Publicações do processo

0001320-73.2017.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT5 · Primeira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001320-73.2017.5.05.0342 AGRAVANTE: RAMON FURTUOSO DA SILVA AGRAVADO: LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após ser intimado para impulsionar o feito, permaneceu inerte por período superior a dois anos. O recorrente sustenta que a paralisação processual decorreu da frustração das diligências executivas, da ausência de bens passíveis de constrição e da inexistência de advertência expressa acerca das consequências jurídicas de eventual silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente, após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pronunciamento judicial não contém advertência expressa de que a inércia poderá implicar o início da contagem do prazo prescricional e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. A configuração da inércia processualmente relevante exige que o credor seja previamente cientificado da providência concreta que lhe compete adotar e das consequências jurídicas decorrentes de seu eventual descumprimento. A mera intimação para que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, acompanhada da informação de que os autos poderão ser arquivados provisoriamente, não supre a necessidade de advertência expressa acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. A ausência de indicação clara de que o silêncio processual poderá iniciar a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT ou conduzir à extinção da execução impede a caracterização da inércia qualificada exigida pela norma. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia e expressa advertência ao exequente viola o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. A extinção da execução mostra-se prematura quando o credor não foi adequadamente informado das consequências jurídicas de sua omissão, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente pode ser reconhecida quando o exequente, previamente intimado para cumprir determinação judicial específica, permanece inerte pelo prazo legal. A intimação do exequente deve conter advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o início da contagem da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A ausência de advertência clara sobre as consequências jurídicas da inércia impede a configuração da omissão qualificada exigida pelo art. 11-A da CLT. O reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 921 e 924, V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07.07.2026. " SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001320-73.2017.5.05.0342 AGRAVANTE: RAMON FURTUOSO DA SILVA AGRAVADO: LASARO FRANCISCO PINHEIRO - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que, após ser intimado para impulsionar o feito, permaneceu inerte por período superior a dois anos. O recorrente sustenta que a paralisação processual decorreu da frustração das diligências executivas, da ausência de bens passíveis de constrição e da inexistência de advertência expressa acerca das consequências jurídicas de eventual silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente, após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pronunciamento judicial não contém advertência expressa de que a inércia poderá implicar o início da contagem do prazo prescricional e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. A configuração da inércia processualmente relevante exige que o credor seja previamente cientificado da providência concreta que lhe compete adotar e das consequências jurídicas decorrentes de seu eventual descumprimento. A mera intimação para que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, acompanhada da informação de que os autos poderão ser arquivados provisoriamente, não supre a necessidade de advertência expressa acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. A ausência de indicação clara de que o silêncio processual poderá iniciar a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT ou conduzir à extinção da execução impede a caracterização da inércia qualificada exigida pela norma. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia e expressa advertência ao exequente viola o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica. A extinção da execução mostra-se prematura quando o credor não foi adequadamente informado das consequências jurídicas de sua omissão, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente pode ser reconhecida quando o exequente, previamente intimado para cumprir determinação judicial específica, permanece inerte pelo prazo legal. A intimação do exequente deve conter advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o início da contagem da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A ausência de advertência clara sobre as consequências jurídicas da inércia impede a configuração da omissão qualificada exigida pelo art. 11-A da CLT. O reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 921 e 924, V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07.07.2026.” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON FURTUOSO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.