Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 689/2026), instituiu medidas voltadas ao tratamento racional, célere e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208). Nos termos do art. 1º-B da referida normativa, impõe-se a intimação do exequente nos feitos executivos fiscais que se encontrem pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da distribuição, ou suspensos há mais de 6 (seis) anos, a fim de assegurar o contraditório prévio antes de eventual exame da prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que o feito se enquadra na hipótese legal, constando como última movimentação processual útil (art. 921, § 4º-A, do CPC) a data acima referenciada em index 17. Ante o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 1º-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024): a) Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando concretamente bens penhoráveis passíveis de constrição eficaz; b) Comprove a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade do crédito tributário (tais como parcelamento ativo, embargos à execução pendentes de julgamento ou tramitação contra massa falida, nos termos do § 6º do art. 1º-B). ADVERTÊNCIA EXPRESSA (Art. 1º-B, § 2º, III, da Resolução CNJ nº 547/2024): Fica a Fazenda Pública advertida de que o decurso do prazo sem manifestação, a ausência de indicação de bens penhoráveis ou o requerimento de diligências genéricas/inúteis ensejará a imediata conclusão dos autos para exame e eventual decreto de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/1980). Sobrevindo a extinção por prescrição com a extinção do crédito tributário, ficarão vedadas quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial relativas ao crédito extinto (incluindo protesto de CDA, negativação em cadastros de inadimplentes e cobrança indireta), além do imediato levantamento de constrições porventura existentes (§ 4º do art. 1º-B). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se a o cartório e façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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