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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001318-80.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: LUCIA GEANE PEREIRA DA SILVA EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id 248813494), requerendo o desarquivamento do processo e a intimação do INSS para que altere o status de empréstimos consignados de "suspensos" para "cancelados", alegando que a manutenção do status atual bloqueia sua margem consignável. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento por esta Justiça. Primeiramente, conforme já consignado na decisão de Id 236888372, a parte autora não demonstrou ter provocado formalmente a autarquia previdenciária para buscar esclarecimentos ou a solução administrativa do impasse. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe que a parte interessada busque os meios administrativos disponíveis — como a Ouvidoria ou a Corregedoria do órgão — para sanar falhas sistêmicas de processamento. Ademais, é imperioso destacar que o INSS não é parte neste processo, figurando apenas como terceiro destinatário de ordens judiciais de averbação. Tratando-se de autarquia federal, o INSS não pode integrar o polo passivo em sede de Juizado Especial Cível Estadual, ante a incompetência absoluta desta Justiça em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/88). Dessa forma, caso a parte exequente não obtenha êxito na retificação dos dados perante o INSS pelas vias administrativas (ouvidoria/corregedoria), assiste-lhe o direito de ingressar com a ação judicial própria contra a referida autarquia federal perante a Justiça Federal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id 248813494. Dê-se ciência e, nada mais sendo requerido, rearquivem-se os autos. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado
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