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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0001317-41.2024.8.26.0180 (processo principal 1000433-92.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vet & Agro Produtos para Veterinária e Agropecuária Ltda - Vistos. 1-Indefiro o pedido de acesso ao sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS. De um lado, tal sistema é voltado precipuamente à investigação de crimes de lavagem de dinheiro e outros ilícitos penais, não sendo vocacionado para o uso em execuções cíveis. Embora tal uso possa ocorrer a título de medida atípica, é necessário haver justificação para seu uso (por exemplo, indícios fundados da ocorrência de lavagem de dinheiro ou ocultação fraudulenta de patrimônio), não bastando a simples ausência de bens penhoráveis. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Busca de bens da executada. Diligências infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Esgotamento das vias ordinárias configurado. Pedido de expedição de ofícios a órgãos diversos. Indeferimento em primeiro grau. COAF, SIMBA, REDE-LAB e BACEN CCS. Manutenção da recusa. Sistemas destinados à investigação de crimes e lavagem de dinheiro. Desvirtuamento de função caracterizado em execução civil. Ausência de indícios de ilícitos penais. INDEA-MT. Indeferimento mantido. Medida redundante face às consultas fiscais já realizadas. B3, SUSEP e CNSeg. Ofícios expedidos na origem após a decisão agravada. Respostas negativas já acostadas aos autos. Perda superveniente do objeto recursal nestes pontos. CVM. Pedido deferido. Informações de caráter sigiloso. Necessidade de intervenção judicial. Princípio da máxima efetividade da execução. Admissibilidade da busca por valores mobiliários. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066271-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Serviço - Reforma de imóvel - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Fase de cumprimento de sentença - Pesquisa CCS-Bacen e Censec - Indeferimento - Inconformismo da exequente - Parcial acolhimento - CCS-Bacen - Cadastro criado com o objetivo de dar cumprimento ao art. 10A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) - Elementos dos autos que não evidenciam nenhuma dessas hipóteses - Execução baseada no inadimplemento de dívida comum, decorrente de contrato de prestação de serviço - Indeferimento mantido, neste aspecto - Deferimento, porém, do pedido de utilização do sistema Censec, considerando sua finalidade de gerenciar bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas, obtidas somente mediante intervenção judicial - Precedentes deste colegiado - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059941-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pesquisas CCS-BACEN, CNIB e JUCESP. Inconformismo do exequente. Pesquisa via CCS-BACEN que viola o sigilo bancário do executado e é, em regra, incabível na execução cível. Ausência de excepcionalidade no caso concreto. Irrelevância de adoção de "nomen juris" de indeferimento ou sobrestamento da análise do pedido de pesquisa via CNIB. Indeferimento que não transita em julgado e será reapreciado após o julgamento do Tema 4 dos IRDR. Pesquisa JUCESP que deve ser realizada pela própria parte, independentemente do deferimento da gratuidade. Benefício que não exime a parte do dever de adotar as diligências que lhe competem. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084699-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pesquisas INFOJUD e CCS-BACEN. Pesquisa INFOJUD referente ao exercício fiscal de 2025. Diligência pertinente, pois as pesquisas anteriores abrangeram apenas exercícios pretéritos. Deferimento condicionado ao prévio recolhimento das custas, nos termos do art. 82 do CPC. Pesquisa CCS-BACEN. Medida de caráter excepcional, cuja admissibilidade no âmbito cível pressupõe indícios concretos de ilícito penal ou de ocultação fraudulenta de patrimônio. Mero insucesso das diligências ordinárias que não autoriza a quebra do sigilo bancário. Indeferimento mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018784-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). Por outro lado, considerando que o objetivo deste procedimento de execução é encontrar bens penhoráveis, deve-se ter em mente que referido sistema (CCS) apenas disponibiliza informações cadastrais e de relacionamentos com instituições financeiras. Acrescente-se, ainda, que já foi realizado o acesso ao SISBAJUD, que é o sistema de atendimento ao Judiciário, sendo que este sim localiza eventuais numerários e aplicações financeiras do(s) executado(s), caso existam. A constrição de ativos financeiros é realizada por meio do SISBAJUD, que, por sua vez, consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sendo desnecessária, pois, a expedição de ofício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa SERP-JUD e CCS/Bacen em cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de deferimento da pesquisa SERP-JUD para localização de bens imóveis do devedor; e aferir a possibilidade de deferimento da pesquisa CCS-Bacen no contexto de execução cível. III. Razões de Decidir 3. O deferimento da pesquisa SERP-JUD é cabível, considerando a tramitação prolongada do cumprimento de sentença e a necessidade de localização de bens penhoráveis, conforme art . 772, III, do CPC. 4. A pesquisa CCS-Bacen é indeferida, pois se destina a investigações criminais e não é adequada para execução cível, conforme precedentes jurisprudenciais. 4 . Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa SERP-JUD é permitida para localização de bens imóveis em execução cível. 2 . A pesquisa CCS-Bacen não cabe na execução cível, sendo destinada a investigações criminais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22920721720258260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NOS TERMOS DA LC Nº 105/2001 -AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITO - INADMISSIBILIDADE - CONSULTA AO SISTEMA SIMBA - PESQUISA QUE NÃO SE DESTINA À BUSCA DE PATRIMONIO DOS DEVEDORES, MAS À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2363249-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025). 2 -No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GUIÇARDI DA CRUZ (OAB 406362/SP)