2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001320-12.2015.8.16.0108 Processo: 0001320-12.2015.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO STARK Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial. A parte exequente, em manifestação, opôs-se ao levantamento/transferência dos valores em favor da recuperanda ou do Juízo Recuperacional, sustentando, em síntese, que o processo transitou em julgado em 21/02/2016, que a demanda tramita desde 2015, que o depósito seria anterior ao pedido de recuperação judicial e que a liberação em favor da OI S.A. causaria prejuízo à consumidora, requerendo, ao final, a expedição de alvará em seu favor. 2. A manifestação, contudo, não afasta, por si só, a necessidade de observância das determinações emanadas do Juízo Universal da Recuperação Judicial, nem autoriza, neste momento, o levantamento direto dos valores em favor da parte exequente. Com efeito, o fato de o crédito decorrer de sentença transitada em julgado e de existir eventual depósito judicial nos autos, não é suficiente, isoladamente, para afastar a incidência do regime recuperacional, sobretudo quando se trata de crédito cujo fato gerador pode ser anterior ao pedido de recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, ainda que reconhecidos judicialmente em momento posterior, competindo ao juízo recuperacional deliberar sobre atos que importem constrição, liberação ou destinação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Nesse contexto, a alegação de que o valor depositado já teria saído da esfera de disponibilidade da devedora também demanda verificação objetiva nos autos, especialmente quanto à data do depósito, natureza do crédito, marco recuperacional aplicável, existência de levantamento anterior e eventual necessidade de expedição de certidão de crédito. Assim, rejeito, por ora, o pedido de expedição imediata de alvará em favor da parte exequente, sem prejuízo de reanálise específica caso se constate, após certificação pela Secretaria, tratar-se de crédito extraconcursal ou de hipótese não submetida ao juízo recuperacional. 3. Conforme comunicação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça, foi dada ciência a este Juízo acerca de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, pela qual se determinou a liberação de depósitos judiciais em favor das recuperandas. 3.1. Referida decisão, emanada do juízo universal da recuperação judicial, detém força vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada pelos demais juízos, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que compete ao juízo recuperacional deliberar sobre os atos que importem constrição, liberação ou destinação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. 4. Considerando o expressivo número de feitos conclusos envolvendo a mesma executada e a necessidade de conferir tratamento uniforme, eficiente e juridicamente seguro aos processos, determino que a Secretaria proceda à análise objetiva dos autos, certificando, de forma expressa e individualizada: a) se o fato gerador do crédito exequendo é anterior ou posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da OI S.A.; b) se o crédito possui natureza concursal ou extraconcursal; c) se há cálculo atualizado nos autos; d) se o cálculo observa o marco recuperacional aplicável, com atualização limitada à data própria, conforme a natureza do crédito e o pedido recuperacional correspondente; e) se houve impugnação específica ao cálculo ou manifestação de concordância pela parte executada; f) se existem depósitos judiciais vinculados ao feito; g) se a parte exequente já levantou valores, total ou parcialmente, devendo eventual quantia já recebida ser expressamente identificada para fins de abatimento; h) se o valor habilitável está líquido, definido e apto à expedição de certidão de crédito. 5. A diligência é necessária porque, conforme orientação já adotada em casos análogos, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se ao juízo universal, ainda que reconhecidos judicialmente apenas em momento posterior, devendo o valor ser apurado de acordo com os parâmetros próprios da recuperação judicial. Também deve ser verificada a existência de valores eventualmente já levantados, os quais deverão ser abatidos antes da expedição da certidão de crédito. A OI S.A. encontra-se submetida a recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo o primeiro processamento sido deferido em 20/06/2016, nos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, e havendo posterior pedido recuperacional distribuído em março de 2023, sob nº 0090940-03.2023.8.19.0001. 6. Assim, constatado pela Secretaria que o crédito é concursal, que o valor habilitável está devidamente apurado, que o cálculo observa o marco recuperacional pertinente, que inexistem impugnações pendentes e que eventual valor já levantado foi abatido, desde logo: I – HOMOLOGO o cálculo constante dos autos, no valor certificado pela Secretaria; II – JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial; III – AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial da OI S.A., devendo constar expressamente o valor homologado, a data-base do cálculo, a natureza concursal do crédito e eventual abatimento realizado; IV – após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 7. Havendo depósito judicial vinculado ao presente feito, deverá a Secretaria certificar a existência, o valor, a instituição financeira, a agência, a operação e a conta judicial correspondente. Confirmada a existência de depósito judicial e sendo o crédito concursal, fica desde logo autorizado o levantamento/transferência dos valores depositados em favor do Juízo Universal da Recuperação Judicial da OI S.A., nos termos da determinação emanada da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, observando-se a conta judicial informada pelo Juízo Recuperacional. Efetivada a transferência, junte-se aos autos o comprovante respectivo. 8. Por outro lado, caso a Secretaria constate qualquer das seguintes pendências: a) inexistência de cálculo; b) cálculo antigo ou em desconformidade com o marco recuperacional aplicável; c) atualização posterior à data-limite correspondente; d) dúvida quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito; e) ausência de informação sobre eventual levantamento anterior; f) existência de valor já levantado sem abatimento no cálculo; g) impugnação pendente de apreciação; h) ausência de definição segura do valor habilitável; i) qualquer circunstância que afaste o enquadramento padronizado desta decisão, deverá certificar detalhadamente a pendência, indicando o ponto exato que impede a homologação imediata, e, na sequência, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo adequado, observando o marco recuperacional pertinente e abatendo eventual valor já levantado. 8.1. Apresentado novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal. 9. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação complementar. 10. Caso se verifique, desde logo, que o crédito possui natureza extraconcursal, deverá a Secretaria certificar expressamente essa circunstância, indicando o fundamento extraído dos autos, e fazer conclusão imediata para análise específica, sem expedição automática de certidão de crédito e sem extinção padronizada. Tratando-se de processo eletrônico, a presente decisão servirá como mandado/ofício, no que couber. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito