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0001319-21.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001319-21.2025.5.06.0006 REQUERENTE: LEANDRO CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (43) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb8df3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Corrija-se a autuação para Cumprimento Provisório de Sentença. Determinei e foi cumprido. A parte executada Sociedade de Táxi Aéreo Weston Ltda e outras peticionou no ID 746f317 requerendo a submissão prévia de qualquer ato constritivo ao Juízo da Recuperação Judicial. Fundamentou seu pedido no artigo 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005 e no dever de cooperação jurisdicional, sob o argumento de que cabe ao juízo universal aferir a essencialidade de bens de capital. Por sua vez, a parte exequente Leandro Candido do Nascimento manifestou-se no ID 17ca163 pleiteando o prosseguimento imediato da execução. Sustentou a natureza extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais e o exaurimento do prazo de blindagem, além de destacar que ativos financeiros não se enquadram no conceito de bem de capital essencial. O pedido das executadas não merece acolhimento. A competência desta Justiça Especializada para executar créditos extraconcursais, como os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial, é plena. A limitação prevista na Lei 11.101/2005 restringe a intervenção do juízo universal aos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e, via de regra, durante o período de suspensão legal das execuções. No presente caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/12/2022, evidenciando o decurso do prazo de blindagem. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que ativos financeiros (dinheiro) não constituem bens de capital, os quais são definidos como bens corpóreos utilizados no processo produtivo. Assim, a penhora de numerário não atrai a competência do juízo recuperacional para controle de essencialidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de submissão prévia dos atos executórios ao Juízo da Recuperação Judicial e determino o prosseguimento da execução nesta unidade judiciária em relação aos honorários sucumbenciais. Considerando a multiplicidade de executados e a fim de evitar inúmeros bloqueios, proceda-se ao SISBAJUD apenas em face das cinco primeiras executadas, facultando-se ao devedor o prazo de 5 dias para depósito. Cumpra-se: Remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização do débito exequente.Após a atualização, proceda a Secretaria com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das executadas via sistema SISBAJUD (apenas a verba extraconcursal).Em caso de sucesso, intimem-se as partes na forma da lei.Caso a tentativa reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAIPAVA S/A - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A - ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A - MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ITABUNA AGROPECUARIA LTDA - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001319-21.2025.5.06.0006 REQUERENTE: LEANDRO CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (43) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb8df3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Corrija-se a autuação para Cumprimento Provisório de Sentença. Determinei e foi cumprido. A parte executada Sociedade de Táxi Aéreo Weston Ltda e outras peticionou no ID 746f317 requerendo a submissão prévia de qualquer ato constritivo ao Juízo da Recuperação Judicial. Fundamentou seu pedido no artigo 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005 e no dever de cooperação jurisdicional, sob o argumento de que cabe ao juízo universal aferir a essencialidade de bens de capital. Por sua vez, a parte exequente Leandro Candido do Nascimento manifestou-se no ID 17ca163 pleiteando o prosseguimento imediato da execução. Sustentou a natureza extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais e o exaurimento do prazo de blindagem, além de destacar que ativos financeiros não se enquadram no conceito de bem de capital essencial. O pedido das executadas não merece acolhimento. A competência desta Justiça Especializada para executar créditos extraconcursais, como os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial, é plena. A limitação prevista na Lei 11.101/2005 restringe a intervenção do juízo universal aos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e, via de regra, durante o período de suspensão legal das execuções. No presente caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/12/2022, evidenciando o decurso do prazo de blindagem. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que ativos financeiros (dinheiro) não constituem bens de capital, os quais são definidos como bens corpóreos utilizados no processo produtivo. Assim, a penhora de numerário não atrai a competência do juízo recuperacional para controle de essencialidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de submissão prévia dos atos executórios ao Juízo da Recuperação Judicial e determino o prosseguimento da execução nesta unidade judiciária em relação aos honorários sucumbenciais. Considerando a multiplicidade de executados e a fim de evitar inúmeros bloqueios, proceda-se ao SISBAJUD apenas em face das cinco primeiras executadas, facultando-se ao devedor o prazo de 5 dias para depósito. Cumpra-se: Remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização do débito exequente.Após a atualização, proceda a Secretaria com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das executadas via sistema SISBAJUD (apenas a verba extraconcursal).Em caso de sucesso, intimem-se as partes na forma da lei.Caso a tentativa reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CANDIDO DO NASCIMENTO

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