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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001315-92.2024.5.17.0141 RECLAMANTE: MARLI MARQUES MENEGUELLI RECLAMADO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fb3ea proferida nos autos. DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (ID d7a5a35). Em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 10/09/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Expeça-se alvará para liberação do depósito de 30% da dívida, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará quanto a futuros depósitos a serem realizados em conta judicial. Intime-se a parte exequente, para que apresente os dados bancários para a expedição do alvará. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI MARQUES MENEGUELLI
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001315-92.2024.5.17.0141 RECLAMANTE: MARLI MARQUES MENEGUELLI RECLAMADO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fb3ea proferida nos autos. DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (ID d7a5a35). Em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 10/09/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Expeça-se alvará para liberação do depósito de 30% da dívida, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará quanto a futuros depósitos a serem realizados em conta judicial. Intime-se a parte exequente, para que apresente os dados bancários para a expedição do alvará. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA
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