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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-78.2020.8.16.0104 Processo: 0001318-78.2020.8.16.0104 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): FRANCISCO SERGIO FOLDA IVAN FOLDA SONIA MARIA BEE VERA MARIA FOLDA CORDEIRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE PAULA FOLDA 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do presente inventário em razão do ajuizamento de ação de usucapião por Vassily Mikhail Folda Guedes e outra, filho de uma das herdeiras falecidas de Paula Folda. Os requerentes sustentam que a manutenção da suspensão não se mostra necessária, uma vez que a pretensão deduzida na ação de usucapião recai apenas sobre parte do imóvel integrante do acervo hereditário. Conforme matrícula juntada no mov. 1.12, o imóvel possui área total de 375 m², enquanto a ação de usucapião tem por objeto área de 165 m², individualizada no croqui de mov. 267. Assiste-lhes razão, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Com efeito, a inexistência de identidade entre as partes, pedidos ou causas de pedir não é, isoladamente, suficiente para afastar eventual suspensão, pois o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil admite a paralisação do feito quando a solução de uma demanda depender do julgamento de outra causa, hipótese de prejudicialidade externa. No caso, todavia, verifica-se que a controvérsia instaurada na ação de usucapião não alcança a integralidade do patrimônio objeto do inventário, recaindo, segundo os documentos indicados, sobre apenas 165 m² de imóvel com área total de 375 m². Desse modo, embora o resultado da ação de usucapião possa repercutir na composição do acervo hereditário e, especificamente, na titularidade da parcela nela discutida, tal circunstância não justifica, por si só, a paralisação integral do procedimento sucessório. O próprio Código de Processo Civil prevê que os bens litigiosos estão sujeitos à sobrepartilha, devendo ser reservados para posterior definição, conforme estabelece o art. 669, III e parágrafo único, do CPC. Ademais, nos termos do art. 612 do CPC, questões que dependam de dilação probatória devem ser solucionadas pelas vias próprias, sem que isso necessariamente impeça o regular processamento do inventário quanto às matérias que nele possam ser decididas. Assim, mostra-se mais adequada a retomada do curso do inventário, resguardando-se a área objeto da ação de usucapião, cuja titularidade deverá ser definida no feito próprio, evitando-se, simultaneamente, tanto decisões conflitantes quanto a paralisação desnecessária de todo o procedimento sucessório. 1.1 Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e REVOGO a suspensão integral anteriormente determinada, devendo o presente inventário prosseguir regularmente. Todavia, determino que a área de 165 m² objeto da ação de usucapião permaneça reservada, não podendo ser objeto de partilha definitiva, adjudicação ou alienação nestes autos enquanto pendente a controvérsia acerca de sua titularidade. Caso a individualização registral da parcela litigiosa não seja possível antes do julgamento da ação de usucapião, deverá ser resguardada a partilha definitiva do imóvel matriculado no mov. 1.12, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário quanto aos demais atos e aos demais bens integrantes do acervo. Oportunamente, definida a titularidade da área discutida na ação de usucapião, deverá o resultado ser comunicado a estes autos para as providências pertinentes, inclusive eventual sobrepartilha. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado nos autos. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito