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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001319-22.2024.5.09.0669 AUTOR: GILBERTO SEVERO DE PAULA JUNIOR RÉU: J N EXAVIER CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a105c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Pretende a parte autora a análise da responsabilidade solidária/subsidiária da ré JBS S/A, nos termos da ata de audiência (f. 388/389), ante o inadimplemento do acordo homologado entre o autor e a primeira ré. Designada audiência para instrução quanto à responsabilidade, comparece apenas a segunda ré. Sem outras provas, é encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelo autor e primeira ré e remissivas pela JBS S/A. Tentativa conciliatória prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. As numerações de folhas citadas nesta decisão referem-se à paginação obtida pela exportação dos autos em formato PDF (download) em ordem crescente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa mostra-se compatível com as pretensões deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 330 do CPC (de aplicação subsidiária), tendo trazido com a inicial as informações e valores adequados à estimativa do alcance de sua pretensão, com a indicação do “quantum” pretende receber (expectativa). O pedido deve ser certo e determinado quanto ao que se pretende, mas, não é possível que se exija pedido líquido no processo do trabalho, com juntada de memória de cálculos pelo trabalhador, eis que sequer tem acesso a todos os documentos emitidos no contrato de trabalho (como, cartões de ponto, por exemplo), que são fundamentais para determinação do valor exato devido. Essa é a melhor interpretação que se extrai da nova redação do art. 840, §1 da CLT. A determinação legal de indicação do valor, prevista na forma do artigo 840 da CLT, não vincula ou limita a liquidação, realizada posteriormente, para apuração do valor devido, na forma do artigo 879 da CLT. Exige a nova redação do artigo 840 da CLT que o pedido seja certo quanto à sua existência, determinado quanto à sua extensão e com a indicação de um valor que sirva de parâmetro à pretensão requerida, por mera estimativa e não liquidez demonstrada através de cálculos aritméticos. Assim, tratando-se de estimativa, não pode limitar a liquidação, como já decidido pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região, no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, pelo que rejeito a preliminar arguida pela ré. 2. Confissão Apesar de ciente de que deveria comparecer à audiência designada para a instrução probatória acerca da responsabilidade da segunda ré, sob expressa cominação de confissão (despacho e intimação f. 462/463), o autor não comparece e não apresenta justificativa válida para a sua ausência (f. 471). Assim, é confesso em relação à matéria de fato, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 74 do TST, sendo analisado em conjunto com as demais provas dos autos. 3. Responsabilidade da segunda ré Requer o autor a condenação solidária, sucessivamente, subsidiária da segunda ré pelos pedidos formulados na presente ação, sob o argumento de que foi a tomadora dos serviços prestados. A segunda ré nega qualquer relação com o autor e informa a existência de contrato de empreitada de natureza civil com a primeira ré, cujo objeto foi execução de “reparos civis no canteiro de obras”. Sustenta que sua atividade principal é o ramo alimentício e frigorífico, não é construtora ou incorporadora, mas sim dona da obra (f. 209/213). Sucessivamente, requer a limitação de sua responsabilidade apenas para o período em que houve a prestação de serviços a seu favor. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), o que não é o caso dos autos. A segunda ré apresenta contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e o respectivo aditivo (f. 303/329), em que pactuado a “prestação de serviços de mão de obra para reparos civis em canteiro de obras Rolândia (‘Serviços’)”. Diante da documentação apresentada, entendo que o caso em análise não envolve típica prestação de serviços, mas se trata de formalização de contrato de empreitada, em que a segunda ré (dona da obra) contratou a primeira ré para realização de reparos civis em carteiro de obras. Não houve demonstração da existência de subordinação do autor diretamente à segunda ré, ônus que competia a ele; tampouco houve produção de qualquer prova oral nesse sentido, além de ser confesso quanto à matéria de fato. Portanto, restou comprovado que o contrato formalizado entre as rés é de natureza civil (empreitada). Aplica-se o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra em casos como o presente. Nesse sentido, o tema nº 6 dos Recursos de Revista Repetitivos, julgado pelo C. TST, com observância obrigatória, decidiu que: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. É fato público e notório que a segunda ré tem como atividade comercial o ramo de alimentação (industrialização e comercialização de produtos alimentícios) – frigorífico de aves, sendo-lhe aplicáveis os entendimentos jurisprudenciais supramencionados. Por esses fundamentos, rejeito os pedidos formulados em face da segunda ré, absolvendo-a de qualquer condenação. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado pela parte autora em face de JBS S/A, absolvendo-a de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, exclua-se a ré JBS S/A do polo passivo da demanda e intime-se a parte exequente para que indique meios quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Observe a secretaria. Intimem-se as partes desta decisão por seus advogados, sendo a primeira reclamada por oficial de justiça. Nada mais. ROLANDIA/PR, 07 de setembro de 2026. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SEVERO DE PAULA JUNIOR
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001319-22.2024.5.09.0669 AUTOR: GILBERTO SEVERO DE PAULA JUNIOR RÉU: J N EXAVIER CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a105c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Pretende a parte autora a análise da responsabilidade solidária/subsidiária da ré JBS S/A, nos termos da ata de audiência (f. 388/389), ante o inadimplemento do acordo homologado entre o autor e a primeira ré. Designada audiência para instrução quanto à responsabilidade, comparece apenas a segunda ré. Sem outras provas, é encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelo autor e primeira ré e remissivas pela JBS S/A. Tentativa conciliatória prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. As numerações de folhas citadas nesta decisão referem-se à paginação obtida pela exportação dos autos em formato PDF (download) em ordem crescente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa mostra-se compatível com as pretensões deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 330 do CPC (de aplicação subsidiária), tendo trazido com a inicial as informações e valores adequados à estimativa do alcance de sua pretensão, com a indicação do “quantum” pretende receber (expectativa). O pedido deve ser certo e determinado quanto ao que se pretende, mas, não é possível que se exija pedido líquido no processo do trabalho, com juntada de memória de cálculos pelo trabalhador, eis que sequer tem acesso a todos os documentos emitidos no contrato de trabalho (como, cartões de ponto, por exemplo), que são fundamentais para determinação do valor exato devido. Essa é a melhor interpretação que se extrai da nova redação do art. 840, §1 da CLT. A determinação legal de indicação do valor, prevista na forma do artigo 840 da CLT, não vincula ou limita a liquidação, realizada posteriormente, para apuração do valor devido, na forma do artigo 879 da CLT. Exige a nova redação do artigo 840 da CLT que o pedido seja certo quanto à sua existência, determinado quanto à sua extensão e com a indicação de um valor que sirva de parâmetro à pretensão requerida, por mera estimativa e não liquidez demonstrada através de cálculos aritméticos. Assim, tratando-se de estimativa, não pode limitar a liquidação, como já decidido pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região, no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, pelo que rejeito a preliminar arguida pela ré. 2. Confissão Apesar de ciente de que deveria comparecer à audiência designada para a instrução probatória acerca da responsabilidade da segunda ré, sob expressa cominação de confissão (despacho e intimação f. 462/463), o autor não comparece e não apresenta justificativa válida para a sua ausência (f. 471). Assim, é confesso em relação à matéria de fato, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 74 do TST, sendo analisado em conjunto com as demais provas dos autos. 3. Responsabilidade da segunda ré Requer o autor a condenação solidária, sucessivamente, subsidiária da segunda ré pelos pedidos formulados na presente ação, sob o argumento de que foi a tomadora dos serviços prestados. A segunda ré nega qualquer relação com o autor e informa a existência de contrato de empreitada de natureza civil com a primeira ré, cujo objeto foi execução de “reparos civis no canteiro de obras”. Sustenta que sua atividade principal é o ramo alimentício e frigorífico, não é construtora ou incorporadora, mas sim dona da obra (f. 209/213). Sucessivamente, requer a limitação de sua responsabilidade apenas para o período em que houve a prestação de serviços a seu favor. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), o que não é o caso dos autos. A segunda ré apresenta contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e o respectivo aditivo (f. 303/329), em que pactuado a “prestação de serviços de mão de obra para reparos civis em canteiro de obras Rolândia (‘Serviços’)”. Diante da documentação apresentada, entendo que o caso em análise não envolve típica prestação de serviços, mas se trata de formalização de contrato de empreitada, em que a segunda ré (dona da obra) contratou a primeira ré para realização de reparos civis em carteiro de obras. Não houve demonstração da existência de subordinação do autor diretamente à segunda ré, ônus que competia a ele; tampouco houve produção de qualquer prova oral nesse sentido, além de ser confesso quanto à matéria de fato. Portanto, restou comprovado que o contrato formalizado entre as rés é de natureza civil (empreitada). Aplica-se o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra em casos como o presente. Nesse sentido, o tema nº 6 dos Recursos de Revista Repetitivos, julgado pelo C. TST, com observância obrigatória, decidiu que: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. É fato público e notório que a segunda ré tem como atividade comercial o ramo de alimentação (industrialização e comercialização de produtos alimentícios) – frigorífico de aves, sendo-lhe aplicáveis os entendimentos jurisprudenciais supramencionados. Por esses fundamentos, rejeito os pedidos formulados em face da segunda ré, absolvendo-a de qualquer condenação. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado pela parte autora em face de JBS S/A, absolvendo-a de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, exclua-se a ré JBS S/A do polo passivo da demanda e intime-se a parte exequente para que indique meios quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Observe a secretaria. Intimem-se as partes desta decisão por seus advogados, sendo a primeira reclamada por oficial de justiça. Nada mais. ROLANDIA/PR, 07 de setembro de 2026. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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