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0001317-09.2025.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001317-09.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: THULIO GOMES PINHEIRO RECLAMADO: ARMAZEM CORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad3184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id 14f09f7) opostos tempestivamente pela Reclamada ARMAZEM CORAL LTDA, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta omissão. Devidamente notificada para se pronunciar sobre os presentes aclaratórios, a parte contrária se manifestou consoante contrarrazões de Id 51d5a3e. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. A embargante sustenta que não houve análise completa dos requisitos do art. 62, II, da CLT, apontando ausência de manifestação sobre a fidúcia especial, hierarquia, bem como sobre o preenchimento do requisito remuneratório de acréscimo de 40%. Alega, ainda, omissão na valoração da prova documental produzida, na distribuição do ônus da prova e na fundamentação que embasou o arbitramento da jornada de trabalho. Sem razão. Quanto aos poderes de gestão (Art. 62, II, da CLT), a sentença abordou expressamente a matéria, valorando o conjunto probatório para afastar a exceção legal. O julgado consignou expressamente que, com base no depoimento da própria testemunha da reclamada, "o reclamante não exercia poderes típicos de gestão empresarial, limitando-se a desempenhar atribuições de supervisão operacional". A decisão destacou textualmente: "A ausência de poderes para admitir, dispensar, aplicar penalidades disciplinares, decidir questões relevantes relativas aos empregados ou representar a empresa perante terceiros demonstra que o reclamante não ocupava cargo de confiança nos moldes exigidos pelo art. 62, II, da CLT". No que pertine ao requisito remuneratório também inexiste vício. Sendo cumulativos os requisitos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, o afastamento da fidúcia especial torna despicienda a análise do critério objetivo do parágrafo único (acréscimo de 40%). O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à prova documental e ônus da prova, a decisão embargada foi clara ao aplicar a regra de distribuição do ônus probatório, registrando que "a empresa reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, na medida em que não corroborou a tese exposta na peça defensiva". O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo obrigação legal de menção exaustiva a cada documento quando a prova oral se mostrou robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. No tocante ao arbitramento da jornada, o julgado explicita claramente os parâmetros e o caminho lógico percorrido, fixando a jornada com base na prova testemunhal. O julgado destacou textualmente: "ante a inexistência de controle de ponto, bem como considerando a robustez do depoimento da testemunha convidada pela própria reclamada, declaro que a jornada de efetivo labor do autor foi de segunda a sexta-feira, das 07:30h às 16:30h...". Desse modo, resta evidente que o objetivo da Embargante, in casu, é rediscutir a matéria e o valoração da prova por encontrar-se inconformada com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior mediante o recurso adequado. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje 15/06/2016). Ante todo o acima exposto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III - DA APLICAÇÃO DE MULTA Ainda que se trate de demanda submetida à jurisdição trabalhista, cuja razão de ser está na efetividade das tutelas e na facilitação do acesso à justiça por parte do trabalhador, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), há situações em que a imposição de penalidades pela prática de conduta processual temerária ou desleal se mostra medida necessária à preservação da própria integridade do direito de ação, consoante o CPC, nos seguintes termos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (grifei) No que se refere especificamente quanto ao manejo do recurso de Embargos de Declaração, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Contudo, no caso em análise, constata-se que a parte reclamada utilizou o referido instrumento recursal de forma abusiva, com nítido propósito de protelar o desfecho do processo, o que configura litigância de má-fé e violação ao dever de boa-fé processual. Diante de tal cenário, rejeito os embargos de declaração opostos por ARMAZEM CORAL LTDA, conforme acima exposto, e aplico ao réu multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do art. 1026, do CPC/15. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada ARMAZEM CORAL LTDA, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao ré multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THULIO GOMES PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001317-09.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: THULIO GOMES PINHEIRO RECLAMADO: ARMAZEM CORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad3184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id 14f09f7) opostos tempestivamente pela Reclamada ARMAZEM CORAL LTDA, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta omissão. Devidamente notificada para se pronunciar sobre os presentes aclaratórios, a parte contrária se manifestou consoante contrarrazões de Id 51d5a3e. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. A embargante sustenta que não houve análise completa dos requisitos do art. 62, II, da CLT, apontando ausência de manifestação sobre a fidúcia especial, hierarquia, bem como sobre o preenchimento do requisito remuneratório de acréscimo de 40%. Alega, ainda, omissão na valoração da prova documental produzida, na distribuição do ônus da prova e na fundamentação que embasou o arbitramento da jornada de trabalho. Sem razão. Quanto aos poderes de gestão (Art. 62, II, da CLT), a sentença abordou expressamente a matéria, valorando o conjunto probatório para afastar a exceção legal. O julgado consignou expressamente que, com base no depoimento da própria testemunha da reclamada, "o reclamante não exercia poderes típicos de gestão empresarial, limitando-se a desempenhar atribuições de supervisão operacional". A decisão destacou textualmente: "A ausência de poderes para admitir, dispensar, aplicar penalidades disciplinares, decidir questões relevantes relativas aos empregados ou representar a empresa perante terceiros demonstra que o reclamante não ocupava cargo de confiança nos moldes exigidos pelo art. 62, II, da CLT". No que pertine ao requisito remuneratório também inexiste vício. Sendo cumulativos os requisitos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, o afastamento da fidúcia especial torna despicienda a análise do critério objetivo do parágrafo único (acréscimo de 40%). O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à prova documental e ônus da prova, a decisão embargada foi clara ao aplicar a regra de distribuição do ônus probatório, registrando que "a empresa reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, na medida em que não corroborou a tese exposta na peça defensiva". O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo obrigação legal de menção exaustiva a cada documento quando a prova oral se mostrou robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. No tocante ao arbitramento da jornada, o julgado explicita claramente os parâmetros e o caminho lógico percorrido, fixando a jornada com base na prova testemunhal. O julgado destacou textualmente: "ante a inexistência de controle de ponto, bem como considerando a robustez do depoimento da testemunha convidada pela própria reclamada, declaro que a jornada de efetivo labor do autor foi de segunda a sexta-feira, das 07:30h às 16:30h...". Desse modo, resta evidente que o objetivo da Embargante, in casu, é rediscutir a matéria e o valoração da prova por encontrar-se inconformada com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior mediante o recurso adequado. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje 15/06/2016). Ante todo o acima exposto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III - DA APLICAÇÃO DE MULTA Ainda que se trate de demanda submetida à jurisdição trabalhista, cuja razão de ser está na efetividade das tutelas e na facilitação do acesso à justiça por parte do trabalhador, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), há situações em que a imposição de penalidades pela prática de conduta processual temerária ou desleal se mostra medida necessária à preservação da própria integridade do direito de ação, consoante o CPC, nos seguintes termos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (grifei) No que se refere especificamente quanto ao manejo do recurso de Embargos de Declaração, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Contudo, no caso em análise, constata-se que a parte reclamada utilizou o referido instrumento recursal de forma abusiva, com nítido propósito de protelar o desfecho do processo, o que configura litigância de má-fé e violação ao dever de boa-fé processual. Diante de tal cenário, rejeito os embargos de declaração opostos por ARMAZEM CORAL LTDA, conforme acima exposto, e aplico ao réu multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do art. 1026, do CPC/15. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada ARMAZEM CORAL LTDA, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao ré multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo 2º do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM CORAL LTDA

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