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0001318-28.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001318-28.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JOSE AIRTON TRAGINO DA SILVA RECLAMADO: MONYK COSTA SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c5fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ AIRTON TRAGINO DA SILVA em face de JOSÉ VALTER SANTOS E CIA LTDA., MONYK COSTA SANTOS LTDA. e FÁBRICA DE CARROCERIAS SANTOS LTDA., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Reclamada; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 24/11/2020, inclusive da dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017; c) reconhecer a existência de grupo econômico entre os três Reclamados e declarar sua responsabilidade solidária; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com último dia efetivamente trabalhado em 26/02/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias; e) condenar solidariamente os Reclamados ao pagamento das parcelas decorrentes da ruptura, consistentes em saldo salarial eventualmente não quitado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS pertinente e indenização de 40%, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; f) condenar os Reclamados a efetuar os depósitos de FGTS faltantes ou insuficientes desde 24/11/2020 até o término contratual, considerada a projeção do aviso prévio, deduzidos os créditos já existentes na conta vinculada; g) condenar os Reclamados ao pagamento da diferença necessária à integralização da dobra das férias dos períodos 2021/2022 e 2023/2024, acrescida do terço constitucional, rejeitando a pretensão relativa ao período 2022/2023; h) condenar os Reclamados ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) determinar a liberação de eventual saldo de FGTS disponível, rejeitando a indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da informação de que o benefício já vem sendo recebido; j) determinar à primeira Reclamada que efetue as anotações contratuais decorrentes desta decisão e forneça ao Reclamante PPP atualizado, nos termos da fundamentação; k) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de alegada doença ocupacional; l) declarar que não há pedidos autônomos de restituição do desconto de R$ 366,67 ou de diferenças decorrentes de desvio/acúmulo de funções; m) deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferi-los aos Reclamados; n) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma fixada na fundamentação; o) fixar os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União em razão da gratuidade judiciária do Reclamante. Julgo, assim, os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Fixo o débito da Acionada em R$ 35.859,37, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 703,12, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - FABRICA DE CARROCERIAS SANTOS LTDA - MONYK COSTA SANTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001318-28.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JOSE AIRTON TRAGINO DA SILVA RECLAMADO: MONYK COSTA SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c5fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ AIRTON TRAGINO DA SILVA em face de JOSÉ VALTER SANTOS E CIA LTDA., MONYK COSTA SANTOS LTDA. e FÁBRICA DE CARROCERIAS SANTOS LTDA., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Reclamada; b) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 24/11/2020, inclusive da dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017; c) reconhecer a existência de grupo econômico entre os três Reclamados e declarar sua responsabilidade solidária; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com último dia efetivamente trabalhado em 26/02/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias; e) condenar solidariamente os Reclamados ao pagamento das parcelas decorrentes da ruptura, consistentes em saldo salarial eventualmente não quitado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS pertinente e indenização de 40%, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; f) condenar os Reclamados a efetuar os depósitos de FGTS faltantes ou insuficientes desde 24/11/2020 até o término contratual, considerada a projeção do aviso prévio, deduzidos os créditos já existentes na conta vinculada; g) condenar os Reclamados ao pagamento da diferença necessária à integralização da dobra das férias dos períodos 2021/2022 e 2023/2024, acrescida do terço constitucional, rejeitando a pretensão relativa ao período 2022/2023; h) condenar os Reclamados ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) determinar a liberação de eventual saldo de FGTS disponível, rejeitando a indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da informação de que o benefício já vem sendo recebido; j) determinar à primeira Reclamada que efetue as anotações contratuais decorrentes desta decisão e forneça ao Reclamante PPP atualizado, nos termos da fundamentação; k) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de alegada doença ocupacional; l) declarar que não há pedidos autônomos de restituição do desconto de R$ 366,67 ou de diferenças decorrentes de desvio/acúmulo de funções; m) deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferi-los aos Reclamados; n) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma fixada na fundamentação; o) fixar os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União em razão da gratuidade judiciária do Reclamante. Julgo, assim, os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Fixo o débito da Acionada em R$ 35.859,37, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 703,12, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON TRAGINO DA SILVA

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