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0001316-15.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001316-15.2025.5.18.0012 AUTOR: AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c03ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO A) PROCESSO ATOrd 0000293-34.2025.5.18.0012 Rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não conheço do pedido de declaração de invalidade do banco de horas. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: 1. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT, fixando a data de saída em 09/01/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, iniciado em 05/12/2025. 2. DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 09/01/2026, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e de a Secretaria proceder à anotação, sem menção à origem judicial (art. 29, § 4º, da CLT). 3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025, apuradas sobre as parcelas efetivamente devidas ao reclamante no período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) diferenças de remuneração variável das competências de março e abril de 2024, declarada a invalidade do critério eliminatório "Enviadas para URA / % Pago". A apuração observará: (i) a base de cálculo consistente nas chamadas produtivas de cada competência, conforme o quadro do laudo pericial (ID 8627c18, autos 293); (ii) o valor unitário da faixa Platina, de R$ 0,30 por chamada produtiva, efetivamente atingida em ambos os meses (ID 8627c18, autos 293); (iii) o acelerador aplicável na forma dos termos de pactuação das respectivas competências (IDs de23e99 e 2dbc7a1, autos 293); (iv) a dedução dos valores já pagos sob as rubricas "Rem Variável Vendas" e "DSR s/ Rem Var Vendas" na competência de março de 2024; c) reflexos das diferenças de remuneração variável, reconhecida sua natureza salarial, em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; d) indenização por assédio moral, no valor de R$ 5.000,00; e) saldo de salário de 21 dias de fevereiro de 2025, sobre o salário de R$ 1.518,00, autorizada a dedução de R$ 94,13 já pagos; f) férias integrais do período aquisitivo de 16/10/2023 a 15/10/2024, acrescidas de um terço; g) férias integrais do período aquisitivo de 16/10/2024 a 15/10/2025, acrescidas de um terço; h) férias proporcionais de 3/12 do período aquisitivo iniciado em 16/10/2025, acrescidas de um terço; i) aviso prévio indenizado de 36 dias; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante; e k) FGTS de todo o contrato, inclusive do período de afastamento por doença ocupacional, acrescido da indenização de 40%, mediante comprovação dos depósitos nos autos no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de multa convencional de 10% prevista no ACT 2024 e de multa do art. 467 da CLT. 5. JULGO PREJUDICADO o pedido de décimo terceiro salário proporcional de 3/12, uma vez que o décimo terceiro salário integral de 2025 está compreendido na indenização substitutiva do período estabilitário deferida no processo 0001316-15.2025.5.18.0012, e a projeção do aviso prévio até 09/01/2026 não gera fração devida no exercício de 2026. Base de cálculo: as parcelas de natureza salarial deferidas integram a base de cálculo das demais, observada a evolução salarial do contrato e o piso de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025. B) PROCESSO ATOrd 0001316-15.2025.5.18.0012 Rejeito a preliminar de litispendência. Não conheço de pretensão relativa a pensionamento, por ausência de pedido. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: 1. DECLARAR a natureza ocupacional, por concausa, da doença que acometeu o reclamante (CID-10 F43.2, associada a F41.1 e F32), equiparada a acidente de trabalho na forma do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91. 2. DECLARAR a estabilidade provisória do reclamante no período de 05/12/2024 a 04/12/2025, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. 3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de estabilidade, correspondente aos salários do período de 22/02/2025 a 04/12/2025, calculados sobre a remuneração mensal de R$ 1.518,00, acrescidos do décimo terceiro salário integral de 2025, do FGTS de 8% e da indenização de 40% sobre os depósitos do período; b) indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de anotação da CTPS com data de saída em 26/03/2026, esta última prejudicada pela data fixada no processo 0000293-34.2025.5.18.0012. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta sentença e do laudo pericial (ID d48fc9a, autos 1316, fls. 476-504), comunicando o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da moléstia, para as providências de sua alçada. C) DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS PROCESSOS Gratuidade de justiça: deferida ao reclamante em ambos os feitos. Juros e correção monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Registro que, tendo as ações sido ajuizadas em 20/02/2025 e 04/08/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. As indenizações por dano extrapatrimonial observam a Súmula 439 do TST: correção monetária a contar da data deste arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da respectiva ação. Descontos previdenciários: incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da RFB (eSocial, DCTFWeb), com comprovação obrigatória nos autos sob pena de execução ex officio. Não incidem sobre as indenizações por dano moral, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço constitucional, o FGTS e a indenização de 40%. A alegação de enquadramento no regime de desoneração da folha (Lei 12.546/2011) será verificada na fase de liquidação, mediante prova documental do recolhimento sobre a receita bruta nas competências correspondentes, com intimação da União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Imposto de renda: apuração pela tabela progressiva mensal conforme regulamentação da RFB, respeitadas as isenções (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), exceto sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) e sobre as parcelas de natureza indenizatória. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor líquido da condenação, em cada processo, a cargo da reclamada, em favor dos advogados do reclamante; e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em cada processo, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766, vedada a compensação. Honorários periciais, conforme item 24 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, observado o art. 789 da CLT. Recuperação judicial: encontrando-se a reclamada em recuperação judicial (autos 0892154-25.2025.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), a execução permanece suspensa nos termos do art. 6º, II e § 4º, da Lei 11.101/2005, devendo o crédito, após liquidado e certificado por este Juízo, ser habilitado perante o juízo universal, a quem competem os atos de satisfação (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001316-15.2025.5.18.0012 AUTOR: AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c03ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO A) PROCESSO ATOrd 0000293-34.2025.5.18.0012 Rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não conheço do pedido de declaração de invalidade do banco de horas. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: 1. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "d", da CLT, fixando a data de saída em 09/01/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, iniciado em 05/12/2025. 2. DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 09/01/2026, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e de a Secretaria proceder à anotação, sem menção à origem judicial (art. 29, § 4º, da CLT). 3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025, apuradas sobre as parcelas efetivamente devidas ao reclamante no período, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) diferenças de remuneração variável das competências de março e abril de 2024, declarada a invalidade do critério eliminatório "Enviadas para URA / % Pago". A apuração observará: (i) a base de cálculo consistente nas chamadas produtivas de cada competência, conforme o quadro do laudo pericial (ID 8627c18, autos 293); (ii) o valor unitário da faixa Platina, de R$ 0,30 por chamada produtiva, efetivamente atingida em ambos os meses (ID 8627c18, autos 293); (iii) o acelerador aplicável na forma dos termos de pactuação das respectivas competências (IDs de23e99 e 2dbc7a1, autos 293); (iv) a dedução dos valores já pagos sob as rubricas "Rem Variável Vendas" e "DSR s/ Rem Var Vendas" na competência de março de 2024; c) reflexos das diferenças de remuneração variável, reconhecida sua natureza salarial, em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; d) indenização por assédio moral, no valor de R$ 5.000,00; e) saldo de salário de 21 dias de fevereiro de 2025, sobre o salário de R$ 1.518,00, autorizada a dedução de R$ 94,13 já pagos; f) férias integrais do período aquisitivo de 16/10/2023 a 15/10/2024, acrescidas de um terço; g) férias integrais do período aquisitivo de 16/10/2024 a 15/10/2025, acrescidas de um terço; h) férias proporcionais de 3/12 do período aquisitivo iniciado em 16/10/2025, acrescidas de um terço; i) aviso prévio indenizado de 36 dias; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante; e k) FGTS de todo o contrato, inclusive do período de afastamento por doença ocupacional, acrescido da indenização de 40%, mediante comprovação dos depósitos nos autos no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de multa convencional de 10% prevista no ACT 2024 e de multa do art. 467 da CLT. 5. JULGO PREJUDICADO o pedido de décimo terceiro salário proporcional de 3/12, uma vez que o décimo terceiro salário integral de 2025 está compreendido na indenização substitutiva do período estabilitário deferida no processo 0001316-15.2025.5.18.0012, e a projeção do aviso prévio até 09/01/2026 não gera fração devida no exercício de 2026. Base de cálculo: as parcelas de natureza salarial deferidas integram a base de cálculo das demais, observada a evolução salarial do contrato e o piso de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025. B) PROCESSO ATOrd 0001316-15.2025.5.18.0012 Rejeito a preliminar de litispendência. Não conheço de pretensão relativa a pensionamento, por ausência de pedido. Indefiro o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de AQUIRONE RODRIGUES DE SOUZA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: 1. DECLARAR a natureza ocupacional, por concausa, da doença que acometeu o reclamante (CID-10 F43.2, associada a F41.1 e F32), equiparada a acidente de trabalho na forma do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91. 2. DECLARAR a estabilidade provisória do reclamante no período de 05/12/2024 a 04/12/2025, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. 3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de estabilidade, correspondente aos salários do período de 22/02/2025 a 04/12/2025, calculados sobre a remuneração mensal de R$ 1.518,00, acrescidos do décimo terceiro salário integral de 2025, do FGTS de 8% e da indenização de 40% sobre os depósitos do período; b) indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de anotação da CTPS com data de saída em 26/03/2026, esta última prejudicada pela data fixada no processo 0000293-34.2025.5.18.0012. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta sentença e do laudo pericial (ID d48fc9a, autos 1316, fls. 476-504), comunicando o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da moléstia, para as providências de sua alçada. C) DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS PROCESSOS Gratuidade de justiça: deferida ao reclamante em ambos os feitos. Juros e correção monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Registro que, tendo as ações sido ajuizadas em 20/02/2025 e 04/08/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. As indenizações por dano extrapatrimonial observam a Súmula 439 do TST: correção monetária a contar da data deste arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da respectiva ação. Descontos previdenciários: incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 368 do TST, art. 43 da Lei 8.212/91 e regulamentação da RFB (eSocial, DCTFWeb), com comprovação obrigatória nos autos sob pena de execução ex officio. Não incidem sobre as indenizações por dano moral, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço constitucional, o FGTS e a indenização de 40%. A alegação de enquadramento no regime de desoneração da folha (Lei 12.546/2011) será verificada na fase de liquidação, mediante prova documental do recolhimento sobre a receita bruta nas competências correspondentes, com intimação da União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Imposto de renda: apuração pela tabela progressiva mensal conforme regulamentação da RFB, respeitadas as isenções (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), exceto sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) e sobre as parcelas de natureza indenizatória. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor líquido da condenação, em cada processo, a cargo da reclamada, em favor dos advogados do reclamante; e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em cada processo, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766, vedada a compensação. Honorários periciais, conforme item 24 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, observado o art. 789 da CLT. Recuperação judicial: encontrando-se a reclamada em recuperação judicial (autos 0892154-25.2025.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), a execução permanece suspensa nos termos do art. 6º, II e § 4º, da Lei 11.101/2005, devendo o crédito, após liquidado e certificado por este Juízo, ser habilitado perante o juízo universal, a quem competem os atos de satisfação (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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