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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001320-42.2026.5.18.0004 EMBARGANTE: LORENA STEFANI SILVA EMBARGADO: HEITOR ASSIS DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01affd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LORENA STEFANI SILVA em face de HEITOR ASSIS DE ANDRADE, decido, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e intempestividade e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para reconhecer o direito patrimonial da embargante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Raposinha, matrícula nº 10.799 do Registro de Imóveis de Aruanã/GO; Torno definitiva, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0010594-40.2020.5.18.0004. Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, as quais deverão ser acrescidas no processo principal. Intimem-se. mpm THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENA STEFANI SILVA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001320-42.2026.5.18.0004 EMBARGANTE: LORENA STEFANI SILVA EMBARGADO: HEITOR ASSIS DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01affd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LORENA STEFANI SILVA em face de HEITOR ASSIS DE ANDRADE, decido, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e intempestividade e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para reconhecer o direito patrimonial da embargante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Raposinha, matrícula nº 10.799 do Registro de Imóveis de Aruanã/GO; Torno definitiva, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0010594-40.2020.5.18.0004. Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, as quais deverão ser acrescidas no processo principal. Intimem-se. mpm THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR ASSIS DE ANDRADE
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