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0001320-12.2026.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001320-12.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Data da AUDIÊNCIA: 24/09/2026 10:55 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha Contatos Cejusc Digital (WhatsApp): (62) 3222-5701 e (62) 99238-9992. Contatos Vara: wa.me/556232225000 ou (62) 3222-5959 Fica a parte autora, na pessoa de seu/sua/s advogado/a/s, intimada para participar da audiência inicial, que acontecerá de forma telepresencial, perante o CEJUSC DIGITAL, na data e horário acima designados, por intermédio do sistema “Zoom”, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com as Portarias TRT da 18ª Região GP/SCR nº 817/2022 e GP/SGP nº 437/2022, os procedimentos previstos nos artigos 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 - deverá a parte autora participar da audiência inicial pessoalmente, utilizando-se da plataforma acima mencionada (Zoom), preferencialmente acompanhada de advogado/a; 2 - o não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT; 3 - na audiência será tentada inicialmente a conciliação das partes e, não havendo acordo, abrir-se-á vista ao/à reclamante para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo desde logo designada audiência de instrução; 4 - fica vedada a gravação e a transmissão ao vivo das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao princípio da confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução CNJ nº 125/2010; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução CSJT nº 174); 5 - é de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 6 - Caso a parte declare não possuir conhecimento ou meios técnicos que possibilitem sua participação na audiência de forma telepresencial, deverá comparecer à sede desta Especializada, sob as cominações anteriormente referidas; 7 - as partes e advogados deverão entrar na sala virtual de audiências preferencialmente 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a respectiva audiência; 8 - as partes deverão manifestar-se sobre sua adesão ou não ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução CNJ nº 345/2020 e pela Portaria TRT da 18ª Região GP/SGP nº 437/2022, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. JATAI/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA BETHANIA DE REZENDE TEODORO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001320-12.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df7023 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: LEANDRO GARCIA DA SILVA D E C I S Ã O JOSE ROBERTO SILVA requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Em síntese, requer a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações patronai, dentre eles, irregularidades no pagamento de horas extras, supressão de adicional de insalubridade e de FGTS. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a baixa provisória do vínculo no eSocial e na CTPS Digital, argumentando que a manutenção do registro sem a devida contraprestação gera prejuízos cadastrais e previdenciários. Analiso. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida pleiteada, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, e o perigo de dano, os quais devem ser demonstrados por meio de juízo de cognição sumária. No caso em análise, a pretensão de baixa imediata do vínculo empregatício fundamenta-se na tese de rescisão indireta, modalidade de ruptura contratual que exige dilação probatória e o exercício do contraditório para a sua confirmação. A anotação de baixa do contrato, em sede de cognição sumária, ainda que em caráter provisório, pode acarretar efeitos irreversíveis ou de difícil reparação caso o mérito da rescisão indireta venha a ser indeferido, não se verificando perigo de dano iminente que justifique a supressão da fase instrutória. Logo, ausente prova inequívoca da probabilidade do direito no tocante à causa da rescisão contratual, mediante cognição sumária, bem como considerando o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Contudo, ressalto que a parte autora poderá reiterar o requerimento de tutela de urgência após a apresentação da defesa pela parte ré, inclusive mediante registro na ata da audiência inicial a ser realizada. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por JOSE ROBERTO SILVA, parte autora, em face de 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA e TAHITA CARLA NAVARRO DOMENI - EPP, rés, conforme os fundamentos “supra”, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência. Sem custas. Inclua-se o feito na pauta do dia 24.9.2026, às 10h55, para audiência inicial, a qual será realizada pelo Cejusc Digital, na forma exclusivamente telepresencial, observadas as cominações legais. Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha O acesso à sala de audiência deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) minutos em relação ao horário designado para a audiência, de forma a permitir a solução de eventuais dificuldades tecnológicas. É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência. Todavia, caso a parte e/ou advogado/a/s não disponha/m de aptidão técnica para participar da audiência inicial de forma remota, fica facultado o comparecimento na sede do juízo, na data e horário já designados e mantidas as cominações referenciadas. Intime-se a parte autora por meio de seu/sua/s advogado/a/s. Cite-se e intime-se a ré. MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SILVA

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