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0001316-21.2026.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001316-21.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ALZONIO PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001316-21.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ALZONIO PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATÓRIO UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS e ALZONIO PEREIRA GOMES apresentaram petição conjunta objetivando a homologação judicial de transação extrajudicial com fulcro nos artigos 855-B e seguintes da CLT (ID 16c2956). ALZONIO PEREIRA GOMES peticionou nos autos ratificando integralmente os termos da avença (ID 866a4e3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS E DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO No caso concreto, verifica-se que a petição foi subscrita conjuntamente pelas partes (ID 16c2956), estando o empregado assistido pelo advogado Pedro Henrique dos Reis Martins (OAB/DF nº 36.409) e a empregadora representada pela advogada Sirlene Pereira Lima (OAB/DF nº 24.354), com procurações específicas juntadas aos autos (IDs 5b25a1b e 19325e0). Constata-se a plena capacidade civil dos transatores, a legitimação representativa da instituição de ensino conforme estatuto e ata assemblear (IDs 710f2eb e 34b806b), a licitude do objeto e a regularidade formal do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento, simulação, coação ou fraude aos preceitos tutelares do trabalho (artigo 9º da CLT), tendo o trabalhador comparecido de forma autônoma para reiterar sua concordância (ID 866a4e3). Com efeito, a oitiva das partes em audiência constitui faculdade instrutória do magistrado, a teor do artigo 855-D da CLT, revelando-se despicienda a designação do ato quando os elementos dos autos demonstram a higidez e a clareza da manifestação de vontade expressa. DOS LIMITES E DA EXTENSÃO DA QUITAÇÃO Na petição inicial conjunta, as partes noticiaram a vigência do contrato de trabalho iniciado em 02/03/1990 e rescindido em 10/08/2026, com projeção do aviso prévio para 07/11/2026, no qual o empregado exerceu a função de Secretário Geral, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 6.579,53. Informaram que ajustaram o pagamento do valor total de R$ 87.090,02, abrangendo o saldo líquido rescisório constante do TRCT no importe de R$ 16.130,68 e a indenização compensatória de 40% do FGTS no valor de R$ 70.959,34. Estipularam que o adimplemento da quantia acordada ocorrerá em 15 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 5.890,02, com vencimento em 15/09/2026, e as 14 parcelas subsequentes no valor unitário de R$ 800,00, com vencimento no dia 15 de cada mês subsequente, mediante depósito bancário na conta do trabalhador (Banco do Brasil, Agência 4594-5, Conta Corrente 17584-6). Pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, fixando multa de 10% sobre a primeira parcela e de 20% sobre as demais, além de juros legais, bem como declararam a outorga de quitação quanto às parcelas discriminadas e à extinção do liame empregatício após a integral satisfação das obrigações O acordo revela ainda a discriminação pormenorizada de cada rubrica integrante da resilição contratual no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado (ID fbbd7ec), abrangendo saldo salarial, aviso prévio, gratificações natalinas proporcionais e indenizadas, férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional, adicionais por tempo de serviço e diferenças do plano de cargos e salários, além da indenização compensatória de 40% do FGTS apurada no extrato da conta vinculada (IDs fbbd7ec e 1cd6db4). A transação pactuada entre partes capazes, devidamente assistidas por advogados distintos e com discriminação analítica de valores e títulos, deve ser prestigiada em atenção ao princípio da autonomia da vontade e à segurança jurídica. Assim, a presente homologação confere eficácia liberatória geral e irrestrita quanto às parcelas expressamente discriminadas no acordo e no respectivo termo rescisório, com a consequente extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CUSTAS PROCESSUAIS Em estrita observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, impõe-se a fixação da natureza jurídica das parcelas constantes da presente transação para fins de incidência dos encargos sociais cabíveis. As parcelas discriminadas no espelho do TRCT (ID fbbd7ec) possuem as seguintes naturezas: - natureza salarial (sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte): saldo de salário de 10 dias (R$ 909,33), 13º salário proporcional (R$ 3.995,80), gratificação de função (R$ 243,09), anuênio plano de carreira (R$ 301,88), anuênio congelado (R$ 110,87) e diferença salarial PCS (R$ 718,14), perfazendo o montante salarial bruto de R$ 6.279,23; e - natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária, na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991): aviso prévio indenizado (R$ 0,15), 13º salário sobre aviso prévio indenizado (R$ 1.478,39), férias proporcionais com 1/3 (R$ 3.805,52), férias vencidas com 1/3 (R$ 9.133,25), férias indenizadas com 1/3 projetadas (R$ 1.971,19) e indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 70.959,34). A empregadora deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial apuradas no acordo, bem como os recolhimentos fiscais devidos, no prazo legal após o adimplemento integral do pacto. Custas processuais no importe de R$ 1.741,80, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 87.090,02), a teor do artigo 789 da CLT, pelas partes acordantes, dispensadas as do trabalhador em face da presunção de hipossuficiência econômica decorrente da resilição contratual, cabendo à empregadora o recolhimento de sua cota-parte (R$ 870,90) no prazo de 15 dias após o término dos pagamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo decide HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre ALZONIO PEREIRA GOMES e UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS (ID 16c2956), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, c/c os artigos 855-B a 855-E da CLT. Ficam estabelecidas as seguintes determinações: - a empregadora efetuará o pagamento do valor total líquido acordado de R$ 87.090,02 (oitenta e sete mil e noventa reais e dois centavos) em 15 parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador (Banco do Brasil, Agência 4594-5, Conta Corrente 17584-6), com vencimento da 1ª parcela (R$ 5.890,02) em 15/09/2026 e as demais 14 parcelas (R$ 800,00 cada) no dia 15 de cada mês subsequente; - o inadimplemento ou atraso injustificado no pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das vincendas, com a incidência de multa moratória de 10% sobre o saldo da primeira parcela e de 20% sobre as demais, acrescidas de juros legais, autorizando a imediata execução judicial do crédito; e - cumprido integralmente o acordo, confere-se a quitação plena e irrestrita do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes quanto aos títulos e valores discriminados no pacto e no respectivo TRCT; e - discrimina-se a natureza jurídica das parcelas conforme a fundamentação, fixando o montante tributável de R$ 6.279,23 (natureza salarial) e o valor remanescente como verbas indenizatórias, incumbindo à empregadora comprovar os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais em até 10 dias após a quitação da última parcela. Custas processuais no valor de R$ 1.741,80, rateadas igualmente entre os acordantes (R$ 870,90 para cada), ficando o trabalhador isento e competindo à empregadora comprovar o recolhimento de sua fração no prazo de 15 dias a contar do término do pagamento do acordo. Desnecessária a intimação da União (PGF), porquanto o valor total das contribuições previdenciárias decorrentes da transação não atinge o limite legal de intervenção obrigatória regulamentado pelos atos do Ministério da Fazenda (artigo 832, § 7º, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001316-21.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ALZONIO PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001316-21.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ALZONIO PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATÓRIO UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS e ALZONIO PEREIRA GOMES apresentaram petição conjunta objetivando a homologação judicial de transação extrajudicial com fulcro nos artigos 855-B e seguintes da CLT (ID 16c2956). ALZONIO PEREIRA GOMES peticionou nos autos ratificando integralmente os termos da avença (ID 866a4e3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS E DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO No caso concreto, verifica-se que a petição foi subscrita conjuntamente pelas partes (ID 16c2956), estando o empregado assistido pelo advogado Pedro Henrique dos Reis Martins (OAB/DF nº 36.409) e a empregadora representada pela advogada Sirlene Pereira Lima (OAB/DF nº 24.354), com procurações específicas juntadas aos autos (IDs 5b25a1b e 19325e0). Constata-se a plena capacidade civil dos transatores, a legitimação representativa da instituição de ensino conforme estatuto e ata assemblear (IDs 710f2eb e 34b806b), a licitude do objeto e a regularidade formal do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento, simulação, coação ou fraude aos preceitos tutelares do trabalho (artigo 9º da CLT), tendo o trabalhador comparecido de forma autônoma para reiterar sua concordância (ID 866a4e3). Com efeito, a oitiva das partes em audiência constitui faculdade instrutória do magistrado, a teor do artigo 855-D da CLT, revelando-se despicienda a designação do ato quando os elementos dos autos demonstram a higidez e a clareza da manifestação de vontade expressa. DOS LIMITES E DA EXTENSÃO DA QUITAÇÃO Na petição inicial conjunta, as partes noticiaram a vigência do contrato de trabalho iniciado em 02/03/1990 e rescindido em 10/08/2026, com projeção do aviso prévio para 07/11/2026, no qual o empregado exerceu a função de Secretário Geral, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 6.579,53. Informaram que ajustaram o pagamento do valor total de R$ 87.090,02, abrangendo o saldo líquido rescisório constante do TRCT no importe de R$ 16.130,68 e a indenização compensatória de 40% do FGTS no valor de R$ 70.959,34. Estipularam que o adimplemento da quantia acordada ocorrerá em 15 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 5.890,02, com vencimento em 15/09/2026, e as 14 parcelas subsequentes no valor unitário de R$ 800,00, com vencimento no dia 15 de cada mês subsequente, mediante depósito bancário na conta do trabalhador (Banco do Brasil, Agência 4594-5, Conta Corrente 17584-6). Pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, fixando multa de 10% sobre a primeira parcela e de 20% sobre as demais, além de juros legais, bem como declararam a outorga de quitação quanto às parcelas discriminadas e à extinção do liame empregatício após a integral satisfação das obrigações O acordo revela ainda a discriminação pormenorizada de cada rubrica integrante da resilição contratual no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado (ID fbbd7ec), abrangendo saldo salarial, aviso prévio, gratificações natalinas proporcionais e indenizadas, férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional, adicionais por tempo de serviço e diferenças do plano de cargos e salários, além da indenização compensatória de 40% do FGTS apurada no extrato da conta vinculada (IDs fbbd7ec e 1cd6db4). A transação pactuada entre partes capazes, devidamente assistidas por advogados distintos e com discriminação analítica de valores e títulos, deve ser prestigiada em atenção ao princípio da autonomia da vontade e à segurança jurídica. Assim, a presente homologação confere eficácia liberatória geral e irrestrita quanto às parcelas expressamente discriminadas no acordo e no respectivo termo rescisório, com a consequente extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CUSTAS PROCESSUAIS Em estrita observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, impõe-se a fixação da natureza jurídica das parcelas constantes da presente transação para fins de incidência dos encargos sociais cabíveis. As parcelas discriminadas no espelho do TRCT (ID fbbd7ec) possuem as seguintes naturezas: - natureza salarial (sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte): saldo de salário de 10 dias (R$ 909,33), 13º salário proporcional (R$ 3.995,80), gratificação de função (R$ 243,09), anuênio plano de carreira (R$ 301,88), anuênio congelado (R$ 110,87) e diferença salarial PCS (R$ 718,14), perfazendo o montante salarial bruto de R$ 6.279,23; e - natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária, na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991): aviso prévio indenizado (R$ 0,15), 13º salário sobre aviso prévio indenizado (R$ 1.478,39), férias proporcionais com 1/3 (R$ 3.805,52), férias vencidas com 1/3 (R$ 9.133,25), férias indenizadas com 1/3 projetadas (R$ 1.971,19) e indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 70.959,34). A empregadora deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial apuradas no acordo, bem como os recolhimentos fiscais devidos, no prazo legal após o adimplemento integral do pacto. Custas processuais no importe de R$ 1.741,80, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 87.090,02), a teor do artigo 789 da CLT, pelas partes acordantes, dispensadas as do trabalhador em face da presunção de hipossuficiência econômica decorrente da resilição contratual, cabendo à empregadora o recolhimento de sua cota-parte (R$ 870,90) no prazo de 15 dias após o término dos pagamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo decide HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre ALZONIO PEREIRA GOMES e UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS (ID 16c2956), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, c/c os artigos 855-B a 855-E da CLT. Ficam estabelecidas as seguintes determinações: - a empregadora efetuará o pagamento do valor total líquido acordado de R$ 87.090,02 (oitenta e sete mil e noventa reais e dois centavos) em 15 parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador (Banco do Brasil, Agência 4594-5, Conta Corrente 17584-6), com vencimento da 1ª parcela (R$ 5.890,02) em 15/09/2026 e as demais 14 parcelas (R$ 800,00 cada) no dia 15 de cada mês subsequente; - o inadimplemento ou atraso injustificado no pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das vincendas, com a incidência de multa moratória de 10% sobre o saldo da primeira parcela e de 20% sobre as demais, acrescidas de juros legais, autorizando a imediata execução judicial do crédito; e - cumprido integralmente o acordo, confere-se a quitação plena e irrestrita do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes quanto aos títulos e valores discriminados no pacto e no respectivo TRCT; e - discrimina-se a natureza jurídica das parcelas conforme a fundamentação, fixando o montante tributável de R$ 6.279,23 (natureza salarial) e o valor remanescente como verbas indenizatórias, incumbindo à empregadora comprovar os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais em até 10 dias após a quitação da última parcela. Custas processuais no valor de R$ 1.741,80, rateadas igualmente entre os acordantes (R$ 870,90 para cada), ficando o trabalhador isento e competindo à empregadora comprovar o recolhimento de sua fração no prazo de 15 dias a contar do término do pagamento do acordo. Desnecessária a intimação da União (PGF), porquanto o valor total das contribuições previdenciárias decorrentes da transação não atinge o limite legal de intervenção obrigatória regulamentado pelos atos do Ministério da Fazenda (artigo 832, § 7º, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALZONIO PEREIRA GOMES

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