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0001316-03.2026.8.16.0168

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Terra Roxa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001316-03.2026.8.16.0168 Processo: 0001316-03.2026.8.16.0168 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 24/05/2026 Impetrante(s): DENES ALMEIDA DOS SANTOS representado(a) por RONALDO COSTA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Denes Almeida dos Santos, no qual a defesa, em síntese, pleiteia sua habilitação nos autos do inquérito policial, o acesso aos elementos da investigação e a expedição de salvo-conduto para impedir eventual realização de interrogatório sem a assistência de seu defensor, bem como eventual condução coercitiva para essa finalidade. Por ora, a liminar de habilitação não comporta deferimento. No que concerne ao pedido de acesso aos autos, verifica-se que o inquérito policial tramita sob sigilo e, ao que se extrai dos elementos disponíveis neste momento, ainda existem diligências investigativas pendentes de cumprimento. A circunstância encontra amparo no artigo 7º, XIV e § 11, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o acesso aos autos de investigação, mas admite a delimitação do acesso aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, quando houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade das providências investigativas. De igual modo, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não abrangendo, portanto, diligências ainda em andamento e elementos que ainda não tenham sido formalmente incorporados aos autos. Assim, neste momento processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta na manutenção de restrição de acesso a elementos cuja divulgação possa comprometer diligências investigativas ainda pendentes, sem prejuízo de que a defesa tenha acesso, oportunamente, aos elementos já documentados e que digam respeito ao exercício de seu direito de defesa, na forma da Súmula Vinculante nº 14. Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto, igualmente não se verifica, por ora, situação concreta a justificar a providência excepcional. Com efeito, a impetração sustenta a existência de risco de que o paciente seja submetido a interrogatório sem a assistência de seu defensor ou até mesmo conduzido coercitivamente para essa finalidade, mas não há, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que tenha sido determinado ou esteja na iminência de ocorrer qualquer desses atos. Ausente, portanto, demonstração atual e concreta de ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não se evidencia, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar. Quanto ao pleito de realização de eventual interrogatório na modalidade semipresencial, por videoconferência, a pretensão igualmente não comporta deferimento, por ora. Isso porque não há demonstração de que tenha sido designado interrogatório do paciente, tampouco de que a autoridade policial tenha determinado a realização do ato em modalidade presencial, inexistindo, portanto, situação concreta que demande, neste momento, intervenção judicial quanto à forma de realização de ato ainda não designado, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente apreciada caso o ato venha a ser efetivamente designado e a defesa formule requerimento específico, à vista das circunstâncias então existentes. Diante disso, indefiro, por ora, as medidas liminares, tanto no tocante ao acesso irrestrito aos autos quanto ao pedido de salvo-conduto e interrogatório semipresencial, sem prejuízo de ulterior reexame da questão diante de novos elementos ou da superveniência de situação concreta de constrangimento ilegal. Cientifique-se o impetrante. Notifique-se a autoridade reputada coatora, para que preste informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, abra-se vista ao Parquet pelo mesmo prazo. Ao final, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Terra Roxa, assinado e datado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito

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