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0001319-03.2023.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO

    Interdição/Curatela Nº 0001319-03.2023.8.27.2707/TO AUTOR: FLORENTINO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) AUTOR: AUZILENE PEREIRA LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugnou pela citação/intimação do interditando pelo aplicativo de mensagens whatsapp. O pleito de citação por aplicativo de mensagens instantâneas não comporta acolhimento, diante da incompatibilidade manifesta entre a citação puramente eletrônica e o rito especial de proteção que orienta as ações de interdição e curatela. Embora a legislação processual civil contemporânea privilegie as comunicações eletrônicas para otimização dos atos de cientificação no processo comum, o próprio ordenamento estabeleceu ressalvas cogentes. Com efeito, a regra geral de citação eletrônica encontra expressa vedação legal nas ações de estado e naquelas em que o citando for pessoa incapaz ou sujeita a juízo sobre a sua capacidade, consoante o disposto no art. 247, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O procedimento especial de curatela, regulado pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil e informado pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destina-se a resguardar a dignidade e a autonomia da pessoa interditanda. Por essa razão, o contato direto e presencial com o curatelando constitui garantia estruturante do devido processo legal e do contraditório substancial. A diligência presencial cumprida por Oficial de Justiça não tem por escopo apenas entregar a contrafé, mas desempenha função material indeclinável. Compete a ele constatar e certificar de forma circunstanciada as reais condições físicas, psíquicas, comunicativas e de locomoção do interditando, fornecendo ao juízo elementos fáticos concretos e imediatos sobre a existência de discernimento e sobre o seu contexto existencial. A realização da citação mediante simples envio de mensagem eletrônica por aplicativo de celular esvaziaria essa garantia basilar de proteção, impedindo a verificação fática in loco e gerando insegurança quanto à efetiva recepção e compreensão do ato pelo citando. Tal situação vulneraria o direito de defesa do réu e ensejaria nulidade absoluta dos atos subsequentes. Sobre a essencialidade das garantias de contato pessoal e da plena observância do rito protetivo na interdição, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA INTERDITANDA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1. A decretação de interdição sem a prévia entrevista pelo juízo com o interditando implica cerceamento de defesa. 2. A audiência de entrevista para oitiva do interditando está expressamente prevista no artigo 751 e parágrafos do Código de Processo Civil, e assegura o direito do contraditório e formação da convicção do Juízo, inclusive sobre a necessidade de se lhe nomear um curador provisório. A ausência de ato essencial constitui nulidade da sentença. 3. Sentença desconstituída, de ofício, determinando a realização de entrevista pessoal da interditanda, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009111-73.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:14) Com base nesse entendimento, sobressai a imprescindibilidade de preservação rigorosa dos atos materiais de contato direto com o curatelando, sob pena de vício insanável no procedimento. Portanto, o indeferimento da citação eletrônica é medida que se impõe, devendo a citação prosseguir de forma pessoal por mandado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pela parte. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço exato e atualizado em que reside o interditando. Fornecido o endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação pessoal com as cautelas e determinações constantes da decisão inicial. Caso a autora informe desconhecer a localização precisa, determino que a Secretaria promova desde logo a consulta aos sistemas informatizados conveniados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) para localização de endereços cadastrados em nome de José Cruz Lima Costa. Dê-se ciência ao Ministério Público para acompanhamento do feito na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se.

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