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0001316-46.2025.5.18.0131

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001316-46.2025.5.18.0131 RECORRENTE: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. RECORRIDO: ROSELI PEREIRA DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0001316-46.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRENTE(S) : ROSELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LÚPUS. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. O lúpus constitui doença grave apta a atrair a presunção relativa de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Demonstrado que a empregadora tinha ciência da enfermidade e que a própria justificativa para o desligamento ("baixo desempenho", "desídia" e "preguiça") guarda relação com as limitações decorrentes da doença, sem prova de motivo lícito e autônomo para a resilição contratual, mantém-se o reconhecimento da dispensa discriminatória e as condenações dela decorrentes, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO, pela r. sentença de ID. d0f1d17, julgou procedentes em parte os pedidos feitos por ROSELI PEREIRA DA SILVA na reclamação trabalhista ajuizada em face de QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 6794d83). A reclamante recorre adesivamente (ID 29d892b). As partes apresentam contrarrazões (ID cf757f3 e ID 5803866). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamada, bem como do recurso adesivo interposto pela reclamante. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. A reclamada suscita preliminar de nulidade por ausência de perícia para averiguação de labor insalubre, sustentando: "Preliminarmente, cumpre destacar a flagrante violação ao artigo 195, § 2º, da CLT, que impõe a obrigatoriedade de realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade. No presente caso, o juízo arbitrou o grau máximo de insalubridade sem o amparo de laudo técnico de engenharia, baseando-se meramente em presunções documentais, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado, especialmente diante da controvérsia fática sobre o local de trabalho. Trata-se, inicialmente, de nulidade processual manifesta. Isso porque a sentença deferiu parcela condicionada à prova técnica sem a realização de perícia ambiental específica, em frontal violação ao art. 195, §2º, da CLT, que dispõe ser indispensável a perícia para caracterização e classificação da insalubridade. No caso concreto, sequer houve perícia técnica de insalubridade. O único laudo produzido nos autos foi médico, voltado à investigação de alegada doença ocupacional, não servindo para aferição de agentes nocivos no ambiente laboral, intensidade de exposição, limites de tolerância ou eficácia de EPIs. O próprio relatório processual registra apenas "prova pericial médica", inexistindo perícia de engenharia ou segurança do trabalho para o tema insalubridade. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o deferimento de adicional de insalubridade sem perícia técnica viola o art. 195 da CLT e enseja nulidade da decisão. A prova pericial é requisito legal, não faculdade judicial. Desse modo, requer-se a decretação da nulidade do capítulo sentencial, com exclusão da condenação ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para reabertura da instrução exclusivamente quanto ao tema." O art. 195 da CLT estabelece, como regra geral, que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante prova pericial. Contudo, na espécie, a controvérsia atrai a incidência de exceção justificada pela jurisprudência pacificada e de caráter obrigatório. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR 171), aplicável ao trabalho com lixo urbano, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano". Do v. acórdão que julgou o tema constou como "ratio decidendi" que a posição consolidada da Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua tem contato permanente com o lixo urbano. Restou consignado que a norma regulamentadora não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres. A reclamada, na contestação, admitiu expressamente: "A reclamante foi admitida na reclamada em 01/02/2019 para exercer as funções de trabalhadora da limpeza urbana,no departamento de varrição de ruas,mediante salário base inicial de R$1.018,00e jornada de trabalho de44 horas semanais, conforme contrato de trabalho e demais documentos jungidos à defesa. Ao contrário do que alega na petição inicial, a Reclamante exercia exclusivamente a função de varrição de vias públicas, utilizando vassoura e pá para recolher resíduos e acondicioná-los em sacos plásticos dentro do carrinho, conforme foto abaixo ..." Importa dizer, o exercício da atividade de "varrição de logradouro público" pela obreira foi confessado pela empresa, de sorte que a realização de perícia revela-se de todo despicienda, incidindo no caso a presunção a que alude a Súmula nº 453 do C. TST. Desse modo, quanto ao período em que a reclamante exerceu a atividade de varrição de rua, revela-se desnecessária a realização de prova pericial, porquanto o direito ao pagamento do adicional em grau máximo já se encontra expressamente definido pelas normas de regência e pela jurisprudência vinculante do c. TST. Prosseguindo, a reclamada alegou, em contestação, que "ao receber solicitação médica de restrição quanto à exposição solar em junho/2020, prontamente atendeu, remanejando a empregada para atividades no escritório (limpeza interna e café)", sendo que a reclamante teria permanecido nesta função até o fim do contrato. A documentação dos autos indica que, após o retorno do primeiro benefício previdenciário, em junho/2022 - e não junho/2020 - a reclamante foi remanejada, conforme cartões de ponto, que indicam alteração da lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL, bem como declaração feita pela reclamante ao perito médico. Ocorre que, conforme se extrai da inicial, o pleito de diferenças de pagamento de adicional de insalubridade teve como causa de pedir exclusivamente a coleta de lixo urbano. Sequer há alegação de que, no período em que trabalhou internamente, a reclamante tenha realizado serviço de higienização e a coleta de lixo de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, no presente caso, a realização de perícia de insalubridade revela-se desnecessária, de modo que não há cogitar-se de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Às constatações acima acrescente-se haver se operado a preclusão temporal em desfavor da recorrente, no tocante à matéria em discussão, vez que houve o regular encerramento da instrução processual sem que a reclamada tenha se insurgido, no momento oportuno, contra a ausência de prova pericial específica para aferição da insalubridade. Nega-se provimento. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, após afastamentos e queda de produtividade associada ao quadro de saúde, a ruptura contratual teria ocorrido por motivação discriminatória, em razão do lúpus, invocando princípios constitucionais, a Lei nº 9.029/95 e a Súmula 443 do TST quanto à presunção relativa e à inversão do ônus da prova. Sustenta que, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, seria devida a percepção em dobro da remuneração do período compreendido entre o término contratual (data final do aviso-prévio) e a prolação da sentença Requer, então, a declaração de dispensa discriminatória e o pagamento em dobro da remuneração do período indicado, na forma postulada. Em defesa, a parte ré argumenta inexistir qualquer discriminação, afirmando que a dispensa ocorreu regularmente e sem relação com doença. Frisou que a autora "era desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucos atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional" (fl. 32). Pois bem. O artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por outro lado, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ainda, a Declaração da OIT de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais, entre eles a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (artigo 2, letra "d"). Destaca-se que a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 62.150/68, ao tratar de discriminação em matéria de emprego e ocupação, dispõe que o termo discriminação compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, e qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados (artigo 1º - item 1, alíneas "a" e "b"). Dispõe, ainda, que qualquer membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria (artigo 2º). Ademais, prevê que qualquer Membro para o qual a referida Convenção se encontre em vigor deve por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política (artigo 3º, alínea "a"). Importante ressaltar o artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, e dispõe que os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Além disso, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Como se vê, o rol previsto neste dispositivo legal é apenas exemplificativo, comportando qualquer outro fator que caracterize distinção discriminatória. Não se discute mais, hodiernamente, a eficácia horizontal dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, de modo a estendê-los às relações jurídicas travadas e mantidas entre pessoas privadas, o que inclui as relações jurídico-trabalhistas. A respeito, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais" (, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005, 2ª T, DJ de 27/10/2006). Segundo leciona o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, "Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada" (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 954). Além disso, o Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos definiu discriminação como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie em determinados motivos, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenha por objeto ou como resultado anular ou depreciar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas. No entanto, a Corte defende que nem todas as diferenças de tratamento serão consideradas discriminatórias, mas apenas aquelas que se baseiam em critérios que não podem ser razoavelmente avaliados como objetivos e razoáveis, ou seja, quando não perseguem um fim legítimo e não existe relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e a finalidade almejada. Por outro lado, ainda segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos de diferentes tratamentos desfavoráveis, quando o critério diferenciador corresponde a um daqueles protegidos pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se refere a: i) características permanentes das pessoas, das quais estas não podem prescindir sem perder a identidade; ii) grupos tradicionalmente marginalizados, excluídos ou subordinados, e iii) critérios irrelevantes para uma distribuição equitativa de bens, direitos ou encargos sociais, indicam que há indício de discriminação abusiva (Brasil. Supremo Tribunal Federal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos [recurso eletrônico]: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Supremo Tribunal Federal. -- 2. ed. -- Brasília : STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022). Por outro lado, a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de que é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a parte autora possui paniculite lúpica ou lúpus profundo (CID L.93.2 b). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o lúpus como uma doença estigmatizante, atraindo a aplicação da referida súmula. Nesses casos, a presunção de discriminação inverte o ônus da prova, incumbindo ao empregador comprovar que a dispensa teve motivação lícita e não discriminatória. Confiram-se: (...) LÚPUS. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para declarar a validade da dispensa do reclamante. Assentou que " no presente caso, nada obstante se tratar de doenças graves (...), as mesmas não podem ser consideradas doenças que suscitem estigma ou preconceito, o que já seria suficiente para indeferir a pretensão inicial ". Consignou que " a ré já havia contratado o obreiro em outras oportunidades antes do vínculo atual, mesmo ciente das patologias que o acometiam (fls. 89-90 e 94-96) " e que " se tais doenças não foram empecilho para a sua contratação, em 06.04.2009, também não podem ser para a sua despedida, em 11.12.2013, até porque não é crível que a empresa tenha o trabalhador em seu quadro, neste último pacto laboral, durante quase cinco anos se houvesse discriminação em razão das enfermidades aludidas ". Acrescentou que " não se constata nos autos qualquer prova dos alegados estigma ou preconceito, sequer prova oral foi produzida pelo autor ". Por fim, concluiu que " não resta comprovada a alegada dispensa discriminatória ou qualquer ato ilícito, valendo-se a reclamada do exercício do direito potestativo de resilir o pacto laboral ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade a Súmula 443 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à estabilidade em razão da dispensa discriminatória. Asseverou que a doença do reclamante (lúpus) é doença crônica grave e que suscita estigma e/ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o ato de dispensa o foi por motivo diverso ao da moléstia para afastar a presunção relativa discriminatória prevista no verbete. Concluiu a c. Turma que " o conhecimento prévio das doenças do reclamante (lúpus e artrite reumatoide) pela empresa, e sua contratação pela reclamada, nestas condições, não é meio apto (prova) para demonstrar o fato objetivo de que a dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave, ou seja, na hipótese não foi produzida prova capaz de demonstrar que o ato da dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave ". Acrescentou que a " dispensa discriminatória que se reconhece é a do contrato por prazo indeterminado, e não a dos firmados anteriormente, de safra, por prazo determinado, que tem, obviamente, a sua extinção pré-definida, motivo pelo qual não se pode atribuir a sua extinção a um motivo discriminatório". A c. Turma, no exame da controvérsia, limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte firmado em precedentes e súmula. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, em razão de a c. Turma não ter adotado procedimento contrário à sua diretriz, inclusive se valendo de mesmo registro fático do acórdão regional, tendo estabelecido compreensão distinta acerca da ausência de elementos de prova suficientes a afastar a presunção de dispensa discriminatória. Tratando-se o lúpus de doenças capaz de gerar estigma e preconceito, e não demonstrado robustamente que a dispensa não se deu por motivo diverso, a afastar a presunção de que dispensa possui cunho discriminatório, não se verifica contrariedade à Súmula 443 do TST, e sim consonância com o seu teor, a qual dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE (LÚPUS) . SÚMULA 443 DO TST. Discute-se se a dispensa da reclamante, portadora da doença lúpus, constituiu ato discriminatório por parte do empregador, à luz da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 443 do TST, que uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, para entender que se presume discriminatória a dispensa, com fundamento nos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 notadamente os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 7º, I, XXX, 170, III. A lúpus é uma doença crônica, incurável, com fases de surto, em que o tratamento do paciente requer o afastamento da atividade laboral, e por ser inevitável essa ausência periódica para idas ao médico, realizações de procedimentos quimioterápicos e até mesmo internações hospitalares, muitas vezes o empregado portador dessa doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificáveis. Daí a razão de entender-se que o poder diretivo do empregador, inerente à atividade empresarial, não é absoluto, há limites ao seu exercício, fixados sobretudo em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - postulados constitucionais estabelecidos como fundamentos do Estado Democrático Brasileiro no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em nível internacional pela Convenção 111 da OIT, e em âmbito federal pelo art. 1º, da Lei 9.029/95. Quanto à questão da presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST, in casu , não há dúvida de que, por ocasião da dispensa da reclamante , o empregador já tinha conhecimento da moléstia. Ainda que no depoimento da testemunha do reclamado tenha constado que a " reclamante foi dispensada em razão de uma restruturação do banco ", entende-se que tal não é suficiente para afastar a presunção de que trata a Súmula 443 do TST, por não ser possível extrair do acórdão regional transcrito no acórdão turmário que essa " reestruturação do banco " ocorreu de forma ampla, alcançado outros empregados além da reclamante, e que a atividade por ela exercida não tenha sido contemplada na nova estrutura de serviço bancário prestado pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-4408-09.2010.5.02.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/09/2014). (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional e internacional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso dos autos , constou no acórdão regional ser incontroverso " que a recorrida é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, e que a ré tinha conhecimento de tal fato 'desde 1995' ". Além disso, como dito pelo TRT, não há discussão nos autos sobre o caráter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posição também adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, como questões disciplinares, técnicas, financeira, pelo término do contrato por prazo determinado ou outra causa legítima, o que não ocorreu. Em verdade , o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doença, com a demonstração de ascensão profissional durante o contrato de trabalho, apenas reforça a presunção de que a extinção abrupta do vínculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em critério discriminatório. Para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Embora não se trate de estabilidade, há garantia de que a dispensa deve ser precedida de motivação específica, o que não ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doença estigmatizante, equivale a dispensa discriminatória, na linha de precedentes da SbDI, o que não é afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ciência da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decisão regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-ARR-10908-59.2014.5.01.0039, 7ª Turma, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de lúpus. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010435-77.2023.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LÚPUS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. A SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, fixou entendimento de que o lúpus é doença que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 443 do TST. Assim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador da doença lúpus, presunção esta que pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o empregador. No caso em análise, o Regional, reformando a sentença, entendeu pela inexistência da dispensa discriminatória, visto que "a doença apresentada pela reclamante não se enquadra nas modalidades de doenças graves que carregam estigma", e, ainda, pela inexistência de "elementos que possam presumir que a reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo ao fazer uso do direito potestativo". Como se vê, o Juízo a quo defendeu tese jurídica diametralmente oposta à adotada por esta Corte Superior. Assim, visando adequar a situação fático-jurídica retratada no acórdão regional ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, dá-se provimento ao Recurso de Revista obreiro. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000626-52.2017.5.02.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas próprias células sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, entre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que "os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias". 3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada. 4. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação. 5. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). A parte ré tinha ciência da condição de saúde da parte autora, o que é demonstrado pelos diversos atestados médicos e afastamentos previdenciários presentes nos autos. Em 5 de outubro de 2023, a parte ré comunicou um primeiro aviso-prévio, que foi desconsiderado devido à condição de saúde da empregada, que foi encaminhada para a previdência social. A parte autora retornou ao trabalho em meados de janeiro de 2024 e, em agosto de 2024, recebeu novo aviso-prévio, sendo a dispensa efetivada em setembro de 2024. A avaliação demissional da parte autora (Id 2fd7c1d), datada de 26 de agosto de 2024, um mês antes da efetivação da dispensa, aponta "falta de comprometimento", "postura desidiosa", "preguiça" e "desmotivação" como motivos para o desligamento. No entanto, a alegação de "ociosidade" e "preguiça" por parte da empregada, que era portadora de uma doença crônica e estigmatizante, em um momento em que, até mesmo, havia tido a recomendação de afastamento laboral por um ano (relatório médico de 11/10/2023, fls. 1232), é suficiente para demonstrar a discriminação impingida contra a autora. A alegação de ruptura contratual por baixo desempenho funcional está diretamente relacionada à doença da autora, caracterizando a sua natureza discriminatória. É importante destacar a alegação da defesa, no particular, em que a ré afirma que a autora "era desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucos atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional" (fl. 32), o que evidencia o tratamento discriminatório que a demandante sofreu no desempenho do seu contrato. A incapacidade laboral temporária da parte autora, ao longo do contrato, foi confirmada por laudos médicos e afastamentos previdenciários em diversos períodos. A própria parte ré havia suspendido um aviso-prévio anterior para que a parte autora pudesse se afastar pela previdência social. Dessa forma, a dispensa da parte autora, motivada por suposta falta de produtividade em um contexto de doença grave e estigmatizante, após diversos afastamentos e sob conhecimento da empregadora, revela-se discriminatória, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar um motivo lícito e não relacionado à doença para a rescisão contratual. A conduta da empregadora evidencia um tratamento desfavorável baseado em critério inequivocamente discriminatório, em violação aos direitos fundamentais da parte autora. A inexistência de nexo ocupacional não afasta a proteção antidiscriminatória prevista na Lei 9.029/95 e Súmula nº 443 do TST, que independe da origem laboral da enfermidade. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.029/95 que, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. No caso, na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por dano moral. Julgo procedente o pedido para reconhecer a dispensa discriminatória da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização em dobro da remuneração, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, pelo período compreendido entre a data da dispensa (setembro de 2024) e a data da prolação desta sentença (12/2/2026), e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00." As partes recorrem, Sustenta a reclamada que "a doença da reclamante não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713 /1988, não ensejando a aplicação da Súmula 443 do C. TST, porque não suscita estigma ou preconceito" e que "inexistem elementos objetivos demonstrando perseguição, preconceito, despedida vexatória ou correlação direta entre a dispensa e condição clínica". Alega que "as provas apontam que a autora já convivia com a doença desde 2020, sendo que sua dispensa ocorreu somente em 2024, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida". Requer "a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir todas as condenações daí decorrentes, especialmente, aquela do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95". Por fim, assevera que "para que exista o dano moral é necessário que exista prova robusta de ato ilícito perpetrado pela reclamada, assim como do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A reclamante falhou em comprovar qualquer um desses critérios". Pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo requerendo "a reforma da r. Sentença para que este D. 2º Grau majore o valor fixado de indenização moral para o patamar pleiteado na inicial de R$40.000,00, que está em acordo com a jurisprudência do col. TST em casos análogos (sendo inclusive mais baixo do que os julgados invocados no presente recurso). SUBSIDIARIAMENTE, caso este D. 2º Grau não compreenda pelo patamar pleiteado na Inicial de dano moral, que seja reformada a r. Sentença para majoração do montante fixado de indenização moral a patamar não inferior a 50% do valor de R$40.000,00 pleiteado de indenização moral no pedido inicial (correspondente a R$20.000,00) , ou ainda, que majore em valor que Vossas Excelências julgarem que melhor atenderá aos parâmetros de fixação do dano moral , conforme experiência judicante deste D. 2º Grau". A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, incumbindo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo lícito e alheio à enfermidade. A jurisprudência consolidada do c. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o lúpus constitui doença crônica grave apta a ensejar a incidência da referida presunção, por se tratar de enfermidade que demanda tratamento contínuo, ocasiona limitações funcionais e pode sujeitar o trabalhador a estigma ou preconceito. Transcrevem-se abaixo arestos que tratam do tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não cuidando a parte de dar a seu Recurso de Revista o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do apelo, por ausência de fundamentação. 3. A alegação de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, veiculada apenas em sede de Agravo Interno, constitui evidente inovação recursal, não se revelando apta a ensejar a complementação do Recurso de Revista denegado. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LÚPUS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza discriminatória da dispensa em razão de doença crônica grave ( lúpus). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mediante a qual se registrou: "[q]uando da dispensa do reclamante, é fato que ele já se encontrava acometido de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) (...) Os documentos que acompanham a contestação indicam que o reclamante entregou atestados médicos informando o CID M32 à empregadora, havendo inclusive afastamento para tratamento de saúde (fls. 132-133)" . Registrou-se na sentença mantida pelo Tribunal Regional, ainda, que "[a] prova documental e oral deixam transparecer que a reclamada não comprovou quaisquer motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado acometido de doença grave" (pp. 361 e 362), bem como que "[a] reclamada sequer demonstrou nos autos documentalmente o alegado declínio de contratos ocorrido entre a admissão e dispensa do reclamante de modo a dar amparo à sua tese" (p. 362). 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o lúpus é doença capaz de gerar estigma e preconceito, suficiente a ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória, à luz do disposto na Súmula n.º 443 do TST. b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0000135-08.2024.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/03/2026)." "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional e internacional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso dos autos , constou no acórdão regional ser incontroverso " que a recorrida é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, e que a ré tinha conhecimento de tal fato 'desde 1995' ". Além disso, como dito pelo TRT, não há discussão nos autos sobre o caráter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posição também adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, como questões disciplinares, técnicas, financeira, pelo término do contrato por prazo determinado ou outra causa legítima, o que não ocorreu. Em verdade , o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doença, com a demonstração de ascensão profissional durante o contrato de trabalho, apenas reforça a presunção de que a extinção abrupta do vínculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em critério discriminatório. Para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Embora não se trate de estabilidade, há garantia de que a dispensa deve ser precedida de motivação específica, o que não ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doença estigmatizante, equivale a dispensa discriminatória, na linha de precedentes da SbDI, o que não é afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ciência da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decisão regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-ARR-10908-59.2014.5.01.0039, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de lúpus. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010435-77.2023.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/05/2025). A circunstância de a doença não constar do rol previsto na Lei nº 7.713/1988 mostra-se juridicamente irrelevante, porquanto a incidência da Súmula nº 443 decorre da gravidade e do potencial estigmatizante da enfermidade. No caso, é incontroverso que a reclamada tinha pleno conhecimento da condição clínica da reclamante, circunstância demonstrada pelos sucessivos atestados médicos, pelos afastamentos previdenciários e pelo acompanhamento da evolução do quadro de saúde ao longo do contrato. Consta dos autos que em outubro de 2023 a reclamada chegou a emitir aviso prévio para a reclamante, deixando, contudo, de concretizar a dispensa em razão de novo afastamento previdenciário (ID. 7c351d9 - Pág. 1). Após o retorno ao trabalho, em janeiro de 2024, foi novamente dispensada, mediante aviso prévio emitido em agosto de 2024, com rescisão efetivada no mês seguinte. Embora a presunção constante da Súmula nº 443 seja relativa, incumbia à reclamada demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivo legítimo e desvinculado da doença, ao passo que a própria tese defensiva conduz à conclusão oposta. Com efeito, segundo afirmação da reclamada, a reclamante seria "desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucas atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional". No mesmo sentido, a avaliação demissional realizada em 26/8/2024, apontando "falta de comprometimento", "postura desidiosa", "preguiça" e "desmotivação" como fundamentos para o desligamento (ID. 2fd7c1d). Essas justificativas, longe de afastarem a presunção de discriminação, reforçam-na. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante era portadora de doença crônica grave, havia passado por sucessivos afastamentos previdenciários e possuía recomendação médica de afastamento prolongado. Nesse contexto, a imputação de baixo rendimento, desmotivação, desídia ou preguiça guarda relação com as limitações funcionais decorrentes da enfermidade conhecida pela empregadora. Tampouco prospera a alegação de que a reclamante já convivia com a enfermidade desde 2020 e somente foi dispensada em 2024. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o lapso temporal entre a ciência da doença e a dispensa não basta para afastar a presunção a que alude a Súmula nº 443, especialmente quando o empregador, ciente da enfermidade durante toda a relação contratual, não aponta causa objetiva, técnica, econômica ou disciplinar apta a justificar a rescisão contratual. A inexistência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais igualmente não afasta a proteção conferida pela Lei nº 9.029/1995, uma vez que a vedação à dispensa discriminatória independe da origem ocupacional da enfermidade. Correto, pois, o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como as condenações dela decorrentes, inclusive a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. De igual modo quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o rompimento discriminatório do vínculo empregatício configura violação aos direitos de personalidade da trabalhadora, sendo o dano presumido, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Quanto ao montante da condenação, estabelece a norma do art. 223-G da CLT que na apreciação do pedido de indenização por dano moral, o juiz deverá considerar: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa." No tocante aos parâmetros para arbitramento da indenização por danos morais, estabelece a norma do art. 223-G, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: "I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido". O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G apresentam o caráter de orientação, de sorte que não ofende a ordem jurídica "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (ADI 6082 e ADI 6069 - Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). A apreciação dos fatos comprovados nos autos, em cotejo com os critérios elencados acima, leva à conclusão de que o valor arbitrado pelo d. juízo singular - R$10.000,00 - atende às exigências legais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nega-se provimento a ambos os recursos. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, por exercer varrição e recolhimento de lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo XIV da NR-15), defendendo, inclusive, a desnecessidade de perícia, conforme entendimento jurisprudencial indicado. Sustenta que recebeu insalubridade em 20% desde a admissão até setembro de 2023 e apenas a partir de outubro de 2023 passou a receber 40%, postulando diferenças do período imprescrito e reflexos nas verbas salariais indicadas na inicial. Requer, então, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) no período devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio. Em defesa, a parte ré argumenta cumprir normas de segurança, possuir laudos ambientais e fornecer EPIs eficazes, inexistindo labor em condições insalubres além do já pago. Pois bem. Prevê o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por outro lado, o inciso XXII do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos, inclusive os trabalhadores, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e o seu § 1º, inciso V, assevera que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho. Ainda, nos termos do artigo 4, item 1, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18/5/1992, todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. O seu item 2 esclarece que essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. O artigo 16, item 1, da referida Convenção prevê que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, o item 2 do mesmo dispositivo internacional assegura que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. O item 3 dispõe que os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Importante registrar que, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 10/6/2022, foi aprovada Resolução para adicionar o princípio de um ambiente de trabalho seguro e saudável aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os quais os Estados membros, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, comprometem-se a respeitar e promover esses princípios e direitos, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes. Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, prevê o artigo 190 da CLT que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Interpretando os artigos 189 e 190 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 448, cujo teor é o seguinte: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Desse modo, para a caracterização da atividade como insalubre, em regra, é necessária a sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e a constatação do agente agressivo por meio de prova pericial. Na hipótese dos autos, alega-se o trabalho exposto a agentes insalubres biológicos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de caráter vinculante e observância obrigatória de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15 (Tese 171). Em que pese a ré alegar que a autora laborou no setor de varrição de vias públicas apenas no período de 1º/2/2029 a 15/1/2020, não há provas nos autos desse fato e o ônus cabe à demandada, por se tratar de fato extintivo do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Com efeito, não há qualquer documento juntado aos autos tratando dessa mudança de função e os demais documentos referentes à autora referem o cargo de "Trabalhadora de Limpeza Urbana - TLU" e o departamento de "Varrição Luziânia", tais como o aviso-prévio (Id 62ecc9a), ficha de empregado (Id 7f0a065) - na qual o campo "alterações de salário, cargo ou função" está em branco -, todos os ASOs (Id 8bb10a5 e Id f29d0f2), controles de jornada, contracheques, tampouco consta na CTPS da autora a alteração de função. Destaca-se que, no período em que a ré alega que a autora deixou de laborar no setor de varrição e passou a laborar no escritório da empresa (após 16/1/2020), houve pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme se verifica dos seus contracheques, o que enfraquece a tese da demandada. Portanto, não há prova nos autos de que a parte autora foi efetivamente afastada da atividade de limpeza de rua após seu diagnóstico ou após qualquer um dos afastamentos. Pelo contrário, a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade (e seu aumento) sugerem a continuidade da exposição. É devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período trabalhado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (Reclamação Constitucional nº 6.266/DF) e a parcela deve integrar a remuneração para todos os efeitos (Súmula nº 139 TST). Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora de diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, desde a admissão até 9/2023, observado o período imprescrito, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%." Insurge-se a reclamada alegando que "a Reclamante exercia atividades de varrição de vias públicas. A mera exposição ao sol e ao calor natural do ambiente externo não gera direito ao adicional de insalubridade. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 173, item I, da SBDI-1, estabelece que a exposição a raios solares, por si só, não enseja pagamento do adicional" e que "comprovou fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes de risco, inclusive uniformes, luvas e demais equipamentos de proteção inerentes à atividade". Alega que "os espelhos de ponto juntados aos autos demonstram de forma cristalina que, no campo referente à lotação, consta expressamente a "ATIVIDADE ADMINISTRATIVA". Somado a isso, o formulário de avaliação de desligamento, devidamente assinado pela Reclamante, traz a descrição pormenorizada das atividades desempenhadas no último período, as quais eram estritamente internas e de suporte, sem qualquer contato com agentes insalubres". Sustenta que "ao ser entrevistada pelo perito médico no curso do processo, a própria Autora admitiu de forma inequívoca que, após a alta previdenciária ocorrida em agosto de 2020, não retornou às atividades externas de varrição". Continua, acrescentando que "tal declaração constitui confissão real sobre fato impeditivo do seu direito, possuindo valor probatório superior a qualquer omissão administrativa em fichas de registro ou contracheques. A admissão de que passou a exercer funções internas de limpeza leve e preparo de café no escritório da empresa - ambiente comprovadamente arejado e climatizado - afasta qualquer exposição a agentes biológicos provenientes do lixo urbano (Anexo 14 da NR-15)". Assevera que "quanto ao período em que a Reclamante laborou na varrição, a prova emprestada (ID cbd5f37) e NÃO IMPUGNADA PELO RECLAMANTE, demonstrou que o índice de calor (IBUTG) aferido foi de 28,2°C, permanecendo abaixo dos limites de tolerância. Incide, portanto, a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, que estabelece ser indevido o adicional de insalubridade pela mera exposição aos raios solares". Aponta que "as funções desempenhadas pela Recorrida no escritório (limpeza administrativa e preparo de café) não possuem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Portanto, o pagamento espontâneo e equivocado realizado pela empresa não supre a ausência de previsão legal, não servindo como prova de insalubridade nem como fundamento para a majoração do grau, devendo a condenação ser integralmente extirpada". O núcleo da controvérsia de mérito impõe a divisão da análise contratual em dois recortes temporais: o lapso em que houve labor externo (varrição) e o período de labor interno (escritório). No que tange ao período de atuação na varrição de logradouros públicos, o c. TST consolidou tese jurídica de caráter vinculante, fixada em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR 171), no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano. A premissa determinante do julgado pauta-se na constatação de que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 não estabelece distinção entre o lixo urbano coletado por garis em caminhões e aquele recolhido nas vias públicas, submetendo ambos os grupos de trabalhadores a condições insalubres idênticas. Assim, para esse interregno, a pacificação da matéria pela Corte Superior torna prescindível a prova pericial, revelando-se correta a condenação imposta na origem. No tocante ao marco temporal de alteração das atividades, a reclamada alega que o remanejamento para as funções internas ocorreu em junho de 2020. No entanto, o acervo documental coligido aos autos evidencia realidade diversa. Os registros de ponto demonstram que a mudança de lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL" concretizou-se apenas em junho de 2022, após o retorno da reclamante do seu primeiro benefício previdenciário. Tal fato restou corroborado pelas declarações prestadas pela própria trabalhadora quando da realização da perícia médica. Por oportuno, transcreve-se o excerto pertinente do laudo pericial médico: III - HISTÓRICO MÉDICO-PERICIAL: (...) b) História Clínica: (...) No curso do tratamento, recebeu atestado médico e teve cinco licenças pelo INSS, com percepção de benefício previdenciário na forma de Auxílio-Doença (SIC). Admite ter havido resolução das infecções e cicatrização das lesões. Antes de ter recebido a alta do INSS, não foi submetida ao programa de reabilitação profissional. Depois de ter sido considerada apta para reassumir a função, reapresentou-se à empregadora e foi lotada em cargo diferente do anterior (serviço de limpeza), o que julga ter-lhe sido benéfico. Desde a eclosão das infecções, nega ter sido encaminhada para fazer fisioterapia. Seu tratamento foi feito pelo SUS. Em 26.09.24, foi demitida. No momento presente, queixa-se de sensação de queimação nas cicatrizes da nádega direita e da coxa esquerda. Porém, não há infecções ou outras lesões agudas ativas. De medicação, faz uso de Metrotexato, Hidroxicloroquina e Ampicilina. Segue tratamento especializado, com Reumatologista e Dermatologista." (Id d61af35). Desse modo, a partir de junho de 2022, momento em que a empregada passou a se ativar exclusivamente em funções internas e administrativas, afigura-se indevido o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Ressalta-se que a postulação deduzida na petição inicial limitou-se à exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano (varrição). Não há na exordial qualquer alegação fática de que, no período de labor interno, a reclamante realizasse atividades de higienização ou coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Logo, o deferimento da parcela no período posterior a junho de 2022 desborda dos limites objetivos da lide traçados na petição inicial. Por todo o exposto, com a devida vênia, reforma-se parcialmente a r. sentença, limitando a condenação ao pagamento das diferenças do adicional d Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, por exercer varrição e recolhimento de lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo XIV da NR-15), defendendo, inclusive, a desnecessidade de perícia, conforme entendimento jurisprudencial indicado. Sustenta que recebeu insalubridade em 20% desde a admissão até setembro de 2023 e apenas a partir de outubro de 2023 passou a receber 40%, postulando diferenças do período imprescrito e reflexos nas verbas salariais indicadas na inicial. Requer, então, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) no período devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio. Em defesa, a parte ré argumenta cumprir normas de segurança, possuir laudos ambientais e fornecer EPIs eficazes, inexistindo labor em condições insalubres além do já pago. Pois bem. Prevê o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por outro lado, o inciso XXII do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos, inclusive os trabalhadores, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e o seu § 1º, inciso V, assevera que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho. Ainda, nos termos do artigo 4, item 1, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18/5/1992, todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. O seu item 2 esclarece que essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. O artigo 16, item 1, da referida Convenção prevê que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, o item 2 do mesmo dispositivo internacional assegura que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. O item 3 dispõe que os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Importante registrar que, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 10/6/2022, foi aprovada Resolução para adicionar o princípio de um ambiente de trabalho seguro e saudável aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os quais os Estados membros, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, comprometem-se a respeitar e promover esses princípios e direitos, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes. Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, prevê o artigo 190 da CLT que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Interpretando os artigos 189 e 190 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 448, cujo teor é o seguinte: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Desse modo, para a caracterização da atividade como insalubre, em regra, é necessária a sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e a constatação do agente agressivo por meio de prova pericial. Na hipótese dos autos, alega-se o trabalho exposto a agentes insalubres biológicos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de caráter vinculante e observância obrigatória de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15 (Tese 171). Em que pese a ré alegar que a autora laborou no setor de varrição de vias públicas apenas no período de 1º/2/2029 a 15/1/2020, não há provas nos autos desse fato e o ônus cabe à demandada, por se tratar de fato extintivo do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Com efeito, não há qualquer documento juntado aos autos tratando dessa mudança de função e os demais documentos referentes à autora referem o cargo de "Trabalhadora de Limpeza Urbana - TLU" e o departamento de "Varrição Luziânia", tais como o aviso-prévio (Id 62ecc9a), ficha de empregado (Id 7f0a065) - na qual o campo "alterações de salário, cargo ou função" está em branco -, todos os ASOs (Id 8bb10a5 e Id f29d0f2), controles de jornada, contracheques, tampouco consta na CTPS da autora a alteração de função. Destaca-se que, no período em que a ré alega que a autora deixou de laborar no setor de varrição e passou a laborar no escritório da empresa (após 16/1/2020), houve pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme se verifica dos seus contracheques, o que enfraquece a tese da demandada. Portanto, não há prova nos autos de que a parte autora foi efetivamente afastada da atividade de limpeza de rua após seu diagnóstico ou após qualquer um dos afastamentos. Pelo contrário, a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade (e seu aumento) sugerem a continuidade da exposição. É devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período trabalhado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (Reclamação Constitucional nº 6.266/DF) e a parcela deve integrar a remuneração para todos os efeitos (Súmula nº 139 TST). Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora de diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, desde a admissão até 9/2023, observado o período imprescrito, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%." Insurge-se a reclamada alegando que "a Reclamante exercia atividades de varrição de vias públicas. A mera exposição ao sol e ao calor natural do ambiente externo não gera direito ao adicional de insalubridade. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 173, item I, da SBDI-1, estabelece que a exposição a raios solares, por si só, não enseja pagamento do adicional" e que "comprovou fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes de risco, inclusive uniformes, luvas e demais equipamentos de proteção inerentes à atividade". Afirma que "os espelhos de ponto juntados aos autos demonstram de forma cristalina que, no campo referente à lotação, consta expressamente a "ATIVIDADE ADMINISTRATIVA". Somado a isso, o formulário de avaliação de desligamento, devidamente assinado pela Reclamante, traz a descrição pormenorizada das atividades desempenhadas no último período, as quais eram estritamente internas e de suporte, sem qualquer contato com agentes insalubres". Sustenta que "ao ser entrevistada pelo perito médico no curso do processo, a própria Autora admitiu de forma inequívoca que, após a alta previdenciária ocorrida em agosto de 2020, não retornou às atividades externas de varrição". Acrescenta que "tal declaração constitui confissão real sobre fato impeditivo do seu direito, possuindo valor probatório superior a qualquer omissão administrativa em fichas de registro ou contracheques. A admissão de que passou a exercer funções internas de limpeza leve e preparo de café no escritório da empresa - ambiente comprovadamente arejado e climatizado - afasta qualquer exposição a agentes biológicos provenientes do lixo urbano (Anexo 14 da NR-15)". Assevera que "quanto ao período em que a Reclamante laborou na varrição, a prova emprestada (ID cbd5f37) e NÃO IMPUGNADA PELO RECLAMANTE, demonstrou que o índice de calor (IBUTG) aferido foi de 28,2°C, permanecendo abaixo dos limites de tolerância. Incide, portanto, a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, que estabelece ser indevido o adicional de insalubridade pela mera exposição aos raios solares". Aponta que "as funções desempenhadas pela Recorrida no escritório (limpeza administrativa e preparo de café) não possuem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Portanto, o pagamento espontâneo e equivocado realizado pela empresa não supre a ausência de previsão legal, não servindo como prova de insalubridade nem como fundamento para a majoração do grau, devendo a condenação ser integralmente extirpada". O deslinde da controvérsia recomenda a divisão da análise em dois recortes temporais: o lapso em que houve labor externo (varrição) e o período de labor interno (escritório). No que tange ao período de atuação na varrição de logradouros públicos, o c. TST consolidou tese jurídica de caráter vinculante, na apreciação do Tem 171 de IRR, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano. A razão determinante do julgado assenta-se na constatação de que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 não estabelece distinção entre o lixo urbano coletado por garis em caminhões e aquele recolhido nas vias públicas, de sorte que ambos os grupos de trabalhadores encontram-se submetidos a condições insalubres idênticas. Assim, para esse interregno, a pacificação da matéria pela Corte Superior torna prescindível a produção de prova pericial, como visto anteriormente, revelando-se correta a condenação imposta na origem. No tocante ao marco temporal de alteração das atividades, a reclamada alega que o remanejamento para as funções internas ocorreu em junho de 2020. No entanto, o acervo documental coligido aos autos aponta realidade diversa. Os registros de ponto demonstram que a mudança de lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL" concretizou-se apenas em junho de 2022, após o retorno da reclamante do seu primeiro benefício previdenciário. Tal fato restou corroborado pelas declarações prestadas pela própria trabalhadora quando da realização da perícia médica. Por oportuno, transcreve-se o excerto pertinente do laudo pericial médico: III - HISTÓRICO MÉDICO-PERICIAL: (...) b) História Clínica: (...) No curso do tratamento, recebeu atestado médico e teve cinco licenças pelo INSS, com percepção de benefício previdenciário na forma de Auxílio-Doença (SIC). Admite ter havido resolução das infecções e cicatrização das lesões. Antes de ter recebido a alta do INSS, não foi submetida ao programa de reabilitação profissional. Depois de ter sido considerada apta para reassumir a função, reapresentou-se à empregadora e foi lotada em cargo diferente do anterior (serviço de limpeza), o que julga ter-lhe sido benéfico. Desde a eclosão das infecções, nega ter sido encaminhada para fazer fisioterapia. Seu tratamento foi feito pelo SUS. Em 26.09.24, foi demitida. No momento presente, queixa-se de sensação de queimação nas cicatrizes da nádega direita e da coxa esquerda. Porém, não há infecções ou outras lesões agudas ativas. De medicação, faz uso de Metrotexato, Hidroxicloroquina e Ampicilina. Segue tratamento especializado, com Reumatologista e Dermatologista." (Id d61af35). Desse modo, a partir de junho de 2022, momento em que a empregada passou a se ativar exclusivamente em funções internas e administrativas, afigura-se indevido o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Ressalte-se que a postulação deduzida na petição inicial limitou-se à exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano (varrição). Não há na exordial qualquer alegação de que, no período de labor interno, a reclamante realizasse atividades de higienização ou coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Logo, o deferimento da parcela no período posterior a junho de 2022 desborda dos limites objetivos da lide traçados na petição inicial. Por todo o exposto, com a devida vênia, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem limitando a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao período contratual até junho de 2022. Considerando a natureza condicional do direito, excluem-se da condenação os períodos em que a empregada permaneceu afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário. Dá-se parcial provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Assim decidiu o d. juízo de origem: "A parte ré sustenta a existência de obscuridade na sentença de ID d0f1d17 quanto à natureza jurídica e à base de cálculo da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Sem razão. A obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do comando judicial por falta de clareza ou inteligibilidade. No caso, a sentença foi cristalina ao condenar a ré ao pagamento da "remuneração em dobro" do período de afastamento. Quanto à natureza jurídica, a parcela possui caráter nitidamente indenizatório, uma vez que o dispositivo legal a estabelece como uma faculdade substitutiva à reintegração no emprego. Trata-se de reparação pecuniária pelo ato discriminatório que impediu a continuidade do vínculo. No que tange à base de cálculo, o termo "remuneração" utilizado na lei e na sentença possui acepção técnica consolidada no Direito do Trabalho. Abrange não apenas o salário-base, mas a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, conforme a inteligência do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST As indagações da embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de antecipar discussões próprias da fase de liquidação. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. A análise das razões recursais permite concluir que a embargante utilizou o remédio processual de forma inadequada, pretendendo a reforma de pontos que foram abordados com clareza solar no título judicial. A alegação de obscuridade sobre termos jurídicos de uso corrente e consolidado, como "remuneração", configura abuso do direito de recorrer e obstaculiza a celeridade processual. Dessa forma, restando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Não acolho os embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condeno a parte ré a pagar à parte autora multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." A reclamada recorre sustentando que "a falha da sentença primária é evidente, pois o magistrado entregou uma prestação jurisdicional incompleta para fins de liquidação, o que obrigou a parte a interpor os aclaratórios para evitar futuras nulidades ou discussões infrutíferas na fase executória" e que "não houve intuito de retardar o feito, mas sim o estrito cumprimento do dever de prequestionamento, sem o qual o acesso às instâncias superiores seria inviabilizado, conforme a Súmula 297 do TST". Argumenta que "a utilização de um recurso previsto em lei para esclarecer a decisão não pode ser confundida com o intuito de retardar o andamento do processo. O mero inconformismo ou a improcedência das alegações nos embargos não autoriza a aplicação automática da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a prova da má-fé ou do dolo processual, o que jamais ocorreu neste feito". Requer "a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento da multa de 2%, uma vez que a conduta da Recorrente limitou-se ao exercício regular de um direito processual, visando tão somente o aperfeiçoamento da decisão judicial". A análise da r. sentença revela que o juízo de primeiro grau enfrentou com clareza e precisão os pontos relevantes da controvérsia. O julgado delimitou expressamente a natureza jurídica da parcela e a sua base de cálculo. Os argumentos da reclamada não apontaram objetivamente quaisquer vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, cujo arrazoado revela o mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue e nítida intenção de reanálise do mérito por via inadequada. Some-se a isso a fragilidade da tese recursal pautada na necessidade de "estrito cumprimento do dever de prequestionamento". No sistema processual trabalhista, o recurso ordinário possui amplo efeito devolutivo em profundidade - artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST - transferindo ao Tribunal Regional o conhecimento de toda a matéria impugnada. Logo, o prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é providência cabível para o acesso às instâncias extraordinárias, revelando-se tecnicamente desnecessária e descabida a oposição de embargos com este fim em face de decisão de primeiro grau. Evidenciado o intuito protelatório com que manejados os embargos, correta a condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Inobstante, em atenção ao princípio da razoabilidade, reduz-se o percentual da multa de 2% para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 349.779,96), atualizado. Dá-se parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento à parte reclamante do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte autora não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (ID. 6b38f39). Nega-se provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF vem decidindo que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. (Grifo nosso) (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: 'Nessas circunstâncias, verifica-se que o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: (...) É importante relembrar que 'não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada' (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando- se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário." (DJe 13.5.2025) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Na hipótese dos autos, houve sucumbência recíproca, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Desse modo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, com a declaração parcial de inconstitucionalidade resultante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Registra-se que a tese prevalecente no julgamento da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal, de que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário, não obsta a condenação da parte beneficiária da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que suspensa a sua exigibilidade, nos moldes em que acima foi propugnado. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho." A reclamada recorre alegando que "a r. sentença deverá ser reformada, conforme demonstrado em cada tópico neste recurso, bem como provas cotejadas nos autos, que evidenciaram que todos os pleitos autorais são indevidos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo assim, pelo exposto, requer seja extirpado da condenação da Recorrente o pagamento de honorários à Recorrida". Pede, ainda, "seja a recorrida condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da empresa no importe de 15%. Neste ponto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016)". Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. No caso, houve sucumbência recíproca, razão pela qual é devida a condenação tanto da reclamada, quanto da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em exclusão da condenação. Anota-se que o §4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória. Pelo exposto, mantém-se a suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas, não sendo possível, por ora, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda. Nega-se provimento. Considerando que o recurso da reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12% (Tema 38 de IRDR do E. TRT18), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso adesivo da reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao da Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A.

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001316-46.2025.5.18.0131 RECORRENTE: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. RECORRIDO: ROSELI PEREIRA DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0001316-46.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRENTE(S) : ROSELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LÚPUS. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. O lúpus constitui doença grave apta a atrair a presunção relativa de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Demonstrado que a empregadora tinha ciência da enfermidade e que a própria justificativa para o desligamento ("baixo desempenho", "desídia" e "preguiça") guarda relação com as limitações decorrentes da doença, sem prova de motivo lícito e autônomo para a resilição contratual, mantém-se o reconhecimento da dispensa discriminatória e as condenações dela decorrentes, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO, pela r. sentença de ID. d0f1d17, julgou procedentes em parte os pedidos feitos por ROSELI PEREIRA DA SILVA na reclamação trabalhista ajuizada em face de QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 6794d83). A reclamante recorre adesivamente (ID 29d892b). As partes apresentam contrarrazões (ID cf757f3 e ID 5803866). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamada, bem como do recurso adesivo interposto pela reclamante. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. A reclamada suscita preliminar de nulidade por ausência de perícia para averiguação de labor insalubre, sustentando: "Preliminarmente, cumpre destacar a flagrante violação ao artigo 195, § 2º, da CLT, que impõe a obrigatoriedade de realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade. No presente caso, o juízo arbitrou o grau máximo de insalubridade sem o amparo de laudo técnico de engenharia, baseando-se meramente em presunções documentais, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado, especialmente diante da controvérsia fática sobre o local de trabalho. Trata-se, inicialmente, de nulidade processual manifesta. Isso porque a sentença deferiu parcela condicionada à prova técnica sem a realização de perícia ambiental específica, em frontal violação ao art. 195, §2º, da CLT, que dispõe ser indispensável a perícia para caracterização e classificação da insalubridade. No caso concreto, sequer houve perícia técnica de insalubridade. O único laudo produzido nos autos foi médico, voltado à investigação de alegada doença ocupacional, não servindo para aferição de agentes nocivos no ambiente laboral, intensidade de exposição, limites de tolerância ou eficácia de EPIs. O próprio relatório processual registra apenas "prova pericial médica", inexistindo perícia de engenharia ou segurança do trabalho para o tema insalubridade. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o deferimento de adicional de insalubridade sem perícia técnica viola o art. 195 da CLT e enseja nulidade da decisão. A prova pericial é requisito legal, não faculdade judicial. Desse modo, requer-se a decretação da nulidade do capítulo sentencial, com exclusão da condenação ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para reabertura da instrução exclusivamente quanto ao tema." O art. 195 da CLT estabelece, como regra geral, que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante prova pericial. Contudo, na espécie, a controvérsia atrai a incidência de exceção justificada pela jurisprudência pacificada e de caráter obrigatório. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR 171), aplicável ao trabalho com lixo urbano, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano". Do v. acórdão que julgou o tema constou como "ratio decidendi" que a posição consolidada da Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua tem contato permanente com o lixo urbano. Restou consignado que a norma regulamentadora não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres. A reclamada, na contestação, admitiu expressamente: "A reclamante foi admitida na reclamada em 01/02/2019 para exercer as funções de trabalhadora da limpeza urbana,no departamento de varrição de ruas,mediante salário base inicial de R$1.018,00e jornada de trabalho de44 horas semanais, conforme contrato de trabalho e demais documentos jungidos à defesa. Ao contrário do que alega na petição inicial, a Reclamante exercia exclusivamente a função de varrição de vias públicas, utilizando vassoura e pá para recolher resíduos e acondicioná-los em sacos plásticos dentro do carrinho, conforme foto abaixo ..." Importa dizer, o exercício da atividade de "varrição de logradouro público" pela obreira foi confessado pela empresa, de sorte que a realização de perícia revela-se de todo despicienda, incidindo no caso a presunção a que alude a Súmula nº 453 do C. TST. Desse modo, quanto ao período em que a reclamante exerceu a atividade de varrição de rua, revela-se desnecessária a realização de prova pericial, porquanto o direito ao pagamento do adicional em grau máximo já se encontra expressamente definido pelas normas de regência e pela jurisprudência vinculante do c. TST. Prosseguindo, a reclamada alegou, em contestação, que "ao receber solicitação médica de restrição quanto à exposição solar em junho/2020, prontamente atendeu, remanejando a empregada para atividades no escritório (limpeza interna e café)", sendo que a reclamante teria permanecido nesta função até o fim do contrato. A documentação dos autos indica que, após o retorno do primeiro benefício previdenciário, em junho/2022 - e não junho/2020 - a reclamante foi remanejada, conforme cartões de ponto, que indicam alteração da lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL, bem como declaração feita pela reclamante ao perito médico. Ocorre que, conforme se extrai da inicial, o pleito de diferenças de pagamento de adicional de insalubridade teve como causa de pedir exclusivamente a coleta de lixo urbano. Sequer há alegação de que, no período em que trabalhou internamente, a reclamante tenha realizado serviço de higienização e a coleta de lixo de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, no presente caso, a realização de perícia de insalubridade revela-se desnecessária, de modo que não há cogitar-se de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Às constatações acima acrescente-se haver se operado a preclusão temporal em desfavor da recorrente, no tocante à matéria em discussão, vez que houve o regular encerramento da instrução processual sem que a reclamada tenha se insurgido, no momento oportuno, contra a ausência de prova pericial específica para aferição da insalubridade. Nega-se provimento. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, após afastamentos e queda de produtividade associada ao quadro de saúde, a ruptura contratual teria ocorrido por motivação discriminatória, em razão do lúpus, invocando princípios constitucionais, a Lei nº 9.029/95 e a Súmula 443 do TST quanto à presunção relativa e à inversão do ônus da prova. Sustenta que, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, seria devida a percepção em dobro da remuneração do período compreendido entre o término contratual (data final do aviso-prévio) e a prolação da sentença Requer, então, a declaração de dispensa discriminatória e o pagamento em dobro da remuneração do período indicado, na forma postulada. Em defesa, a parte ré argumenta inexistir qualquer discriminação, afirmando que a dispensa ocorreu regularmente e sem relação com doença. Frisou que a autora "era desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucos atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional" (fl. 32). Pois bem. O artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por outro lado, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ainda, a Declaração da OIT de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais, entre eles a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (artigo 2, letra "d"). Destaca-se que a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 62.150/68, ao tratar de discriminação em matéria de emprego e ocupação, dispõe que o termo discriminação compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, e qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados (artigo 1º - item 1, alíneas "a" e "b"). Dispõe, ainda, que qualquer membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria (artigo 2º). Ademais, prevê que qualquer Membro para o qual a referida Convenção se encontre em vigor deve por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política (artigo 3º, alínea "a"). Importante ressaltar o artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, e dispõe que os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Além disso, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Como se vê, o rol previsto neste dispositivo legal é apenas exemplificativo, comportando qualquer outro fator que caracterize distinção discriminatória. Não se discute mais, hodiernamente, a eficácia horizontal dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, de modo a estendê-los às relações jurídicas travadas e mantidas entre pessoas privadas, o que inclui as relações jurídico-trabalhistas. A respeito, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais" (, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005, 2ª T, DJ de 27/10/2006). Segundo leciona o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, "Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada" (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 954). Além disso, o Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos definiu discriminação como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie em determinados motivos, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenha por objeto ou como resultado anular ou depreciar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas. No entanto, a Corte defende que nem todas as diferenças de tratamento serão consideradas discriminatórias, mas apenas aquelas que se baseiam em critérios que não podem ser razoavelmente avaliados como objetivos e razoáveis, ou seja, quando não perseguem um fim legítimo e não existe relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e a finalidade almejada. Por outro lado, ainda segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos de diferentes tratamentos desfavoráveis, quando o critério diferenciador corresponde a um daqueles protegidos pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se refere a: i) características permanentes das pessoas, das quais estas não podem prescindir sem perder a identidade; ii) grupos tradicionalmente marginalizados, excluídos ou subordinados, e iii) critérios irrelevantes para uma distribuição equitativa de bens, direitos ou encargos sociais, indicam que há indício de discriminação abusiva (Brasil. Supremo Tribunal Federal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos [recurso eletrônico]: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Supremo Tribunal Federal. -- 2. ed. -- Brasília : STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022). Por outro lado, a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de que é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a parte autora possui paniculite lúpica ou lúpus profundo (CID L.93.2 b). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o lúpus como uma doença estigmatizante, atraindo a aplicação da referida súmula. Nesses casos, a presunção de discriminação inverte o ônus da prova, incumbindo ao empregador comprovar que a dispensa teve motivação lícita e não discriminatória. Confiram-se: (...) LÚPUS. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para declarar a validade da dispensa do reclamante. Assentou que " no presente caso, nada obstante se tratar de doenças graves (...), as mesmas não podem ser consideradas doenças que suscitem estigma ou preconceito, o que já seria suficiente para indeferir a pretensão inicial ". Consignou que " a ré já havia contratado o obreiro em outras oportunidades antes do vínculo atual, mesmo ciente das patologias que o acometiam (fls. 89-90 e 94-96) " e que " se tais doenças não foram empecilho para a sua contratação, em 06.04.2009, também não podem ser para a sua despedida, em 11.12.2013, até porque não é crível que a empresa tenha o trabalhador em seu quadro, neste último pacto laboral, durante quase cinco anos se houvesse discriminação em razão das enfermidades aludidas ". Acrescentou que " não se constata nos autos qualquer prova dos alegados estigma ou preconceito, sequer prova oral foi produzida pelo autor ". Por fim, concluiu que " não resta comprovada a alegada dispensa discriminatória ou qualquer ato ilícito, valendo-se a reclamada do exercício do direito potestativo de resilir o pacto laboral ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade a Súmula 443 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à estabilidade em razão da dispensa discriminatória. Asseverou que a doença do reclamante (lúpus) é doença crônica grave e que suscita estigma e/ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o ato de dispensa o foi por motivo diverso ao da moléstia para afastar a presunção relativa discriminatória prevista no verbete. Concluiu a c. Turma que " o conhecimento prévio das doenças do reclamante (lúpus e artrite reumatoide) pela empresa, e sua contratação pela reclamada, nestas condições, não é meio apto (prova) para demonstrar o fato objetivo de que a dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave, ou seja, na hipótese não foi produzida prova capaz de demonstrar que o ato da dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave ". Acrescentou que a " dispensa discriminatória que se reconhece é a do contrato por prazo indeterminado, e não a dos firmados anteriormente, de safra, por prazo determinado, que tem, obviamente, a sua extinção pré-definida, motivo pelo qual não se pode atribuir a sua extinção a um motivo discriminatório". A c. Turma, no exame da controvérsia, limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte firmado em precedentes e súmula. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, em razão de a c. Turma não ter adotado procedimento contrário à sua diretriz, inclusive se valendo de mesmo registro fático do acórdão regional, tendo estabelecido compreensão distinta acerca da ausência de elementos de prova suficientes a afastar a presunção de dispensa discriminatória. Tratando-se o lúpus de doenças capaz de gerar estigma e preconceito, e não demonstrado robustamente que a dispensa não se deu por motivo diverso, a afastar a presunção de que dispensa possui cunho discriminatório, não se verifica contrariedade à Súmula 443 do TST, e sim consonância com o seu teor, a qual dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE (LÚPUS) . SÚMULA 443 DO TST. Discute-se se a dispensa da reclamante, portadora da doença lúpus, constituiu ato discriminatório por parte do empregador, à luz da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 443 do TST, que uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, para entender que se presume discriminatória a dispensa, com fundamento nos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 notadamente os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 7º, I, XXX, 170, III. A lúpus é uma doença crônica, incurável, com fases de surto, em que o tratamento do paciente requer o afastamento da atividade laboral, e por ser inevitável essa ausência periódica para idas ao médico, realizações de procedimentos quimioterápicos e até mesmo internações hospitalares, muitas vezes o empregado portador dessa doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificáveis. Daí a razão de entender-se que o poder diretivo do empregador, inerente à atividade empresarial, não é absoluto, há limites ao seu exercício, fixados sobretudo em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - postulados constitucionais estabelecidos como fundamentos do Estado Democrático Brasileiro no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em nível internacional pela Convenção 111 da OIT, e em âmbito federal pelo art. 1º, da Lei 9.029/95. Quanto à questão da presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST, in casu , não há dúvida de que, por ocasião da dispensa da reclamante , o empregador já tinha conhecimento da moléstia. Ainda que no depoimento da testemunha do reclamado tenha constado que a " reclamante foi dispensada em razão de uma restruturação do banco ", entende-se que tal não é suficiente para afastar a presunção de que trata a Súmula 443 do TST, por não ser possível extrair do acórdão regional transcrito no acórdão turmário que essa " reestruturação do banco " ocorreu de forma ampla, alcançado outros empregados além da reclamante, e que a atividade por ela exercida não tenha sido contemplada na nova estrutura de serviço bancário prestado pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-4408-09.2010.5.02.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/09/2014). (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional e internacional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso dos autos , constou no acórdão regional ser incontroverso " que a recorrida é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, e que a ré tinha conhecimento de tal fato 'desde 1995' ". Além disso, como dito pelo TRT, não há discussão nos autos sobre o caráter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posição também adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, como questões disciplinares, técnicas, financeira, pelo término do contrato por prazo determinado ou outra causa legítima, o que não ocorreu. Em verdade , o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doença, com a demonstração de ascensão profissional durante o contrato de trabalho, apenas reforça a presunção de que a extinção abrupta do vínculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em critério discriminatório. Para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Embora não se trate de estabilidade, há garantia de que a dispensa deve ser precedida de motivação específica, o que não ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doença estigmatizante, equivale a dispensa discriminatória, na linha de precedentes da SbDI, o que não é afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ciência da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decisão regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-ARR-10908-59.2014.5.01.0039, 7ª Turma, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de lúpus. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010435-77.2023.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LÚPUS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. A SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, fixou entendimento de que o lúpus é doença que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 443 do TST. Assim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador da doença lúpus, presunção esta que pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o empregador. No caso em análise, o Regional, reformando a sentença, entendeu pela inexistência da dispensa discriminatória, visto que "a doença apresentada pela reclamante não se enquadra nas modalidades de doenças graves que carregam estigma", e, ainda, pela inexistência de "elementos que possam presumir que a reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo ao fazer uso do direito potestativo". Como se vê, o Juízo a quo defendeu tese jurídica diametralmente oposta à adotada por esta Corte Superior. Assim, visando adequar a situação fático-jurídica retratada no acórdão regional ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, dá-se provimento ao Recurso de Revista obreiro. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000626-52.2017.5.02.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas próprias células sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, entre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que "os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias". 3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada. 4. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação. 5. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). A parte ré tinha ciência da condição de saúde da parte autora, o que é demonstrado pelos diversos atestados médicos e afastamentos previdenciários presentes nos autos. Em 5 de outubro de 2023, a parte ré comunicou um primeiro aviso-prévio, que foi desconsiderado devido à condição de saúde da empregada, que foi encaminhada para a previdência social. A parte autora retornou ao trabalho em meados de janeiro de 2024 e, em agosto de 2024, recebeu novo aviso-prévio, sendo a dispensa efetivada em setembro de 2024. A avaliação demissional da parte autora (Id 2fd7c1d), datada de 26 de agosto de 2024, um mês antes da efetivação da dispensa, aponta "falta de comprometimento", "postura desidiosa", "preguiça" e "desmotivação" como motivos para o desligamento. No entanto, a alegação de "ociosidade" e "preguiça" por parte da empregada, que era portadora de uma doença crônica e estigmatizante, em um momento em que, até mesmo, havia tido a recomendação de afastamento laboral por um ano (relatório médico de 11/10/2023, fls. 1232), é suficiente para demonstrar a discriminação impingida contra a autora. A alegação de ruptura contratual por baixo desempenho funcional está diretamente relacionada à doença da autora, caracterizando a sua natureza discriminatória. É importante destacar a alegação da defesa, no particular, em que a ré afirma que a autora "era desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucos atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional" (fl. 32), o que evidencia o tratamento discriminatório que a demandante sofreu no desempenho do seu contrato. A incapacidade laboral temporária da parte autora, ao longo do contrato, foi confirmada por laudos médicos e afastamentos previdenciários em diversos períodos. A própria parte ré havia suspendido um aviso-prévio anterior para que a parte autora pudesse se afastar pela previdência social. Dessa forma, a dispensa da parte autora, motivada por suposta falta de produtividade em um contexto de doença grave e estigmatizante, após diversos afastamentos e sob conhecimento da empregadora, revela-se discriminatória, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar um motivo lícito e não relacionado à doença para a rescisão contratual. A conduta da empregadora evidencia um tratamento desfavorável baseado em critério inequivocamente discriminatório, em violação aos direitos fundamentais da parte autora. A inexistência de nexo ocupacional não afasta a proteção antidiscriminatória prevista na Lei 9.029/95 e Súmula nº 443 do TST, que independe da origem laboral da enfermidade. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.029/95 que, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. No caso, na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por dano moral. Julgo procedente o pedido para reconhecer a dispensa discriminatória da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização em dobro da remuneração, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, pelo período compreendido entre a data da dispensa (setembro de 2024) e a data da prolação desta sentença (12/2/2026), e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00." As partes recorrem, Sustenta a reclamada que "a doença da reclamante não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713 /1988, não ensejando a aplicação da Súmula 443 do C. TST, porque não suscita estigma ou preconceito" e que "inexistem elementos objetivos demonstrando perseguição, preconceito, despedida vexatória ou correlação direta entre a dispensa e condição clínica". Alega que "as provas apontam que a autora já convivia com a doença desde 2020, sendo que sua dispensa ocorreu somente em 2024, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida". Requer "a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e excluir todas as condenações daí decorrentes, especialmente, aquela do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95". Por fim, assevera que "para que exista o dano moral é necessário que exista prova robusta de ato ilícito perpetrado pela reclamada, assim como do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A reclamante falhou em comprovar qualquer um desses critérios". Pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo requerendo "a reforma da r. Sentença para que este D. 2º Grau majore o valor fixado de indenização moral para o patamar pleiteado na inicial de R$40.000,00, que está em acordo com a jurisprudência do col. TST em casos análogos (sendo inclusive mais baixo do que os julgados invocados no presente recurso). SUBSIDIARIAMENTE, caso este D. 2º Grau não compreenda pelo patamar pleiteado na Inicial de dano moral, que seja reformada a r. Sentença para majoração do montante fixado de indenização moral a patamar não inferior a 50% do valor de R$40.000,00 pleiteado de indenização moral no pedido inicial (correspondente a R$20.000,00) , ou ainda, que majore em valor que Vossas Excelências julgarem que melhor atenderá aos parâmetros de fixação do dano moral , conforme experiência judicante deste D. 2º Grau". A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, incumbindo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo lícito e alheio à enfermidade. A jurisprudência consolidada do c. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o lúpus constitui doença crônica grave apta a ensejar a incidência da referida presunção, por se tratar de enfermidade que demanda tratamento contínuo, ocasiona limitações funcionais e pode sujeitar o trabalhador a estigma ou preconceito. Transcrevem-se abaixo arestos que tratam do tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não cuidando a parte de dar a seu Recurso de Revista o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do apelo, por ausência de fundamentação. 3. A alegação de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, veiculada apenas em sede de Agravo Interno, constitui evidente inovação recursal, não se revelando apta a ensejar a complementação do Recurso de Revista denegado. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LÚPUS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza discriminatória da dispensa em razão de doença crônica grave ( lúpus). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mediante a qual se registrou: "[q]uando da dispensa do reclamante, é fato que ele já se encontrava acometido de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) (...) Os documentos que acompanham a contestação indicam que o reclamante entregou atestados médicos informando o CID M32 à empregadora, havendo inclusive afastamento para tratamento de saúde (fls. 132-133)" . Registrou-se na sentença mantida pelo Tribunal Regional, ainda, que "[a] prova documental e oral deixam transparecer que a reclamada não comprovou quaisquer motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado acometido de doença grave" (pp. 361 e 362), bem como que "[a] reclamada sequer demonstrou nos autos documentalmente o alegado declínio de contratos ocorrido entre a admissão e dispensa do reclamante de modo a dar amparo à sua tese" (p. 362). 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o lúpus é doença capaz de gerar estigma e preconceito, suficiente a ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória, à luz do disposto na Súmula n.º 443 do TST. b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0000135-08.2024.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/03/2026)." "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional e internacional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso dos autos , constou no acórdão regional ser incontroverso " que a recorrida é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, e que a ré tinha conhecimento de tal fato 'desde 1995' ". Além disso, como dito pelo TRT, não há discussão nos autos sobre o caráter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posição também adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, como questões disciplinares, técnicas, financeira, pelo término do contrato por prazo determinado ou outra causa legítima, o que não ocorreu. Em verdade , o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doença, com a demonstração de ascensão profissional durante o contrato de trabalho, apenas reforça a presunção de que a extinção abrupta do vínculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em critério discriminatório. Para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Embora não se trate de estabilidade, há garantia de que a dispensa deve ser precedida de motivação específica, o que não ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doença estigmatizante, equivale a dispensa discriminatória, na linha de precedentes da SbDI, o que não é afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ciência da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decisão regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-ARR-10908-59.2014.5.01.0039, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de lúpus. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÕES DE DECIDIR PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010435-77.2023.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/05/2025). A circunstância de a doença não constar do rol previsto na Lei nº 7.713/1988 mostra-se juridicamente irrelevante, porquanto a incidência da Súmula nº 443 decorre da gravidade e do potencial estigmatizante da enfermidade. No caso, é incontroverso que a reclamada tinha pleno conhecimento da condição clínica da reclamante, circunstância demonstrada pelos sucessivos atestados médicos, pelos afastamentos previdenciários e pelo acompanhamento da evolução do quadro de saúde ao longo do contrato. Consta dos autos que em outubro de 2023 a reclamada chegou a emitir aviso prévio para a reclamante, deixando, contudo, de concretizar a dispensa em razão de novo afastamento previdenciário (ID. 7c351d9 - Pág. 1). Após o retorno ao trabalho, em janeiro de 2024, foi novamente dispensada, mediante aviso prévio emitido em agosto de 2024, com rescisão efetivada no mês seguinte. Embora a presunção constante da Súmula nº 443 seja relativa, incumbia à reclamada demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivo legítimo e desvinculado da doença, ao passo que a própria tese defensiva conduz à conclusão oposta. Com efeito, segundo afirmação da reclamada, a reclamante seria "desidiosa, preguiçosa e não realizava corretamente e a contento as poucas atividades que lhe foram confiadas (limpeza interna e café), registrando baixo desempenho funcional". No mesmo sentido, a avaliação demissional realizada em 26/8/2024, apontando "falta de comprometimento", "postura desidiosa", "preguiça" e "desmotivação" como fundamentos para o desligamento (ID. 2fd7c1d). Essas justificativas, longe de afastarem a presunção de discriminação, reforçam-na. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante era portadora de doença crônica grave, havia passado por sucessivos afastamentos previdenciários e possuía recomendação médica de afastamento prolongado. Nesse contexto, a imputação de baixo rendimento, desmotivação, desídia ou preguiça guarda relação com as limitações funcionais decorrentes da enfermidade conhecida pela empregadora. Tampouco prospera a alegação de que a reclamante já convivia com a enfermidade desde 2020 e somente foi dispensada em 2024. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o lapso temporal entre a ciência da doença e a dispensa não basta para afastar a presunção a que alude a Súmula nº 443, especialmente quando o empregador, ciente da enfermidade durante toda a relação contratual, não aponta causa objetiva, técnica, econômica ou disciplinar apta a justificar a rescisão contratual. A inexistência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais igualmente não afasta a proteção conferida pela Lei nº 9.029/1995, uma vez que a vedação à dispensa discriminatória independe da origem ocupacional da enfermidade. Correto, pois, o reconhecimento da dispensa discriminatória, bem como as condenações dela decorrentes, inclusive a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. De igual modo quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o rompimento discriminatório do vínculo empregatício configura violação aos direitos de personalidade da trabalhadora, sendo o dano presumido, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Quanto ao montante da condenação, estabelece a norma do art. 223-G da CLT que na apreciação do pedido de indenização por dano moral, o juiz deverá considerar: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa." No tocante aos parâmetros para arbitramento da indenização por danos morais, estabelece a norma do art. 223-G, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: "I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido". O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G apresentam o caráter de orientação, de sorte que não ofende a ordem jurídica "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (ADI 6082 e ADI 6069 - Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). A apreciação dos fatos comprovados nos autos, em cotejo com os critérios elencados acima, leva à conclusão de que o valor arbitrado pelo d. juízo singular - R$10.000,00 - atende às exigências legais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nega-se provimento a ambos os recursos. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, por exercer varrição e recolhimento de lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo XIV da NR-15), defendendo, inclusive, a desnecessidade de perícia, conforme entendimento jurisprudencial indicado. Sustenta que recebeu insalubridade em 20% desde a admissão até setembro de 2023 e apenas a partir de outubro de 2023 passou a receber 40%, postulando diferenças do período imprescrito e reflexos nas verbas salariais indicadas na inicial. Requer, então, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) no período devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio. Em defesa, a parte ré argumenta cumprir normas de segurança, possuir laudos ambientais e fornecer EPIs eficazes, inexistindo labor em condições insalubres além do já pago. Pois bem. Prevê o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por outro lado, o inciso XXII do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos, inclusive os trabalhadores, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e o seu § 1º, inciso V, assevera que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho. Ainda, nos termos do artigo 4, item 1, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18/5/1992, todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. O seu item 2 esclarece que essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. O artigo 16, item 1, da referida Convenção prevê que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, o item 2 do mesmo dispositivo internacional assegura que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. O item 3 dispõe que os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Importante registrar que, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 10/6/2022, foi aprovada Resolução para adicionar o princípio de um ambiente de trabalho seguro e saudável aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os quais os Estados membros, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, comprometem-se a respeitar e promover esses princípios e direitos, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes. Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, prevê o artigo 190 da CLT que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Interpretando os artigos 189 e 190 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 448, cujo teor é o seguinte: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Desse modo, para a caracterização da atividade como insalubre, em regra, é necessária a sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e a constatação do agente agressivo por meio de prova pericial. Na hipótese dos autos, alega-se o trabalho exposto a agentes insalubres biológicos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de caráter vinculante e observância obrigatória de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15 (Tese 171). Em que pese a ré alegar que a autora laborou no setor de varrição de vias públicas apenas no período de 1º/2/2029 a 15/1/2020, não há provas nos autos desse fato e o ônus cabe à demandada, por se tratar de fato extintivo do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Com efeito, não há qualquer documento juntado aos autos tratando dessa mudança de função e os demais documentos referentes à autora referem o cargo de "Trabalhadora de Limpeza Urbana - TLU" e o departamento de "Varrição Luziânia", tais como o aviso-prévio (Id 62ecc9a), ficha de empregado (Id 7f0a065) - na qual o campo "alterações de salário, cargo ou função" está em branco -, todos os ASOs (Id 8bb10a5 e Id f29d0f2), controles de jornada, contracheques, tampouco consta na CTPS da autora a alteração de função. Destaca-se que, no período em que a ré alega que a autora deixou de laborar no setor de varrição e passou a laborar no escritório da empresa (após 16/1/2020), houve pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme se verifica dos seus contracheques, o que enfraquece a tese da demandada. Portanto, não há prova nos autos de que a parte autora foi efetivamente afastada da atividade de limpeza de rua após seu diagnóstico ou após qualquer um dos afastamentos. Pelo contrário, a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade (e seu aumento) sugerem a continuidade da exposição. É devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período trabalhado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (Reclamação Constitucional nº 6.266/DF) e a parcela deve integrar a remuneração para todos os efeitos (Súmula nº 139 TST). Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora de diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, desde a admissão até 9/2023, observado o período imprescrito, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%." Insurge-se a reclamada alegando que "a Reclamante exercia atividades de varrição de vias públicas. A mera exposição ao sol e ao calor natural do ambiente externo não gera direito ao adicional de insalubridade. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 173, item I, da SBDI-1, estabelece que a exposição a raios solares, por si só, não enseja pagamento do adicional" e que "comprovou fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes de risco, inclusive uniformes, luvas e demais equipamentos de proteção inerentes à atividade". Alega que "os espelhos de ponto juntados aos autos demonstram de forma cristalina que, no campo referente à lotação, consta expressamente a "ATIVIDADE ADMINISTRATIVA". Somado a isso, o formulário de avaliação de desligamento, devidamente assinado pela Reclamante, traz a descrição pormenorizada das atividades desempenhadas no último período, as quais eram estritamente internas e de suporte, sem qualquer contato com agentes insalubres". Sustenta que "ao ser entrevistada pelo perito médico no curso do processo, a própria Autora admitiu de forma inequívoca que, após a alta previdenciária ocorrida em agosto de 2020, não retornou às atividades externas de varrição". Continua, acrescentando que "tal declaração constitui confissão real sobre fato impeditivo do seu direito, possuindo valor probatório superior a qualquer omissão administrativa em fichas de registro ou contracheques. A admissão de que passou a exercer funções internas de limpeza leve e preparo de café no escritório da empresa - ambiente comprovadamente arejado e climatizado - afasta qualquer exposição a agentes biológicos provenientes do lixo urbano (Anexo 14 da NR-15)". Assevera que "quanto ao período em que a Reclamante laborou na varrição, a prova emprestada (ID cbd5f37) e NÃO IMPUGNADA PELO RECLAMANTE, demonstrou que o índice de calor (IBUTG) aferido foi de 28,2°C, permanecendo abaixo dos limites de tolerância. Incide, portanto, a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, que estabelece ser indevido o adicional de insalubridade pela mera exposição aos raios solares". Aponta que "as funções desempenhadas pela Recorrida no escritório (limpeza administrativa e preparo de café) não possuem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Portanto, o pagamento espontâneo e equivocado realizado pela empresa não supre a ausência de previsão legal, não servindo como prova de insalubridade nem como fundamento para a majoração do grau, devendo a condenação ser integralmente extirpada". O núcleo da controvérsia de mérito impõe a divisão da análise contratual em dois recortes temporais: o lapso em que houve labor externo (varrição) e o período de labor interno (escritório). No que tange ao período de atuação na varrição de logradouros públicos, o c. TST consolidou tese jurídica de caráter vinculante, fixada em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR 171), no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano. A premissa determinante do julgado pauta-se na constatação de que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 não estabelece distinção entre o lixo urbano coletado por garis em caminhões e aquele recolhido nas vias públicas, submetendo ambos os grupos de trabalhadores a condições insalubres idênticas. Assim, para esse interregno, a pacificação da matéria pela Corte Superior torna prescindível a prova pericial, revelando-se correta a condenação imposta na origem. No tocante ao marco temporal de alteração das atividades, a reclamada alega que o remanejamento para as funções internas ocorreu em junho de 2020. No entanto, o acervo documental coligido aos autos evidencia realidade diversa. Os registros de ponto demonstram que a mudança de lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL" concretizou-se apenas em junho de 2022, após o retorno da reclamante do seu primeiro benefício previdenciário. Tal fato restou corroborado pelas declarações prestadas pela própria trabalhadora quando da realização da perícia médica. Por oportuno, transcreve-se o excerto pertinente do laudo pericial médico: III - HISTÓRICO MÉDICO-PERICIAL: (...) b) História Clínica: (...) No curso do tratamento, recebeu atestado médico e teve cinco licenças pelo INSS, com percepção de benefício previdenciário na forma de Auxílio-Doença (SIC). Admite ter havido resolução das infecções e cicatrização das lesões. Antes de ter recebido a alta do INSS, não foi submetida ao programa de reabilitação profissional. Depois de ter sido considerada apta para reassumir a função, reapresentou-se à empregadora e foi lotada em cargo diferente do anterior (serviço de limpeza), o que julga ter-lhe sido benéfico. Desde a eclosão das infecções, nega ter sido encaminhada para fazer fisioterapia. Seu tratamento foi feito pelo SUS. Em 26.09.24, foi demitida. No momento presente, queixa-se de sensação de queimação nas cicatrizes da nádega direita e da coxa esquerda. Porém, não há infecções ou outras lesões agudas ativas. De medicação, faz uso de Metrotexato, Hidroxicloroquina e Ampicilina. Segue tratamento especializado, com Reumatologista e Dermatologista." (Id d61af35). Desse modo, a partir de junho de 2022, momento em que a empregada passou a se ativar exclusivamente em funções internas e administrativas, afigura-se indevido o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Ressalta-se que a postulação deduzida na petição inicial limitou-se à exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano (varrição). Não há na exordial qualquer alegação fática de que, no período de labor interno, a reclamante realizasse atividades de higienização ou coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Logo, o deferimento da parcela no período posterior a junho de 2022 desborda dos limites objetivos da lide traçados na petição inicial. Por todo o exposto, com a devida vênia, reforma-se parcialmente a r. sentença, limitando a condenação ao pagamento das diferenças do adicional d Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Alega a autora que, por exercer varrição e recolhimento de lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo XIV da NR-15), defendendo, inclusive, a desnecessidade de perícia, conforme entendimento jurisprudencial indicado. Sustenta que recebeu insalubridade em 20% desde a admissão até setembro de 2023 e apenas a partir de outubro de 2023 passou a receber 40%, postulando diferenças do período imprescrito e reflexos nas verbas salariais indicadas na inicial. Requer, então, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) no período devido, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio. Em defesa, a parte ré argumenta cumprir normas de segurança, possuir laudos ambientais e fornecer EPIs eficazes, inexistindo labor em condições insalubres além do já pago. Pois bem. Prevê o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por outro lado, o inciso XXII do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos, inclusive os trabalhadores, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e o seu § 1º, inciso V, assevera que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho. Ainda, nos termos do artigo 4, item 1, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18/5/1992, todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. O seu item 2 esclarece que essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. O artigo 16, item 1, da referida Convenção prevê que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, o item 2 do mesmo dispositivo internacional assegura que deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. O item 3 dispõe que os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Importante registrar que, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 10/6/2022, foi aprovada Resolução para adicionar o princípio de um ambiente de trabalho seguro e saudável aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os quais os Estados membros, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, comprometem-se a respeitar e promover esses princípios e direitos, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes. Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, prevê o artigo 190 da CLT que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Interpretando os artigos 189 e 190 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 448, cujo teor é o seguinte: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Desse modo, para a caracterização da atividade como insalubre, em regra, é necessária a sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e a constatação do agente agressivo por meio de prova pericial. Na hipótese dos autos, alega-se o trabalho exposto a agentes insalubres biológicos. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de caráter vinculante e observância obrigatória de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15 (Tese 171). Em que pese a ré alegar que a autora laborou no setor de varrição de vias públicas apenas no período de 1º/2/2029 a 15/1/2020, não há provas nos autos desse fato e o ônus cabe à demandada, por se tratar de fato extintivo do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Com efeito, não há qualquer documento juntado aos autos tratando dessa mudança de função e os demais documentos referentes à autora referem o cargo de "Trabalhadora de Limpeza Urbana - TLU" e o departamento de "Varrição Luziânia", tais como o aviso-prévio (Id 62ecc9a), ficha de empregado (Id 7f0a065) - na qual o campo "alterações de salário, cargo ou função" está em branco -, todos os ASOs (Id 8bb10a5 e Id f29d0f2), controles de jornada, contracheques, tampouco consta na CTPS da autora a alteração de função. Destaca-se que, no período em que a ré alega que a autora deixou de laborar no setor de varrição e passou a laborar no escritório da empresa (após 16/1/2020), houve pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme se verifica dos seus contracheques, o que enfraquece a tese da demandada. Portanto, não há prova nos autos de que a parte autora foi efetivamente afastada da atividade de limpeza de rua após seu diagnóstico ou após qualquer um dos afastamentos. Pelo contrário, a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade (e seu aumento) sugerem a continuidade da exposição. É devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período trabalhado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (Reclamação Constitucional nº 6.266/DF) e a parcela deve integrar a remuneração para todos os efeitos (Súmula nº 139 TST). Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora de diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, desde a admissão até 9/2023, observado o período imprescrito, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%." Insurge-se a reclamada alegando que "a Reclamante exercia atividades de varrição de vias públicas. A mera exposição ao sol e ao calor natural do ambiente externo não gera direito ao adicional de insalubridade. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 173, item I, da SBDI-1, estabelece que a exposição a raios solares, por si só, não enseja pagamento do adicional" e que "comprovou fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes de risco, inclusive uniformes, luvas e demais equipamentos de proteção inerentes à atividade". Afirma que "os espelhos de ponto juntados aos autos demonstram de forma cristalina que, no campo referente à lotação, consta expressamente a "ATIVIDADE ADMINISTRATIVA". Somado a isso, o formulário de avaliação de desligamento, devidamente assinado pela Reclamante, traz a descrição pormenorizada das atividades desempenhadas no último período, as quais eram estritamente internas e de suporte, sem qualquer contato com agentes insalubres". Sustenta que "ao ser entrevistada pelo perito médico no curso do processo, a própria Autora admitiu de forma inequívoca que, após a alta previdenciária ocorrida em agosto de 2020, não retornou às atividades externas de varrição". Acrescenta que "tal declaração constitui confissão real sobre fato impeditivo do seu direito, possuindo valor probatório superior a qualquer omissão administrativa em fichas de registro ou contracheques. A admissão de que passou a exercer funções internas de limpeza leve e preparo de café no escritório da empresa - ambiente comprovadamente arejado e climatizado - afasta qualquer exposição a agentes biológicos provenientes do lixo urbano (Anexo 14 da NR-15)". Assevera que "quanto ao período em que a Reclamante laborou na varrição, a prova emprestada (ID cbd5f37) e NÃO IMPUGNADA PELO RECLAMANTE, demonstrou que o índice de calor (IBUTG) aferido foi de 28,2°C, permanecendo abaixo dos limites de tolerância. Incide, portanto, a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, que estabelece ser indevido o adicional de insalubridade pela mera exposição aos raios solares". Aponta que "as funções desempenhadas pela Recorrida no escritório (limpeza administrativa e preparo de café) não possuem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Portanto, o pagamento espontâneo e equivocado realizado pela empresa não supre a ausência de previsão legal, não servindo como prova de insalubridade nem como fundamento para a majoração do grau, devendo a condenação ser integralmente extirpada". O deslinde da controvérsia recomenda a divisão da análise em dois recortes temporais: o lapso em que houve labor externo (varrição) e o período de labor interno (escritório). No que tange ao período de atuação na varrição de logradouros públicos, o c. TST consolidou tese jurídica de caráter vinculante, na apreciação do Tem 171 de IRR, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano. A razão determinante do julgado assenta-se na constatação de que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 não estabelece distinção entre o lixo urbano coletado por garis em caminhões e aquele recolhido nas vias públicas, de sorte que ambos os grupos de trabalhadores encontram-se submetidos a condições insalubres idênticas. Assim, para esse interregno, a pacificação da matéria pela Corte Superior torna prescindível a produção de prova pericial, como visto anteriormente, revelando-se correta a condenação imposta na origem. No tocante ao marco temporal de alteração das atividades, a reclamada alega que o remanejamento para as funções internas ocorreu em junho de 2020. No entanto, o acervo documental coligido aos autos aponta realidade diversa. Os registros de ponto demonstram que a mudança de lotação de "LUZIANIA - VARRIÇÃO" para "ADMINISTRAÇÃO" ou "ADMINISTRATIVO GERAL" concretizou-se apenas em junho de 2022, após o retorno da reclamante do seu primeiro benefício previdenciário. Tal fato restou corroborado pelas declarações prestadas pela própria trabalhadora quando da realização da perícia médica. Por oportuno, transcreve-se o excerto pertinente do laudo pericial médico: III - HISTÓRICO MÉDICO-PERICIAL: (...) b) História Clínica: (...) No curso do tratamento, recebeu atestado médico e teve cinco licenças pelo INSS, com percepção de benefício previdenciário na forma de Auxílio-Doença (SIC). Admite ter havido resolução das infecções e cicatrização das lesões. Antes de ter recebido a alta do INSS, não foi submetida ao programa de reabilitação profissional. Depois de ter sido considerada apta para reassumir a função, reapresentou-se à empregadora e foi lotada em cargo diferente do anterior (serviço de limpeza), o que julga ter-lhe sido benéfico. Desde a eclosão das infecções, nega ter sido encaminhada para fazer fisioterapia. Seu tratamento foi feito pelo SUS. Em 26.09.24, foi demitida. No momento presente, queixa-se de sensação de queimação nas cicatrizes da nádega direita e da coxa esquerda. Porém, não há infecções ou outras lesões agudas ativas. De medicação, faz uso de Metrotexato, Hidroxicloroquina e Ampicilina. Segue tratamento especializado, com Reumatologista e Dermatologista." (Id d61af35). Desse modo, a partir de junho de 2022, momento em que a empregada passou a se ativar exclusivamente em funções internas e administrativas, afigura-se indevido o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Ressalte-se que a postulação deduzida na petição inicial limitou-se à exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano (varrição). Não há na exordial qualquer alegação de que, no período de labor interno, a reclamante realizasse atividades de higienização ou coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Logo, o deferimento da parcela no período posterior a junho de 2022 desborda dos limites objetivos da lide traçados na petição inicial. Por todo o exposto, com a devida vênia, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem limitando a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao período contratual até junho de 2022. Considerando a natureza condicional do direito, excluem-se da condenação os períodos em que a empregada permaneceu afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário. Dá-se parcial provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Assim decidiu o d. juízo de origem: "A parte ré sustenta a existência de obscuridade na sentença de ID d0f1d17 quanto à natureza jurídica e à base de cálculo da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Sem razão. A obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do comando judicial por falta de clareza ou inteligibilidade. No caso, a sentença foi cristalina ao condenar a ré ao pagamento da "remuneração em dobro" do período de afastamento. Quanto à natureza jurídica, a parcela possui caráter nitidamente indenizatório, uma vez que o dispositivo legal a estabelece como uma faculdade substitutiva à reintegração no emprego. Trata-se de reparação pecuniária pelo ato discriminatório que impediu a continuidade do vínculo. No que tange à base de cálculo, o termo "remuneração" utilizado na lei e na sentença possui acepção técnica consolidada no Direito do Trabalho. Abrange não apenas o salário-base, mas a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, conforme a inteligência do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST As indagações da embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de antecipar discussões próprias da fase de liquidação. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. A análise das razões recursais permite concluir que a embargante utilizou o remédio processual de forma inadequada, pretendendo a reforma de pontos que foram abordados com clareza solar no título judicial. A alegação de obscuridade sobre termos jurídicos de uso corrente e consolidado, como "remuneração", configura abuso do direito de recorrer e obstaculiza a celeridade processual. Dessa forma, restando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Não acolho os embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condeno a parte ré a pagar à parte autora multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." A reclamada recorre sustentando que "a falha da sentença primária é evidente, pois o magistrado entregou uma prestação jurisdicional incompleta para fins de liquidação, o que obrigou a parte a interpor os aclaratórios para evitar futuras nulidades ou discussões infrutíferas na fase executória" e que "não houve intuito de retardar o feito, mas sim o estrito cumprimento do dever de prequestionamento, sem o qual o acesso às instâncias superiores seria inviabilizado, conforme a Súmula 297 do TST". Argumenta que "a utilização de um recurso previsto em lei para esclarecer a decisão não pode ser confundida com o intuito de retardar o andamento do processo. O mero inconformismo ou a improcedência das alegações nos embargos não autoriza a aplicação automática da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a prova da má-fé ou do dolo processual, o que jamais ocorreu neste feito". Requer "a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento da multa de 2%, uma vez que a conduta da Recorrente limitou-se ao exercício regular de um direito processual, visando tão somente o aperfeiçoamento da decisão judicial". A análise da r. sentença revela que o juízo de primeiro grau enfrentou com clareza e precisão os pontos relevantes da controvérsia. O julgado delimitou expressamente a natureza jurídica da parcela e a sua base de cálculo. Os argumentos da reclamada não apontaram objetivamente quaisquer vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, cujo arrazoado revela o mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue e nítida intenção de reanálise do mérito por via inadequada. Some-se a isso a fragilidade da tese recursal pautada na necessidade de "estrito cumprimento do dever de prequestionamento". No sistema processual trabalhista, o recurso ordinário possui amplo efeito devolutivo em profundidade - artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST - transferindo ao Tribunal Regional o conhecimento de toda a matéria impugnada. Logo, o prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é providência cabível para o acesso às instâncias extraordinárias, revelando-se tecnicamente desnecessária e descabida a oposição de embargos com este fim em face de decisão de primeiro grau. Evidenciado o intuito protelatório com que manejados os embargos, correta a condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Inobstante, em atenção ao princípio da razoabilidade, reduz-se o percentual da multa de 2% para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 349.779,96), atualizado. Dá-se parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento à parte reclamante do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte autora não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (ID. 6b38f39). Nega-se provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF vem decidindo que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. (Grifo nosso) (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: 'Nessas circunstâncias, verifica-se que o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: (...) É importante relembrar que 'não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada' (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando- se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário." (DJe 13.5.2025) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "Na hipótese dos autos, houve sucumbência recíproca, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Desse modo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, com a declaração parcial de inconstitucionalidade resultante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Registra-se que a tese prevalecente no julgamento da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal, de que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário, não obsta a condenação da parte beneficiária da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que suspensa a sua exigibilidade, nos moldes em que acima foi propugnado. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho." A reclamada recorre alegando que "a r. sentença deverá ser reformada, conforme demonstrado em cada tópico neste recurso, bem como provas cotejadas nos autos, que evidenciaram que todos os pleitos autorais são indevidos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo assim, pelo exposto, requer seja extirpado da condenação da Recorrente o pagamento de honorários à Recorrida". Pede, ainda, "seja a recorrida condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da empresa no importe de 15%. Neste ponto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016)". Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. No caso, houve sucumbência recíproca, razão pela qual é devida a condenação tanto da reclamada, quanto da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em exclusão da condenação. Anota-se que o §4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória. Pelo exposto, mantém-se a suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas, não sendo possível, por ora, a compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda. Nega-se provimento. Considerando que o recurso da reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12% (Tema 38 de IRDR do E. TRT18), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso adesivo da reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao da Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PEREIRA DA SILVA

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