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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO – 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001318-69.2016.8.17.2730 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA EMBARGADO: PLANES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS E EMPREGADOS NA OBRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AO ART. 166 DO CTN E AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ipojuca contra acórdão que negou provimento à apelação, julgando prejudicado o agravo interno, e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária para cobrança de ISSQN sobre os materiais fornecidos e empregados pela autora em obras de construção civil, determinou a restituição do imposto recolhido indevidamente, conforme apurado em perícia judicial, e vedou novas cobranças sobre tais valores. O embargante sustenta omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo do ISS na construção civil e à delimitação do RE 603.497, quanto à aplicação do art. 166 do CTN à repetição do indébito e quanto ao julgamento do mérito do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à jurisprudência do STJ acerca da base de cálculo do ISS na construção civil e quanto ao alcance do julgamento do STF no RE 603.497; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 166 do CTN ao pedido de repetição de indébito; e (iii) determinar se há omissão quanto ao julgamento do mérito do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para reformar a decisão ou rediscutir matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficientemente motivada a controvérsia relativa à base de cálculo do ISSQN na construção civil ao reconhecer que o art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do imposto os materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, independentemente de serem produzidos pelo próprio prestador ou adquiridos de terceiros. 5. A decisão embargada fundamenta a dedução dos materiais empregados na construção civil também no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497, julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual é possível deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil. 6. O dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes apresentados pelas partes, desde que enfrente de maneira suficiente os aspectos capazes de influenciar o resultado do julgamento, orientação igualmente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no RHC 170844. 7. A reiteração, nos embargos de declaração, de argumentos já deduzidos na apelação e no agravo interno, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil dos itens 7.02 e 7.05 da LC nº 116/2003 os materiais fornecidos pelo prestador, sejam produzidos por ele ou adquiridos de terceiros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto relator e as notas taquigráficas, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w11