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0001317-96.2022.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001317-96.2022.8.16.0145 Processo: 0001317-96.2022.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.547,60 Exequente(s): ADRIANO SILVEIRA DUTRA DE PAULA ANDERSON FELIPE DUTRA DE PAULA ANDRESSA ADRIANA DUTRA DE PAULA Izabel Batista da Silveira de Paula Nabor Dutra de Paula Executado(s): EDEVAL GONÇALVES AZEVEDO JUNIOR representado(a) por CLAUDIA JANE PASSOS AZEVEDO SENTENÇA 1. Do Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. Da Fundamentação Conforme se extrai da manifestação da parte exequente (mov. 118.1), noticiou-se a habilitação do crédito exequendo junto aos autos de inventário nº 0000615-53.2022.8.16.0145, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Tal medida foi adotada em observância à decisão proferida no mov. 115.1, a qual determinou à parte credora a escolha da via adequada para o prosseguimento da persecução patrimonial. Diante da referida opção pela habilitação do crédito no juízo sucessório, carece a parte exequente de interesse processual superveniente no prosseguimento deste feito autônomo. A manutenção desta execução, em paralelo à habilitação no inventário, configuraria duplicidade indevida de atos executivos para a satisfação de um mesmo crédito judicial, onerando duplamente o espólio executado. Assim, o ato praticado pela parte exequente consubstancia a desistência tácita do prosseguimento desta via executiva em específico. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, consubstanciada na desistência da via e na perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, incisos VI e VIII, cumulado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. 4. Das Custas e Honorários Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em estrita observância ao que preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Das Providências Finais 5.1. Promova a Secretaria o levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou penhoras exclusivamente vinculadas a estes autos, expedindo-se os ofícios e termos necessários para a imediata liberação. 5.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.3. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Ribeirão do Pinhal, 24 de agosto de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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