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0001319-17.2024.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIRO 0001319-17.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: MORGGANA S CALDOS RESTAURANTES E SUCOS LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8d31f proferida nos autos. Vistos os autos. A reclamada (MORGGANA S CALDOS RESTAURANTES E SUCOS LTDA.) interpôs recurso ordinário e agravo de instrumento postulando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Alega, em síntese, que se encontra em estado financeiro precário, com dificuldades de pagar as contas e atualmente não possui condições para arcar com as despesas processuais. Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 passo a analisar o pedido de justiça gratuita. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463/II/TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A reclamada juntou aos autos documentos relativos a extratos da conta digital Ifood do período de janeiro a maio de 2026, no qual consta como saldo disponível o valor de R$ 1,30 (fls. 315/319). Tais documentos não são capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A ausência de documento contábil com movimentação integral impede a verificação da real situação da empresa. A mera alegação de que a empresa não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais é genérica e desprovida de comprovação nos autos. As alegações das reclamadas não são capazes de comprovar a impossibilidade de recolher custas nem de realizar o depósito recursal. Logo, não há como se conceder os benefícios da justiça gratuita às reclamadas. Indefiro. Considerando-se que o pedido de gratuidade de justiça foi feito no recurso ordinário e no agravo de instrumento interpostos, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269/SDI-1/TST concedo à reclamada prazo de cinco dias úteis para que a reclamada comprove o recolhimento de custas e depósito recursal, sob a cominação de deserção do seu recurso ordinário. Eventual interposição de Embargos de Declaração não suspende o prazo ora concedido. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORGGANA S CALDOS RESTAURANTES E SUCOS LTDA

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