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0001319-10.2026.8.17.8225

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001319-10.2026.8.17.8225 EXEQUENTE: ALEXSANDRA N DA SILVA ROUPAS - ME EXECUTADO(A): MARIA RAQUEL DE FIGUEIROA SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de execução proposta por SANTA CRUZ MOVELETRO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA. em face de MARIA RAQUEL DE FIGUEIROA, na qual as partes informam a celebração de acordo judicial para composição do débito objeto da demanda. Conforme o termo de acordo juntado aos autos, a executada reconheceu como líquida, certa e exigível a obrigação objeto da execução, tendo as partes ajustado o pagamento do valor total de R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais), correspondente à integralidade do débito, incluindo principal, encargos, custas processuais e honorários advocatícios. O pagamento foi convencionado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 785,00, com vencimentos de 30/08/2026 a 30/01/2027. O instrumento prevê, ainda, que eventual inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da obrigação, com retomada da execução e adoção de medidas de busca patrimonial, além dos encargos expressamente pactuados. O acordo celebrado pelas partes envolve direito disponível, tendo sido firmado por pessoas capazes e devidamente identificadas, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes. Eventual inadimplemento de qualquer das parcelas deverá ser comunicado pela parte credora, mediante requerimento de prosseguimento da execução, observados os termos do acordo homologado, especialmente quanto às consequências previstas para o descumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 1 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito

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