Publicações do processo

0001320-04.2013.5.23.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0001320-04.2013.5.23.0022 AGRAVANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA AGRAVADO: EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001320-04.2013.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que extinguiu a execução, em decorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é tempestivo, considerando a data da ciência da decisão, o pedido de reconsideração e a data da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal começou a fluir a partir da ciência da decisão e não da que aprecia o pedido de reconsideração, sendo válido destacar que os prazos recursais são peremptórios. Assim, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, e muito menos tem o condão de reiniciar o prazo recursal que já tenha decorrido. 4. No caso, o agravo de petição, por meio do qual se busca a reforma da sentença que extinguiu a execução, foi interposto quase 2 anos após a sua publicação. Ou seja, o apelo se encontra manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - OLAER OKIPNEY

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0001320-04.2013.5.23.0022 AGRAVANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA AGRAVADO: EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001320-04.2013.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que extinguiu a execução, em decorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é tempestivo, considerando a data da ciência da decisão, o pedido de reconsideração e a data da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal começou a fluir a partir da ciência da decisão e não da que aprecia o pedido de reconsideração, sendo válido destacar que os prazos recursais são peremptórios. Assim, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, e muito menos tem o condão de reiniciar o prazo recursal que já tenha decorrido. 4. No caso, o agravo de petição, por meio do qual se busca a reforma da sentença que extinguiu a execução, foi interposto quase 2 anos após a sua publicação. Ou seja, o apelo se encontra manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DA SILVA

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