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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001319-48.2015.4.03.6340 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ALIEL CARNEIRO DAVID RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ALIEL CARNEIRO DAVID contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da petição inicial, consistente na apresentação de justificativa do valor atribuído à causa e correspondente planilha de cálculos. Em suas razões recursais (ID 166189246), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque não haveria necessidade de indicar o valor exato do benefício econômico pretendido ou de apresentar cálculos prévios, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos teriam sido suficientemente expostos na petição inicial. Afirma que caberia ao Juízo apenas reconhecer o direito alegado, relegando eventual apuração do montante devido à fase de liquidação e execução do julgado. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da ação. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência em razão do valor da causa possui natureza absoluta, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Em razão dessa característica, a correta atribuição do valor da causa não constitui mera formalidade processual, mas requisito indispensável para a aferição da própria competência do juízo. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação visando à revisão dos índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos de FGTS, postulando diferenças supostamente devidas desde janeiro de 1999, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo, planilha ou elemento objetivo que demonstrasse a correspondência entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico pretendido. Instada por duas vezes a justificar o valor atribuído à causa e a apresentar planilha de cálculos ou documento equivalente, a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial, limitando-se a sustentar que não haveria necessidade de liquidação prévia do pedido, sem fornecer os elementos mínimos necessários para aferição do conteúdo econômico da demanda. Todavia, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Não se admite a atribuição de valor meramente estimativo, aleatório ou desvinculado da pretensão deduzida em juízo, especialmente quando o pedido possui conteúdo patrimonial suscetível de quantificação. Ressalte-se que o ajuizamento de uma ação e seu regular prosseguimento dependem do preenchimento de todos os pressupostos processuais e dos elementos essenciais da petição inicial. A correta indicação do valor da causa, em conformidade com os critérios legais, constitui requisito indispensável da demanda, sobretudo quando o valor serve de parâmetro para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Nessas circunstâncias, a ausência de demonstração do conteúdo econômico perseguido inviabilizou a verificação da competência do Juízo e impediu o regular processamento da ação. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte autora não atendeu à determinação judicial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, que observou corretamente as disposições legais aplicáveis e reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da demanda diante da inércia da parte autora em promover a regularização da petição inicial. 3. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. Deixo de fixar as verbas sucumbenciais, considerando que a parte adversa sequer foi citada. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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