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0001317-93.2017.5.05.0027

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0001317-93.2017.5.05.0027 AGRAVANTE: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: EVILASIO CONCEICAO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg-0001317-93.2017.5.05.0027 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. 1.1. - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas extraordinárias. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST de que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Consoante os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, ao afastar a alegação de julgamento fora do pedido (extra petita), constou da petição inicial, em sua alínea i, requerimento expresso de aplicação da referida multa, não se cogitando, nestes termos, de violação dos artigos 489, §1.º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, os quais sequer versam sobre a matéria atinente aos limites da decisão propriamente dita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 1.2. Desse modo, no caso, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0001317-93.2017.5.05.0027, em que é AGRAVANTE RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e é AGRAVADO EVILASIO CONCEICAO SILVA, é RECORRENTE RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e é RECORRIDO EVILASIO CONCEICAO SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. A reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi recebido parcialmente somente quanto ao tema “repouso semanal remunerado”. Foi interposto agravo de instrumento da reclamada, insistindo na viabilidade do recurso de revista quanto aos demais temas. O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto quanto aos temas “horas extras” e “multa do art. 477 da CLT – julgamento extra petita”, aos fundamentos: “Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 18: HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. - Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões” (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende que a jornada dos períodos faltantes dos cartões de ponto deve ser fixada pela média dos controles de frequência juntados. Indica contrariedade à Súmula 338 do TST. Transcreve arestos. Afirma a ocorrência de julgamento fora do pedido quanto à multa do art. 477 da CLT, sustentando que “houve clara violação do art. 489, §1º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, vez que incorreu em julgamento EXTRA PETITA”. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada nas razões do recurso de revista. Quanto aos temas objeto de insurgência o Tribunal Regional consignou os fundamentos: “DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DA MULTA A QUE SE REFERE O ART. 477 DA CLT A recorrente manifesta inconformismo com o deferimento de multa nos termos do artigo 477 da CLT, aduzindo não ter havido formulação de pedido em relação à penalidade. Assevera que o reclamante teria pleiteado diferenças de parcelas rescisórias, mas não a cominação da multa, o que induziria à contenção do julgado. Absolutamente sem razão. A petição denuncia o inadimplemento de verbas rescisórias e, em sua alínea "i", contempla expressamente o pedido de imposição da multa. Cumpre registrar, inclusive, que não tendo havido prova da data de pagamento dos haveres rescisórios, andou bem o julgador ao deferir o pedido, sem que haja margem para a reformulação da decisão. DAS HORAS EXTRAS / CARTÕES DE PONTO / APLICAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS DESCOBERTOS / IMPOSSIBILIDADE A recorrente defende seja reformada a sentença a fim de que as horas extras deferidas em atenção ao período descoberto pelos controles de ponto sejam apuradas por média extraída da prova documental, e não a partir da jornada declinada na petição inicial. Não obstante, inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A aplicação da inteligência repercutida na OJ 233 da SDI do c. TST está adstrita às hipóteses em que há início de provado qual é possível extrair uma média de horas extraordinárias, o que não é o caso. Releva observar que, dos 67 meses de relação de emprego, foram apresentados controles de ponto de, apenas, 23 e relativos aos dois últimos anos de trabalho, sem que nenhuma prova tenha sido produzida com relação aos anos iniciais insertos no período imprescrito. Nesse sentir, mantenho inalterada a sentença quanto à ratificação dos horários de entrada e saída indicados na inicial em relação ao período descoberto pelos controles de ponto”. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas extraordinárias. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST de que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Quanto à multa do art. 477 da CLT, e a alegação de que “houve clara violação do art. 489, §1.º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, vez que incorreu em julgamento extra petita”, consoante fundamentos do acórdão recorrido, constou da petição inicial, em sua alínea i, requerimento expresso de aplicação da referida multa, não se cogitando, nestes termos, de ofensa aos referidos dispositivos indicados, os quais sequer versam sobre a matéria atinente à limitação da condenação propriamente dita. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a insurgência não foi trazida nas razões do recurso de revista sob a ótica de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco foram opostos embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal Regional, ocorrendo preclusão no aspecto. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS O Tribunal Regional, com fundamento na Sumula 15 daquele tribunal, concluiu devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habitual, nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM RSR E REFLEXOS DAÍ ADVINDOS A partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000350- 03.2015.5.05.0000IUJ, este egrégio Tribunal Regional, resolveu, por maioria absoluta, aprovar verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante do Tribunal, com a redação a seguir transcrita: Súmula TRT5 nº 1 9 "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem." Cuida-se de inteligência de observância vinculante nos estritos termos do artigo 927 do CPC e que, portanto, não dá ensejo à reformulação do julgado basilar. A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido, sustentando, em síntese, que “a majoração do repouso semanal remunerado em decorrência da integração de horas extras por ventura deferidas não importa em reflexos em outras parcelas remuneratórias”. Indica contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, a fls. 354, nas razões do recurso de revista. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023” (grifos acrescidos). Desse modo, consoante referida tese vinculante, não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Na hipótese dos autos, em se tratando de horas extras anteriores a essa data (contrato de trabalho encerrado em 2015 – fl. 3), subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, em sua redação anterior (“A majoração do valor do repouso semana remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in ide m”). Por esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. 2 – MÉRITO 2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 (redação anterior), DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da integração das horas extras no repouso semanal remunerado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da integração das horas extras no repouso semanal remunerado. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EVILASIO CONCEICAO SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0001317-93.2017.5.05.0027 AGRAVANTE: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: EVILASIO CONCEICAO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg-0001317-93.2017.5.05.0027 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. 1.1. - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas extraordinárias. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST de que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Consoante os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, ao afastar a alegação de julgamento fora do pedido (extra petita), constou da petição inicial, em sua alínea i, requerimento expresso de aplicação da referida multa, não se cogitando, nestes termos, de violação dos artigos 489, §1.º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, os quais sequer versam sobre a matéria atinente aos limites da decisão propriamente dita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 1.2. Desse modo, no caso, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0001317-93.2017.5.05.0027, em que é AGRAVANTE RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e é AGRAVADO EVILASIO CONCEICAO SILVA, é RECORRENTE RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e é RECORRIDO EVILASIO CONCEICAO SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. A reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi recebido parcialmente somente quanto ao tema “repouso semanal remunerado”. Foi interposto agravo de instrumento da reclamada, insistindo na viabilidade do recurso de revista quanto aos demais temas. O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto quanto aos temas “horas extras” e “multa do art. 477 da CLT – julgamento extra petita”, aos fundamentos: “Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 18: HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. - Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões” (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende que a jornada dos períodos faltantes dos cartões de ponto deve ser fixada pela média dos controles de frequência juntados. Indica contrariedade à Súmula 338 do TST. Transcreve arestos. Afirma a ocorrência de julgamento fora do pedido quanto à multa do art. 477 da CLT, sustentando que “houve clara violação do art. 489, §1º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, vez que incorreu em julgamento EXTRA PETITA”. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada nas razões do recurso de revista. Quanto aos temas objeto de insurgência o Tribunal Regional consignou os fundamentos: “DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DA MULTA A QUE SE REFERE O ART. 477 DA CLT A recorrente manifesta inconformismo com o deferimento de multa nos termos do artigo 477 da CLT, aduzindo não ter havido formulação de pedido em relação à penalidade. Assevera que o reclamante teria pleiteado diferenças de parcelas rescisórias, mas não a cominação da multa, o que induziria à contenção do julgado. Absolutamente sem razão. A petição denuncia o inadimplemento de verbas rescisórias e, em sua alínea "i", contempla expressamente o pedido de imposição da multa. Cumpre registrar, inclusive, que não tendo havido prova da data de pagamento dos haveres rescisórios, andou bem o julgador ao deferir o pedido, sem que haja margem para a reformulação da decisão. DAS HORAS EXTRAS / CARTÕES DE PONTO / APLICAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS DESCOBERTOS / IMPOSSIBILIDADE A recorrente defende seja reformada a sentença a fim de que as horas extras deferidas em atenção ao período descoberto pelos controles de ponto sejam apuradas por média extraída da prova documental, e não a partir da jornada declinada na petição inicial. Não obstante, inexistem elementos que autorizem a reforma pretendida. A aplicação da inteligência repercutida na OJ 233 da SDI do c. TST está adstrita às hipóteses em que há início de provado qual é possível extrair uma média de horas extraordinárias, o que não é o caso. Releva observar que, dos 67 meses de relação de emprego, foram apresentados controles de ponto de, apenas, 23 e relativos aos dois últimos anos de trabalho, sem que nenhuma prova tenha sido produzida com relação aos anos iniciais insertos no período imprescrito. Nesse sentir, mantenho inalterada a sentença quanto à ratificação dos horários de entrada e saída indicados na inicial em relação ao período descoberto pelos controles de ponto”. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas extraordinárias. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST de que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Quanto à multa do art. 477 da CLT, e a alegação de que “houve clara violação do art. 489, §1.º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, vez que incorreu em julgamento extra petita”, consoante fundamentos do acórdão recorrido, constou da petição inicial, em sua alínea i, requerimento expresso de aplicação da referida multa, não se cogitando, nestes termos, de ofensa aos referidos dispositivos indicados, os quais sequer versam sobre a matéria atinente à limitação da condenação propriamente dita. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a insurgência não foi trazida nas razões do recurso de revista sob a ótica de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco foram opostos embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal Regional, ocorrendo preclusão no aspecto. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS O Tribunal Regional, com fundamento na Sumula 15 daquele tribunal, concluiu devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habitual, nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM RSR E REFLEXOS DAÍ ADVINDOS A partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000350- 03.2015.5.05.0000IUJ, este egrégio Tribunal Regional, resolveu, por maioria absoluta, aprovar verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante do Tribunal, com a redação a seguir transcrita: Súmula TRT5 nº 1 9 "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem." Cuida-se de inteligência de observância vinculante nos estritos termos do artigo 927 do CPC e que, portanto, não dá ensejo à reformulação do julgado basilar. A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido, sustentando, em síntese, que “a majoração do repouso semanal remunerado em decorrência da integração de horas extras por ventura deferidas não importa em reflexos em outras parcelas remuneratórias”. Indica contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, a fls. 354, nas razões do recurso de revista. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023” (grifos acrescidos). Desse modo, consoante referida tese vinculante, não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Na hipótese dos autos, em se tratando de horas extras anteriores a essa data (contrato de trabalho encerrado em 2015 – fl. 3), subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, em sua redação anterior (“A majoração do valor do repouso semana remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in ide m”). Por esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. 2 – MÉRITO 2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 (redação anterior), DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da integração das horas extras no repouso semanal remunerado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da integração das horas extras no repouso semanal remunerado. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

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