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0001319-52.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001319-52.2025.5.19.0008 RECORRENTE: IOLANDA ANDRESSA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: NILCE DE MENDONCA MELO PROCESSO nº 0001319-52.2025.5.19.0008 (ED) EMBARGANTE: I. A. DA S. S. ADV. EMBARGANTE: FRANCISCO BRUNO DE LIMA VALE EMBARGADA: NILCE DE MENDONÇA MELO ADV. EMBARGADA: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma, que manteve a decisão de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A embargante alega vícios de omissão e contradição em diversos pontos: (i) distribuição do ônus da prova; (ii) demonstração de prejuízo no cerceamento de defesa; (iii) contradição e omissão quanto ao contraditório efetivo da prova emprestada; (iv) contradição quanto à suficiência da prova emprestada e dispensa da prova oral própria; (v) omissão e contradição quanto à continuidade e regime de plantões 24x48; e (vi) omissão quanto à subordinação. Requer o saneamento dos vícios e, caso necessário, efeito modificativo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se o acórdão apresentou contradição e omissão quanto à demonstração de prejuízo no cerceamento de defesa; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao contraditório efetivo da prova emprestada; (iv) saber se o acórdão apresentou contradição quanto à suficiência da prova emprestada e a dispensa da prova oral própria; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à continuidade e ao regime de plantões 24x48; e (vi) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado analisou tacitamente a questão ao manter a decisão de primeira instância com base na "análise soberana das provas" e na "ausência de elementos robustos que contrariem integralmente a conclusão de improcedência", indicando que as provas produzidas foram insuficientes para reverter o julgado, o que abrange a análise do encargo probatório. 4. Não há contradição ou omissão quanto à demonstração de prejuízo em caso de cerceamento de defesa, pois o acórdão aplicou a jurisprudência pacífica que exige a comprovação concreta do prejuízo capaz de alterar o resultado da causa, e não mera alegação de possível influência da prova indeferida. 5. A questão do contraditório efetivo na prova emprestada foi implicitamente tratada ao considerar-se o depoimento como elemento de convicção válido, e a ausência de prejuízo concreto em relação a essa prova levou à manutenção da sentença. 6. A alegada contradição entre a suficiência da prova emprestada e a dispensa da prova oral própria traduz-se em mera valoração probatória realizada pelo Colegiado, que concluiu pela suficiência do acervo probatório existente para o deslinde da causa, não configurando vício. 7. O acórdão abordou a continuidade e o regime de plantões 24x48, concluindo que a periodicidade de dois dias semanais era insuficiente para caracterizar a continuidade típica do vínculo empregatício, tendo a tese recursal sido devidamente analisada e fundamentada. 8. A omissão quanto à subordinação não se configura, visto que o acórdão expressamente tratou da questão, reconhecendo indícios de supervisão, mas entendendo que esta não possuía caráter hierárquico e diretivo intenso o suficiente para configurar o vínculo empregatício, conforme a interpretação judicial. 9. O acórdão embargado analisou as questões fáticas e jurídicas pertinentes, com fundamentação suficiente, não havendo vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou obtenção de resultado mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição em embargos de declaração quando o acórdão recorrido analisa as questões suscitadas, mesmo que de forma implícita, com fundamentação jurídica suficiente. 2. A exigência de demonstração concreta de prejuízo em caso de cerceamento de defesa e a valoração do conjunto probatório, incluindo provas emprestadas, são inerentes à atividade jurisdicional e não configuram vícios passíveis de saneamento por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de resultado mais favorável à parte. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 818, II; artigo 897-A; CPC, artigo 1.022; artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILCE DE MENDONCA MELO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001319-52.2025.5.19.0008 RECORRENTE: IOLANDA ANDRESSA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: NILCE DE MENDONCA MELO PROCESSO nº 0001319-52.2025.5.19.0008 (ED) EMBARGANTE: I. A. DA S. S. ADV. EMBARGANTE: FRANCISCO BRUNO DE LIMA VALE EMBARGADA: NILCE DE MENDONÇA MELO ADV. EMBARGADA: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma, que manteve a decisão de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A embargante alega vícios de omissão e contradição em diversos pontos: (i) distribuição do ônus da prova; (ii) demonstração de prejuízo no cerceamento de defesa; (iii) contradição e omissão quanto ao contraditório efetivo da prova emprestada; (iv) contradição quanto à suficiência da prova emprestada e dispensa da prova oral própria; (v) omissão e contradição quanto à continuidade e regime de plantões 24x48; e (vi) omissão quanto à subordinação. Requer o saneamento dos vícios e, caso necessário, efeito modificativo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se o acórdão apresentou contradição e omissão quanto à demonstração de prejuízo no cerceamento de defesa; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao contraditório efetivo da prova emprestada; (iv) saber se o acórdão apresentou contradição quanto à suficiência da prova emprestada e a dispensa da prova oral própria; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à continuidade e ao regime de plantões 24x48; e (vi) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado analisou tacitamente a questão ao manter a decisão de primeira instância com base na "análise soberana das provas" e na "ausência de elementos robustos que contrariem integralmente a conclusão de improcedência", indicando que as provas produzidas foram insuficientes para reverter o julgado, o que abrange a análise do encargo probatório. 4. Não há contradição ou omissão quanto à demonstração de prejuízo em caso de cerceamento de defesa, pois o acórdão aplicou a jurisprudência pacífica que exige a comprovação concreta do prejuízo capaz de alterar o resultado da causa, e não mera alegação de possível influência da prova indeferida. 5. A questão do contraditório efetivo na prova emprestada foi implicitamente tratada ao considerar-se o depoimento como elemento de convicção válido, e a ausência de prejuízo concreto em relação a essa prova levou à manutenção da sentença. 6. A alegada contradição entre a suficiência da prova emprestada e a dispensa da prova oral própria traduz-se em mera valoração probatória realizada pelo Colegiado, que concluiu pela suficiência do acervo probatório existente para o deslinde da causa, não configurando vício. 7. O acórdão abordou a continuidade e o regime de plantões 24x48, concluindo que a periodicidade de dois dias semanais era insuficiente para caracterizar a continuidade típica do vínculo empregatício, tendo a tese recursal sido devidamente analisada e fundamentada. 8. A omissão quanto à subordinação não se configura, visto que o acórdão expressamente tratou da questão, reconhecendo indícios de supervisão, mas entendendo que esta não possuía caráter hierárquico e diretivo intenso o suficiente para configurar o vínculo empregatício, conforme a interpretação judicial. 9. O acórdão embargado analisou as questões fáticas e jurídicas pertinentes, com fundamentação suficiente, não havendo vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou obtenção de resultado mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição em embargos de declaração quando o acórdão recorrido analisa as questões suscitadas, mesmo que de forma implícita, com fundamentação jurídica suficiente. 2. A exigência de demonstração concreta de prejuízo em caso de cerceamento de defesa e a valoração do conjunto probatório, incluindo provas emprestadas, são inerentes à atividade jurisdicional e não configuram vícios passíveis de saneamento por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de resultado mais favorável à parte. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 818, II; artigo 897-A; CPC, artigo 1.022; artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA ANDRESSA DA SILVA SANTOS

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