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0001315-86.2023.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 0001315-86.2023.8.26.0445 (processo principal 1003210-07.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.S.N. - Vistos. ESCLAREÇA a exequente o valor do débito pretendido, tendo em vista a juntada de mais de uma planilha de cálculo. Após, através do sistema SISBAJUD, promova a serventia o necessário para a penhora eletrônica em dinheiro ou aplicação financeira da(s) parte(s) supramencionada(s), com reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito ou até, por ora, o máximo de 30 (trinta) dias, a fim de que se possa em tempo verificar os eventuais bloqueios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Quando do recebimento do resultado da requisição formalizada via SISBAJUD, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido. Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório. Caso infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC - inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro, exceto se a ação versar acerca de inadimplemento de prestação alimentícia, quando quaisquer valores bloqueados, ainda que ínfimos, deverão ser retidos. Na sequência, INTIME-SE o credor para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso frutífera a ordem, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do §5º do art.854 do CPC, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos à conclusão com urgência. Cumprida a diligência, retire-se o sigilo deste pronunciamento liberando-o nos autos, em ordem cronológica. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema eletrônico Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP), MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP)

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