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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001318-45.2026.5.19.0004 AUTOR: JULIANA ROSA ARAUJO ROCHA RÉU: AL TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5494be5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JULIANA ROSA ARAUJO ROCHA, regularmente qualificada, ajuizou ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face de AL TURISMO LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO SILVA JUNIOR, LUCAS DE MELO SILVA, GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e BRASKEM S/A. Narra os fatos e postula os pedidos deduzidos na petição inicial. Pelo que se depreende da inicial, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de créditos da primeira reclamada e dos réus pessoas físicas junto às empresas GPS Predial Sistemas de Segurança Ltda. e Braskem S.A., até o limite do valor atribuído à causa, mediante expedição de ofício para retenção de valores. Assevera a autora que a primeira reclamada encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, não possui mais endereço físico conhecido e encerrou de fato suas atividades, restando inadimplente quanto a haveres trabalhistas. Sustenta a existência de créditos a receber informados pelo administrador da demandada perante terceiros, decorrentes de contratos de prestação de serviços, aduzindo haver risco concreto de dilapidação ou desvio dos referidos recursos. Pois bem. O poder geral de cautela, assegurado ao Juiz pelo disposto no art. 297 do CPC, também é aplicado no processo do trabalho como disposto no art. 769 da CLT. Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à concessão de tutela provisória que determina bloqueio de bens, portanto arresto, é insuficiente o estado de dificuldades financeiras ou inadimplemento do desfavorecido pela medida, sendo necessária a demonstração de tentativa maliciosa de frustração da execução. A ausência de indício de tentativa de frustração da eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio desautoriza a concessão de medida cautelar de arresto. No presente caso, não foram demonstrados quaisquer atos concretos que representassem tentativas dos reclamados voltadas à frustração de eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação fraudulenta de patrimônio. Ademais, a própria existência da relação de emprego, a responsabilidade dos administradores de fato e a responsabilidade solidária ou subsidiária das demais demandadas constituem matérias de mérito que demandam maior incursão probatória e instauração do contraditório em momento oportuno. Também não há elementos de prova que possam levar à conclusão de que a citação dos réus para integrar o polo passivo da reclamação trabalhista represente, por si só, risco à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro, por ora, a pretensão deduzida em sede de tutela cautelar consistente no arresto e bloqueio de créditos perante as demais corrés. Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, decido pela NÃO CONCESSÃO da tutela de urgência requerida por JULIANA ROSA ARAUJO ROCHA. Dê-se ciência à parte autora. Após, aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA ROSA ARAUJO ROCHA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Distribuição
Processo 0001318-45.2026.5.19.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Maceió na data 03/09/2026
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