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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001315-60.2025.5.06.0013 RECORRENTE: FABIO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO AZEVEDO DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, confirmando a sentença de primeiro grau quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, à procedência parcial dos pleitos decorrentes da jornada de trabalho e ao deferimento do adicional de periculosidade. 2. O embargante sustenta a existência de contradição formal na ementa estruturada, omissão quanto ao item 3 do Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, contradição lógica na valoração da invalidade parcial dos cartões de ponto para fins de intervalo interjornada, obscuridade quanto à modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e vício processual decorrente da ausência de oportunidade de emenda à petição inicial para inclusão da FUNASE no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão decisória adotada pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente endoprocessual, verificada internamente entre as proposições da fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva do julgado, não se prestando a via aclaratória para confrontar o resumo da ementa com o corpo decisório, quando este último examinou exaustivamente todas as pretensões recursais submetidas ao Colegiado. 5. Não se configura omissão quanto à responsabilidade do ente público tomador de serviços quando o acórdão estabelece de forma categórica a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco em razão da personalidade jurídica própria e da autonomia patrimonial da FUNASE, bem como assenta, à luz da jurisprudência vinculante da Excelsa Corte, a ausência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. 6. A fixação da jornada e a aferição da supressão do intervalo interjornada decorreram da valoração racional e fundamentada do conjunto probatório oral e documental, segundo o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 818 da CLT), inexistindo contradição lógica no arbitramento que reflete os contornos fáticos comprovados na instrução processual. 7. A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, expressamente vinculada à modulação temporal estabelecida pelo Pleno da Corte Superior no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, atende aos requisitos de clareza e certeza do título executivo, cabendo à fase de liquidação a incidência dos parâmetros temporais consolidados. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais foi fixado em perfeita consonância com os critérios legais previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, tendo o julgado expressamente rejeitado a presença de excepcionalidade justificadora de majoração. 9. A alegação de supressão da oportunidade de emenda da exordial, fundada nos artigos 338 e 339 do CPC, constitui indevida inovação recursal em sede de embargos declaratórios, porquanto não suscitada no recurso ordinário, além de restar superada pela preclusão. 10. Havendo fundamentação explícita sobre todas as teses controvertidas, reputa-se integralmente prequestionada a matéria para fins recursais extraordinários, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idôneo para provocar a reanálise do conjunto probatório ou a revisão de fundamentos jurídicos já externados pelo Colegiado." "2. A menção expressa a precedentes vinculantes na fundamentação do acórdão satisfaz plenamente a prestação jurisdicional e atende às exigências do prequestionamento, sendo desnecessária a menção exaustiva a cada dispositivo ou aresto invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 338, 339, 371, 485, VI, 489, § 1º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 394 da SBDI-1; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema nº 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO AZEVEDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001315-60.2025.5.06.0013 RECORRENTE: FABIO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, confirmando a sentença de primeiro grau quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, à procedência parcial dos pleitos decorrentes da jornada de trabalho e ao deferimento do adicional de periculosidade. 2. O embargante sustenta a existência de contradição formal na ementa estruturada, omissão quanto ao item 3 do Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, contradição lógica na valoração da invalidade parcial dos cartões de ponto para fins de intervalo interjornada, obscuridade quanto à modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e vício processual decorrente da ausência de oportunidade de emenda à petição inicial para inclusão da FUNASE no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão decisória adotada pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente endoprocessual, verificada internamente entre as proposições da fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva do julgado, não se prestando a via aclaratória para confrontar o resumo da ementa com o corpo decisório, quando este último examinou exaustivamente todas as pretensões recursais submetidas ao Colegiado. 5. Não se configura omissão quanto à responsabilidade do ente público tomador de serviços quando o acórdão estabelece de forma categórica a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco em razão da personalidade jurídica própria e da autonomia patrimonial da FUNASE, bem como assenta, à luz da jurisprudência vinculante da Excelsa Corte, a ausência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. 6. A fixação da jornada e a aferição da supressão do intervalo interjornada decorreram da valoração racional e fundamentada do conjunto probatório oral e documental, segundo o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 818 da CLT), inexistindo contradição lógica no arbitramento que reflete os contornos fáticos comprovados na instrução processual. 7. A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, expressamente vinculada à modulação temporal estabelecida pelo Pleno da Corte Superior no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, atende aos requisitos de clareza e certeza do título executivo, cabendo à fase de liquidação a incidência dos parâmetros temporais consolidados. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais foi fixado em perfeita consonância com os critérios legais previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, tendo o julgado expressamente rejeitado a presença de excepcionalidade justificadora de majoração. 9. A alegação de supressão da oportunidade de emenda da exordial, fundada nos artigos 338 e 339 do CPC, constitui indevida inovação recursal em sede de embargos declaratórios, porquanto não suscitada no recurso ordinário, além de restar superada pela preclusão. 10. Havendo fundamentação explícita sobre todas as teses controvertidas, reputa-se integralmente prequestionada a matéria para fins recursais extraordinários, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idôneo para provocar a reanálise do conjunto probatório ou a revisão de fundamentos jurídicos já externados pelo Colegiado." "2. A menção expressa a precedentes vinculantes na fundamentação do acórdão satisfaz plenamente a prestação jurisdicional e atende às exigências do prequestionamento, sendo desnecessária a menção exaustiva a cada dispositivo ou aresto invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 338, 339, 371, 485, VI, 489, § 1º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 394 da SBDI-1; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema nº 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP