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0001318-83.2025.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001318-83.2025.5.09.0513 RECORRENTE: TIAGO CARVALHO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: IDS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001318-83.2025.5.09.0513 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que, ante a sua ausência injustificada à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais, indeferindo o pleito de isenção formulado pelo beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o reclamante deve arcar com o pagamento de custas processuais em caso de arquivamento decorrente de ausência injustificada à audiência inaugural, bem como se tal pagamento é condição para a propositura de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT estabelece o dever do reclamante de pagar as custas processuais quando ausente à audiência inaugural sem motivo legalmente justificável, norma aplicável ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, prevalecendo a validade da imposição do recolhimento de custas nesta hipótese específica. 5. A ausência de prova documental que comprove a alegação de dificuldades técnicas na conexão durante a audiência telepresencial inviabiliza a caracterização de motivo legalmente justificável para o não comparecimento, nos termos do art. 844, § 2º, parte final, da CLT. 6. A exigibilidade do pagamento das custas, prevista no § 3º do art. 844 da CLT como condição para o ajuizamento de nova ação, é consectário lógico da constitucionalidade do dever de pagamento reconhecido pelo STF no § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais decorrentes de arquivamento por ausência injustificada à audiência inicial. 2. A ausência de prova documental acerca do motivo alegado para o não comparecimento impede a dispensa do pagamento das custas previstas no art. 844, § 2º, da CLT. 3. O pagamento das custas processuais é condição de procedibilidade para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 844, §§ 2º e 3º; art. 473, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; TRT9, ArgInc nº 0001397-93.2018.5.09.0000; TRT9, RORSum nº 0000021-06.2022.5.09.0009; TRT9, RORSum nº 0000960-86.2021.5.09.0084. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IDS CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001318-83.2025.5.09.0513 RECORRENTE: TIAGO CARVALHO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: IDS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001318-83.2025.5.09.0513 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que, ante a sua ausência injustificada à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais, indeferindo o pleito de isenção formulado pelo beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o reclamante deve arcar com o pagamento de custas processuais em caso de arquivamento decorrente de ausência injustificada à audiência inaugural, bem como se tal pagamento é condição para a propositura de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT estabelece o dever do reclamante de pagar as custas processuais quando ausente à audiência inaugural sem motivo legalmente justificável, norma aplicável ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, prevalecendo a validade da imposição do recolhimento de custas nesta hipótese específica. 5. A ausência de prova documental que comprove a alegação de dificuldades técnicas na conexão durante a audiência telepresencial inviabiliza a caracterização de motivo legalmente justificável para o não comparecimento, nos termos do art. 844, § 2º, parte final, da CLT. 6. A exigibilidade do pagamento das custas, prevista no § 3º do art. 844 da CLT como condição para o ajuizamento de nova ação, é consectário lógico da constitucionalidade do dever de pagamento reconhecido pelo STF no § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais decorrentes de arquivamento por ausência injustificada à audiência inicial. 2. A ausência de prova documental acerca do motivo alegado para o não comparecimento impede a dispensa do pagamento das custas previstas no art. 844, § 2º, da CLT. 3. O pagamento das custas processuais é condição de procedibilidade para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 844, §§ 2º e 3º; art. 473, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; TRT9, ArgInc nº 0001397-93.2018.5.09.0000; TRT9, RORSum nº 0000021-06.2022.5.09.0009; TRT9, RORSum nº 0000960-86.2021.5.09.0084. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARVALHO DA CRUZ SANTOS

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