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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001318-10.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a149ad0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou recurso ordinário em 05.08.2026, tempestivamente, ciente da decisão em 24.07.2026, com fim do prazo em 05.08.2026. Ademais, certifico, que a primeira reclamada, apresentou agravo de instrumento, em 26/08/2026, tempestivamente, ciente da decisão em 19/08/2026, com fim de prazo em 31/08/2026. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, MARIA KAILANE NERI DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE Em que pese não ter sido concedida gratuidade da justiça por este Juízo ao sindicato-autor, a sua condenação limitou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendo que, no presente caso, é dispensada, pois, a necessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27/2005 c/c Súmula nº 161 do TST. Nesse sentido, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de recolhimento, a título de depósito recursal, sob pena de deserção, da importância relativa à condenação a honorários advocatícios imputada à reclamada, sucumbente no pedido formulado em ação anulatória em que pretendia a nulidade do auto de infração. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas ao advogado constituído nos autos. No caso, portanto, o recolhimento do depósito recursal não constitui requisito extrínseco do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108607620145010047, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. A condenação no pagamento dos honorários advocatícios não constitui condenação em pecúnia, conforme referido no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 deste Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto. Fundamentou que caberia ao reclamante o recolhimento do depósito recursal, pois a improcedência da sua pretensão implicou na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, conforme registrado, não é exigido o recolhimento do depósito recursal nesse caso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-385-45.2019.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020) Dessa maneira, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo sindicato autor, posto que tempestivo(s), no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO A reclamada interpôs agravo de instrumento o qual objetiva destrancar o recurso ordinário anteriormente apresentado e não recebido por este Juízo, em decorrência da deserção. Recebo o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo, pois tempestivo, nos termos do art. 897, b, CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento, bem como apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, nos termos do artigo 900 da CLT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGS
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001318-10.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a149ad0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou recurso ordinário em 05.08.2026, tempestivamente, ciente da decisão em 24.07.2026, com fim do prazo em 05.08.2026. Ademais, certifico, que a primeira reclamada, apresentou agravo de instrumento, em 26/08/2026, tempestivamente, ciente da decisão em 19/08/2026, com fim de prazo em 31/08/2026. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, MARIA KAILANE NERI DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE Em que pese não ter sido concedida gratuidade da justiça por este Juízo ao sindicato-autor, a sua condenação limitou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendo que, no presente caso, é dispensada, pois, a necessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27/2005 c/c Súmula nº 161 do TST. Nesse sentido, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de recolhimento, a título de depósito recursal, sob pena de deserção, da importância relativa à condenação a honorários advocatícios imputada à reclamada, sucumbente no pedido formulado em ação anulatória em que pretendia a nulidade do auto de infração. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas ao advogado constituído nos autos. No caso, portanto, o recolhimento do depósito recursal não constitui requisito extrínseco do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108607620145010047, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. A condenação no pagamento dos honorários advocatícios não constitui condenação em pecúnia, conforme referido no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 deste Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto. Fundamentou que caberia ao reclamante o recolhimento do depósito recursal, pois a improcedência da sua pretensão implicou na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, conforme registrado, não é exigido o recolhimento do depósito recursal nesse caso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-385-45.2019.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020) Dessa maneira, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo sindicato autor, posto que tempestivo(s), no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO A reclamada interpôs agravo de instrumento o qual objetiva destrancar o recurso ordinário anteriormente apresentado e não recebido por este Juízo, em decorrência da deserção. Recebo o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo, pois tempestivo, nos termos do art. 897, b, CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento, bem como apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, nos termos do artigo 900 da CLT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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