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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Clevelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001316-76.2021.8.16.0071 Processo: 0001316-76.2021.8.16.0071 Classe Processual: Sonegados Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$7.000.000,00 Autor(s): ANNA BONATTO DANELUZ ANNA CAROLINA DANELUZ JOSE CARLOS BONATTO DANELUZ LUCIA EIKO UMEO DANELUZ LUIZ ROBERTO DANELUZ MARIA CRISTINA CELLA MARLÊNE MORILHAS DANELUZ ROSELI DANELUZ Rosana de Paula Daneluz SILVANO RENATO DANELUZ Wilson Daneluz Réu(s): ESPÓLIO DE EUCLIDES ANTONIO BONATTO DANELUZ representado(a) por LUDMILA DANELUZ, ISADORA DANELUZ, GABRIELA DANELUZ, ALEXSANDER DANELUZ DECISÃO 1. Trata-se de ação de sonegados ajuizada por Anna Bonatto Daneluz, José Carlos Bonatto Daneluz, Marlene Morilhas Daneluz, Wilson Daneluz, Lucia Eiko Umeo Daneluz, Rosely Daneluz, Luiz Roberto Daneluz, Maria Cristina Cella Daneluz, Espólio de Paulo Setembrino Daneluz, representado por Anna Carolina Daneluz, Silvano Renato Daneluz e Rosana de Paula Daneluz em face do Espólio de Euclides Antônio Bonatto Daneluz, representado por Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão saneadora. Saneado o processo, foram: i) concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido; ii) acolhida parcialmente a preliminar arguida na contestação, para não conhecer do pedido de declaração de inexistência de bens a partilhar e de extinção do inventário, mantida a análise dos pedidos relacionados à colação dos bens supostamente sonegados e à remoção do inventariante; iii) delimitadas, na ação principal, as controvérsias sobre a ocorrência de sonegação, a existência de dolo e a necessidade de colação dos bens; iv) delimitadas, na reconvenção, as controvérsias sobre a sonegação do imóvel situado na localidade Saudadinha por José Carlos Bonatto Daneluz e das demais parcelas do imóvel da matrícula nº 1.631; v) distribuídos os ônus da prova; vi) indeferida a prova oral; e vii) deferida a prova documental, com prazo para juntada de documentos e posterior apresentação de alegações finais (mov. 309.1). O requerido informou que toda a prova documental pretendida já havia sido juntada (mov. 312.1). As partes apresentaram alegações finais. O requerido reiterou os fundamentos da contestação, da reconvenção e da manifestação anterior (mov. 327.1). Os requerentes reiteraram os fundamentos da inicial e da impugnação à contestação e à reconvenção, sustentaram a comprovação da sonegação e requereram a inclusão dos bens no inventário e a improcedência dos pedidos reconvencionais (mov. 328.1). Os requerentes comunicaram o falecimento de Euclides Antônio Bonatto Daneluz (mov. 349.1) e juntaram a respectiva certidão de óbito (mov. 349.2). Convertido o julgamento em diligência e suspenso o processo por dois meses, para citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do falecido (mov. 350.1). Os requerentes indicaram como sucessores Jeferson Daneluz, Juliana Daneluz Baumgart, Alexsander Daneluz, Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz e Gabriela Daneluz e requereram a citação deles (mov. 365.1). O Espólio de Euclides Antônio Bonatto Daneluz requereu sua habilitação, representado por Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz, e a intimação de Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz para que também se habilitassem (mov. 372.1). Juntou procuração (mov. 372.2). Frustradas as citações postais de Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz (movs. 378.1, 379.1, 391.1 e 393.1), o espólio requereu o cumprimento dos atos por oficial de justiça (mov. 436.1). Expedidos mandado para citação de Juliana Daneluz e carta precatória para citação de Jeferson Daneluz na Comarca de Dionísio Cerqueira/SC (movs. 486.1 e 488.1). Juntadas as informações sobre a distribuição da carta precatória nº 5001403-48.2025.8.24.0017/SC (mov. 494.1). O espólio requereu a juntada da carta precatória cumprida (mov. 527.1) e apresentou sua cópia integral (mov. 527.2). Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz foram citados e não compareceram ao processo (movs. 531.6 e 533.2). Convertido novamente o julgamento em diligência, foi determinada a apresentação dos documentos pessoais de Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz, de informações e documentos sobre eventual inventário de Euclides Antônio Bonatto Daneluz e da matrícula atualizada do imóvel rural situado na localidade Saudadinha, em Galvão/SC (mov. 542.1). O Espólio de Euclides Antônio Bonatto Daneluz apresentou os documentos pessoais dos sucessores representados e as certidões de inexistência de inventário e de testamento (movs. 563.1/9). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A morte de qualquer das partes enseja sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, mediante habilitação nos próprios autos. No caso, o requerido/reconvinte Euclides Antônio Bonatto Daneluz faleceu no curso do processo (movs. 349.1/2), razão pela qual o feito foi suspenso para a promoção das diligências necessárias à sucessão processual (mov. 350.1). Os requerentes indicaram como sucessores do falecido Jeferson Daneluz, Juliana Daneluz, Alexsander Daneluz, Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz e Gabriela Daneluz (mov. 365.1). Na sequência, Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz requereram a habilitação do Espólio de Euclides Antônio Bonatto Daneluz e apresentaram procuração (movs. 372.1/2). Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz foram regularmente citados e não apresentaram oposição ao pedido de habilitação (movs. 531.6 e 533.2). Posteriormente, foram juntados os documentos pessoais de Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz, bem como certidões negativas de distribuição de inventário e de existência de testamento em nome do falecido (movs. 563.1/9). A sucessão processual está suficientemente demonstrada por prova documental, não houve impugnação e não há necessidade de dilação probatória. 2.1. Assim, com fundamento nos arts. 110 e 687 a 691 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz, Alexsander Daneluz, Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz como sucessores do requerido/reconvinte Euclides Antônio Bonatto Daneluz. 2.2. Preclusa esta decisão, retifique-se o polo passivo, com a exclusão do falecido e a inclusão dos sucessores habilitados. 2.3. Consigno que Ludmila Daneluz, Isadora Daneluz, Gabriela Daneluz e Alexsander Daneluz estão representados pelos procuradores constituídos nos movs. 372.1/2. De outro lado, Jeferson Daneluz e Juliana Daneluz, embora regularmente citados, não constituíram procurador nem compareceram ao processo. 3. Na decisão do mov. 542.1, os requerentes foram intimados para apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel rural denominado “Saudadinha”, situado em Galvão/SC. O documento é necessário à apreciação da reconvenção, que atribui a José Carlos Bonatto Daneluz a sonegação do referido imóvel e noticia possível aquisição por usucapião. Contudo, a matrícula atualizada não foi apresentada. 3.1. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão atualizada da matrícula do imóvel rural denominado “Saudadinha”, situado em Galvão/SC, conforme determinado no mov. 542.1. 3.1.1. Registre-se que o descumprimento injustificado da diligência será considerado na sentença conforme o ônus probatório atribuído às partes e o conjunto probatório existente. 4. Apresentada a certidão, intimem-se os procuradores constituídos nos movs. 372.1/2 para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a juntada do documento, certifique-se e prossiga-se independentemente de nova conclusão. 5. Por fim, considerando o falecimento do requerido/reconvinte, a habilitação de seus sucessores e as diligências realizadas depois das alegações finais dos movs. 327.1 e 328.1, convém renovar às partes a oportunidade de manifestação antes da sentença. 5.1. Diante disso, cumpridas as determinações anteriores ou certificados os respectivos decursos de prazo, intimem-se os requerentes e os procuradores constituídos nos movs. 372.1/2 para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem novas alegações finais ou, caso entendam suficiente, reiterem expressamente aquelas apresentadas nos movs. 327.1 e 328.1. 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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