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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001317-14.2026.8.26.0037 (processo principal 1015326-95.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - F.M.C.P. - W.B.S.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas. À página 38, a exequente postulou pela desistência da ação. Intimado, o executado deixou de se habilitar no feito e apresentar impugnação, motivo pelo qual dispensa-se a sua anuência ao pleito (art. 485, § 4º do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Condeno a promovente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, condicionado, no entanto, o efetivo recolhimento desses encargos à oportunidade prevista no art. 98, § 3º do CPC por se tratar de beneficiária da gratuidade. Requisite-se a devolução do mandado de fl. 37 independentemente de cumprimento e, após, arquivem-se os autos. Publique-se Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VINICIUS KAUE LIMA DE MELO (OAB 432497/SP)
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