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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0001319-36.2021.8.26.0529 (processo principal 1010709-81.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Paulo Sergio Fernandes - - Catia Zacarias Pires Fernandes - Cst - Companhia de Sintéticos e Termoplásticos S/A - - Spe-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se originariamente de cumprimento provisório de sentença movido por Paulo Sérgio Fernandes e Cátia Zacarias Pires Fernandes contra CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos e SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Scopel). O título exequendo (Processo nº 1010709-81.2019.8.26.0529) declarou a rescisão de compra e venda de lotes por atraso nas obras, condenando as rés solidariamente à restituição integral dos valores pagos. Durante o trâmite, o Juízo determinou a habilitação do crédito contra a SP-03 no juízo da sua recuperação judicial e o prosseguimento da execução contra a devedora solidária CST. A decisão que havia fixado honorários contra os exequentes foi revertida pelo TJSP, com trânsito em julgado. Atualmente, os exequentes requerem o prosseguimento definitivo contra a CST e a manutenção da penhora do imóvel da Matrícula nº 4.710 (Santana de Parnaíba). A executada CST, por sua vez, alega que o imóvel foi vendido a terceiros em 2015 por contrato não registrado e insiste na oferta de um imóvel em Minas Gerais, pertencente a terceira empresa. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da ação principal (fls. 81 e 1013), a obrigação tornou-se definitiva, certa e exigível. A superveniência da coisa julgada converte automaticamente o cumprimento provisório em definitivo (art. 523 do CPC). Consequentemente, encerram-se as restrições da execução provisória, como a exigência de caução para levantamento de valores ou expropriação de bens (art. 520, IV, do CPC). Como a executada já foi intimada para pagamento voluntário e exerceu seu direito de defesa via impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/33) sem realizar o depósito do débito , não há necessidade de nova intimação para a fluência de prazos defensivos, bastando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo. 2. A diferença fundamental entre o procedimento provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa ou decisão sobre parcela incontroversa. 3. Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação. 4. O cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. 5. A intimação do devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado. 6. Ainda que tenha havido intimação no curso da execução provisória, o cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação. 7. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento definitivo da sentença. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.997.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O Agravo de Instrumento interposto pelos credores transitou em julgado formalmente em 31/07/2025 (fls. 282), afastando a verba honorária em favor da recuperanda SP-03. Não restam recursos com efeito suspensivo pendentes. Ressalto que o envio do crédito da SP-03 ao juízo falimentar não paralisa a execução contra a CST, devedora solidária e solvente. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos contra os coobrigados. A matéria é pacificada pelo STJ: SÚMULA STJ nº 581 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL]: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Portanto, a cobrança do débito integral prossegue regularmente contra a CST neste Juízo comum. Rejeito o pedido da CST para penhorar o imóvel localizado em São João Del-Rei/MG (Matrícula nº 55.637), registrado em nome de terceira empresa (SP-13). A execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ofertado bem de difícil alienação, em outra comarca e de titularidade de terceiro ligado ao grupo em recuperação, o exequente tem o direito de recusá-lo e buscar bens diretos da devedora solvente. Essa autonomia da execução contra coobrigados é confirmada em sede de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 885 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6o, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1o, todos da Lei n. 11.101/2005. Paradigma: REsp 1333349/SP Quanto ao imóvel da Matrícula nº 4.710 (Santana de Parnaíba), mantenho a penhora deferida. A alegação da CST de que o bem foi alienado a terceiros em 2015 via contrato de gaveta não afasta a constrição. A transferência de propriedade imóvel exige registro (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Formalmente, a CST continua sendo a proprietária perante terceiros. A defesa de eventuais direitos de adquirentes informais deve ser feita por eles próprios, via Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), não cabendo à executada pleitear direito alheio em nome próprio. Diante do inadimplemento e da frustração do pagamento voluntário, defiro também as pesquisas patrimoniais postuladas. Ante o exposto, DECIDO: 1. Converto o presente procedimento em Cumprimento Definitivo de Sentença (art. 523, CPC), ante o trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 1010709-81.2019.8.26.0529). 2. Reconheço a preclusão das matérias impugnadas, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2152636-43.2025.8.26.0000, confirmando o prosseguimento da execução integral contra a CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos. 3. Rejeito a oferta do imóvel situado em Minas Gerais (Matrícula nº 55.637) formulada às fls. 501/502, mantendo integralmente a decisão de fls. 496/497. 4. Mantenho a penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 4.710 (Santana de Parnaíba). A Serventia deverá certificar a averbação da penhora via sistema ARISP, caso as custas já estejam recolhidas. Determinações à Serventia: Retifique-se a autuação no SAJ para a classe "Cumprimento de Sentença (definitivo)". Cumpra-se integrlamente as determinações de fls. 496/497: A) Proceda-se ao bloqueio de ativos da executada CST (CNPJ 60.187.937/0001-40) via SISBAJUD até o limite do débito atualizado, com reiteração automática (teimosinha) se necessário. B) Restando infrutífero ou parcial o bloqueio, realize-se pesquisa de veículos via RENAJUD (com bloqueio de transferência e circulação) e de imóveis via SREI/ARISP. Após o encarte das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JEFFERSON FERREIRA TENCA (OAB 99597/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JEFFERSON FERREIRA TENCA (OAB 99597/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB 171856/SP), GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB 171856/SP)
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