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0001319-26.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 5ª Vara Cível - Franca

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PAULO SERGIO JORGE FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RONALDO MONTEIRO DA ROCHA VASCONCELLOS, Brasileiro, Solteiro, CPF 414.565.188‑01, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de João Flávio Silva Ferreira, alegando em síntese:"O exequente é credor do executado no montante nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), representado por meio do cheque nº UA-000054, do Banco Itaú, agência 0155-4, conta 43549-8, depositado e devolvido pelo motivo de nº 221 em 24 de janeiro de 2022. (documento anexo) Apesar de o exequente buscar por vias amigáveis receber a quantia devida, foram infrutíferas todas as suas tentativas, demonstrando o executado o total desinteresse em cumprir com sua obrigação. Assim, não restou outra alternativa senão buscar, por meio judicial, receber o valor que lhe é devido pelo executado, acrescidos de juros e atualização monetária a contar do vencimento da dívida.Consigna‑se que o prazo prescricional dessa ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque), o qual, como visto, é de 60 dias, conforme a praça de emissão. A Lei Federal nº 7.357/1985 Perceba‑se que a lei é clara ao estabelecer que o início do prazo prescricional se dá a partir do término do prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Portanto, independentemente de quando o cheque foi apresentado ao banco sacado – pouco importa se dentro ou fora do prazo de apresentação, conforme a praça – o prazo de prescrição da sua ação de execução só começará a fluir após o término do prazo de apresentação. Por conseguinte, temos que o cheque emitido pelo executado preenche os requisitos exigidos para sua execução, quais sejam, de título líquido, certo e exigível, ensejando a sua cobrança por meio do procedimento para a execução de quantia certa, dentro do prazo previsto em sua lei, a teor do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil.O exequente, ora portador do título, beneficia‑se dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico‑cambial, como a autonomia da dívida checaria em relação ao negócio jurídico que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa‑fé. Tratando‑se, pois, de ação cambial, prescinde ao portador que prove a relação causal que originou o título. Por fim, no que tange à competência deste d. juízo para processar o feito, está previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.357 de 1985 determina que o local de pagamento está indicado no cheque. Uma vez que os títulos foram emitidos para pagamento em Vargem Bonita ou VB3 , temos que inquestionável este foro como competente para a execução da cártula.Com efeito, a pretensão da parte exequente fundamenta‑se no fato de que o título não foi compensado pela rede bancária tampouco houve pagamento em mãos por parte do executado, perfazendo o saldo ora em cobrança de R$ 61.571,70 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta centavos), motivo pelo qual ajuíza a presente ação para obriga‑lo a satisfazer o crédito. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 829 do CPC, requer V.Exa., se digne em determinar a citação do executado, pelos correios, com aviso de recebimento, para que pague o débito em 3 (três) dias, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (art. 827 do CPC), conforme memória de cálculos juntada, ou nomeie bens a penhora suficientes para o cumprimento da obrigação. Na hipótese de não cumprimento espontâneo da obrigação, requer desde já determine V.Exa., a penhora de bens do executado, consoante determina os artigos 789, 829 e 831 todos do Código de Processo Civil. Não sendo o executado localizado, desde já requer seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça o ARRESTO EXECUTIVO de tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução, com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil. Requer seja o executado condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.Requer sejam as intimações de atos processuais realizadas em nome do advogado subscritor, que receberá intimações na Rua São Vicente 971, centro, na cidade de Piumhi/MG, endereço eletrônico advocaciarafaelgoncalves@gmail.com e telefone celular (31) 99910‑2504, o que faz com fundamento no art. 77, V, do CPC. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada do cheque e outros que se façam necessários à instrução do presente feito. Dá‑se à causa o valor de R$ 61.571,70. Termos em que, pede deferimento" . Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (tres) dias úteis, contados do primeiro dia útil ao termino deste edital que é de vinte dias, pagar a dívida no valor de R$ 61.571,70, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil ao término deste edital que é de vinte dias, poderá apresentar embargos. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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