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0001316-40.2011.4.01.3802

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0001316-40.2011.4.01.3802/MG RÉU: MARCELO ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A): JANE MEIRE BORGES FATURETO (OAB MG085603) ADVOGADO(A): HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB MG126251) RÉU: PRAINHA MINERADORA LTDA ADVOGADO(A): HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB MG126251) RÉU: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) ADVOGADO(A): FERNANDA DUARTE ESTEVES (OAB RJ190016) ADVOGADO(A): PATRICIA MENDANHA DIAS (OAB MG158434) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Sobre o título judicial proferido, convém fazer o seguinte resumo: Sentença (p. 3-28 do evento 2.1 do 2º Grau): julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Civil Pública para condenar os réus (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, MARCELO ANTÔNIO MARQUES e PRAINHA MINERADORA LTDA.), pro rata, a pagarem à União indenização pela extração ilegal de areia, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se como parâmetros o preço do metro cúbico de areia e a quantidade a ser definida por levantamento técnico, com destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985); condenou a ré PRAINHA MINERADORA LTDA. ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 desde a intimação da decisão liminar de fls. 332/333 até o efetivo cumprimento, e determinou o início do cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo IEF em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sentença Integrativa (p. 160-161 do evento 2.1 do 2º Grau): acolheu os embargos de declaração do Ministério Público Federal para sanar omissão e condenar todos os requeridos, pro rata, ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da liminar, bem como à obrigação de dar início ao cumprimento do PRAD aprovado pelo IEF em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Acórdão (evento 97.1 do 2º Grau): a 3ª Turma do TRF da 6ª Região deu parcial provimento às apelações da Companhia Energética de São Paulo, de Marcelo Antônio Marques e da Prainha Mineradora Ltda. para: (1) julgar extinto o pedido inicial referente à obrigação de recuperação da APP mediante apresentação e cumprimento de PRAD perante o IEF, em razão da perda superveniente de objeto (diante da constatação técnica de que a cota operacional e a cota máxima maximorum da UHE Água Vermelha são iguais, o que afasta a existência da faixa de APP nos termos do art. 62 do Código Florestal), excluindo da condenação o pagamento da multa diária cominada; (2) limitar a responsabilidade da corré CESP estritamente ao período em que figurou como responsável pela fiscalização da área (fevereiro de 1997 a 04/02/1999), parâmetro a ser observado na apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença; e negou provimento à apelação da União Federal, mantendo o afastamento da verba honorária em observância ao princípio da simetria na ação civil pública. Decisão (evento 129.1 do 2º Grau): a Presidência do TRF6 inadmitiu o Recurso Especial interposto pela CESP. Decisão Monocrática (evento 154.10 do 2º Grau): no AREsp nº 2816656/MG, o Ministro Relator no STJ não conheceu do recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 282 do STF. Acórdão (evento 154.26 do 2º Grau): a Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pela CESP. Acórdão (evento 154.41 do 2º Grau): a Segunda Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pela CESP. Decisão (evento 154.55 do 2º Grau): a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela CESP com fulcro nos Temas 339 e 181 do STF (art. 1.030, I, "a", do CPC). Acórdão (evento 154.68 do 2º Grau): a Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno da CESP, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado certificado em 07 de agosto de 2026 (evento 154.75 do 2º Grau). Ante o exposto, verifica-se que o título judicial transitado em julgado restou delimitado nos seguintes termos: a) Condenação dos réus Marcelo Antônio Marques, Prainha Mineradora LTDA. e Companhia Energética de São Paulo - CESP ao pagamento de indenização decorrente da extração ilegal de areia no leito do Rio Grande, pro rata, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença com observância dos parâmetros fixados (preço do metro cúbico e quantidade apurada mediante levantamento técnico), a ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985); b) Delimitação temporal da responsabilidade da corré COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP exclusivamente ao período compreendido entre fevereiro de 1997 e 04/02/1999, o que deverá ser expressamente considerado na apuração do débito indenizatório na fase de liquidação; c) Extinção, sem resolução de mérito, do pleito de obrigação de fazer voltado à recuperação de APP e cumprimento de PRAD perante o IEF, por perda superveniente do objeto, com o integral afastamento da multa diária cominada; d) Inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Abra-se vista às partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

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