Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001317-60.2026.5.19.0004 AUTOR: SANDRA DE LIMA ARAUJO RÉU: AL TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5b5b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o arresto de créditos a receber dos reclamados AL TURISMO LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SIMÃO SILVA JUNIOR e LUCAS DE MELO SILVA junto às demais reclamadas, até o limite do valor atribuído à causa, com a expedição de ofício às reclamadas GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e BRASKEM S.A. para informação e retenção de valores devidos aos três primeiros réus. 2. Aduz, em síntese, que a empregadora AL TURISMO LTDA encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, que não possui bens conhecidos e que os sócios/administradores não possuem paradeiro certo, havendo risco concreto de dilapidação e desvio de créditos que a primeira ré teria a receber das tomadoras de serviços. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. No caso vertente, quanto ao pedido de arresto cautelar de créditos e expedição de ofícios para bloqueio/retenção, tenho que a matéria ventilada demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, sobretudo porque a pretensão principal envolve o reconhecimento de vínculo de emprego controvertido, sem anotação em CTPS, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio e suposto administrador de fato no polo passivo e a responsabilidade solidária/subsidiária de terceiros, matérias que dependem de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório. 7. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito e a liquidez do crédito alegado. 8. Por outro lado, tendo em vista a data da audiência já designada (fl. 95, ID e4a518b), não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação da lide. 9. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. 10. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DE LIMA ARAUJO
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Distribuição
Processo 0001317-60.2026.5.19.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Maceió na data 03/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300244400000024145016?instancia=1