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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 0001318-88.2026.8.26.0363 (processo principal 1000103-65.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Patrick Sakzenian - Nelson de Souza Leite - Vistos. Considerando que se trata de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios, deixo de exigir do exequente o adiantamento das custas processuais. As custas processuais decorrentes do presente cumprimento de sentença deverão ser recolhidas pela parte executada ao final, caso tenha dado causa à instauração da presente fase processual, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do mesmo Código), pague o valor do débito indicado no demonstrativo encartado na inicial. Fica intimada, ainda, de que não promovendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma que dispõe o artigo 523, § 1º, do mesmo diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o lapso sem impugnação, manifeste-se o exequente em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ROSELI FERREIRA DIAS LEITE (OAB 277973/SP)
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