Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001320-73.2017.5.05.0342 AGRAVANTE: RAMON FURTUOSO DA SILVA AGRAVADO: LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após ser intimado para impulsionar o feito, permaneceu inerte por período superior a dois anos. O recorrente sustenta que a paralisação processual decorreu da frustração das diligências executivas, da ausência de bens passíveis de constrição e da inexistência de advertência expressa acerca das consequências jurídicas de eventual silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente, após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pronunciamento judicial não contém advertência expressa de que a inércia poderá implicar o início da contagem do prazo prescricional e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. A configuração da inércia processualmente relevante exige que o credor seja previamente cientificado da providência concreta que lhe compete adotar e das consequências jurídicas decorrentes de seu eventual descumprimento. A mera intimação para que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, acompanhada da informação de que os autos poderão ser arquivados provisoriamente, não supre a necessidade de advertência expressa acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. A ausência de indicação clara de que o silêncio processual poderá iniciar a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT ou conduzir à extinção da execução impede a caracterização da inércia qualificada exigida pela norma. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia e expressa advertência ao exequente viola o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. A extinção da execução mostra-se prematura quando o credor não foi adequadamente informado das consequências jurídicas de sua omissão, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente pode ser reconhecida quando o exequente, previamente intimado para cumprir determinação judicial específica, permanece inerte pelo prazo legal. A intimação do exequente deve conter advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o início da contagem da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A ausência de advertência clara sobre as consequências jurídicas da inércia impede a configuração da omissão qualificada exigida pelo art. 11-A da CLT. O reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 921 e 924, V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07.07.2026. " SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001320-73.2017.5.05.0342 AGRAVANTE: RAMON FURTUOSO DA SILVA AGRAVADO: LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após ser intimado para impulsionar o feito, permaneceu inerte por período superior a dois anos. O recorrente sustenta que a paralisação processual decorreu da frustração das diligências executivas, da ausência de bens passíveis de constrição e da inexistência de advertência expressa acerca das consequências jurídicas de eventual silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente, após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pronunciamento judicial não contém advertência expressa de que a inércia poderá implicar o início da contagem do prazo prescricional e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. A configuração da inércia processualmente relevante exige que o credor seja previamente cientificado da providência concreta que lhe compete adotar e das consequências jurídicas decorrentes de seu eventual descumprimento. A mera intimação para que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, acompanhada da informação de que os autos poderão ser arquivados provisoriamente, não supre a necessidade de advertência expressa acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. A ausência de indicação clara de que o silêncio processual poderá iniciar a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT ou conduzir à extinção da execução impede a caracterização da inércia qualificada exigida pela norma. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia e expressa advertência ao exequente viola o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. A extinção da execução mostra-se prematura quando o credor não foi adequadamente informado das consequências jurídicas de sua omissão, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente pode ser reconhecida quando o exequente, previamente intimado para cumprir determinação judicial específica, permanece inerte pelo prazo legal. A intimação do exequente deve conter advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o início da contagem da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A ausência de advertência clara sobre as consequências jurídicas da inércia impede a configuração da omissão qualificada exigida pelo art. 11-A da CLT. O reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 921 e 924, V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07.07.2026.” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON FURTUOSO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.