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0001315-55.2025.5.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001315-55.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: HEVELTHON GEISON DE AZEVEDO ARAUJO RECLAMADO: RVD ATIVIDADES DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29af2f6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual o reclamante apresentou seus cálculos (Id 0d4a10c). A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 4525be3) acompanhada de planilha comparativa e documentos (Id 23a99aa), alegando excesso de execução e inobservância aos limites da coisa julgada, pugnando pelo abatimento de valores já pagos. O reclamante apresentou contrarrazões à impugnação (Id 1a7be81) e posterior manifestação sobre a exclusão temporária do seguro-desemprego para tentativa de habilitação via alvará judicial (Id 1d70147). Os autos vieram conclusos para análise da liquidação. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os parâmetros estabelecidos no acórdão (Id b41606e) em confronto com a conta apresentada pelo reclamante (Id 0d4a10c), constatam-se equívocos que impedem a homologação dos cálculos das partes. Do Saldo de Salário e das Férias O acórdão exequendo, em sua fundamentação, indeferiu expressamente os pedidos de saldo de salário, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reconhecendo que tais parcelas já haviam sido quitadas no TRCT. Embora o dispositivo do referido acórdão tenha listado tais verbas de forma genérica, o que configura evidente erro material, a liquidação deve guardar estrita fidelidade aos limites da fundamentação, que atestou o pagamento prévio. Na planilha apresentada (Id 0d4a10c), o exequente incluiu indevidamente "Férias + 1/3 Proporcional 2024/2025" e "Férias + 1/3 Vencidas 2023", rubricas que devem ser integralmente excluídas da conta. Do 13º Salário O título executivo limitou o deferimento da parcela ao "13º salário proporcional, referente ao período de janeiro a março de 2025, incluída a projeção do aviso-prévio". Ao examinar o demonstrativo do reclamante, verifica-se a apuração incorreta de 12 avos integrais relativos ao ano de 2024, totalizando R$ 2.356,90 corrigidos, além dos 4 avos de 2025. A conta deve ser retificada para excluir o valor integral de 2024, limitando-se estritamente à proporção de 2025 delimitada no julgado. Da Multa do art. 477, § 8º, da CLT A referida penalidade foi expressamente deferida no acórdão, em virtude da reversão da justa causa em juízo. Observa-se que o reclamante omitiu a rubrica em sua planilha de cálculos (Id 0d4a10c) e que a reclamada indevidamente zerou o valor em seu quadro comparativo (Id 23a99aa). CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada RVD Atividades de Estacionamento de Veículos Ltda., apenas para adequar as rubricas aos estritos limites da coisa julgada, e HOMOLOGO os cálculos judiciais Id 119218, já devidamente retificados, elaborados em estrita observância à coisa julgada, fixando-se o quantum debeatur no valor total devido pela reclamada de R$ 13.503,67 (treze mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2026. CITE-SE a reclamada, ATACADAO S.A., nos termos do art. 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 13.503,67, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Defiro o requerimento obreiro para tentativa de habilitação na via administrativa. Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a ausência das guias CD/SD tempestivas, autorizando o reclamante Hevelthon Geison de Azevedo Araújo a requerer e receber as parcelas do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego / Caixa Econômica Federal. Fica expressamente consignado que o valor correspondente à indenização do seguro-desemprego (R$ 7.955,51) se encontra temporariamente excluído do crédito principal exequendo. Caso haja recusa do órgão administrativo no deferimento do benefício, o reclamante deverá comprovar a negativa nos autos para a execução da indenização substitutiva. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RVD ATIVIDADES DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001315-55.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: HEVELTHON GEISON DE AZEVEDO ARAUJO RECLAMADO: RVD ATIVIDADES DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29af2f6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual o reclamante apresentou seus cálculos (Id 0d4a10c). A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 4525be3) acompanhada de planilha comparativa e documentos (Id 23a99aa), alegando excesso de execução e inobservância aos limites da coisa julgada, pugnando pelo abatimento de valores já pagos. O reclamante apresentou contrarrazões à impugnação (Id 1a7be81) e posterior manifestação sobre a exclusão temporária do seguro-desemprego para tentativa de habilitação via alvará judicial (Id 1d70147). Os autos vieram conclusos para análise da liquidação. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os parâmetros estabelecidos no acórdão (Id b41606e) em confronto com a conta apresentada pelo reclamante (Id 0d4a10c), constatam-se equívocos que impedem a homologação dos cálculos das partes. Do Saldo de Salário e das Férias O acórdão exequendo, em sua fundamentação, indeferiu expressamente os pedidos de saldo de salário, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reconhecendo que tais parcelas já haviam sido quitadas no TRCT. Embora o dispositivo do referido acórdão tenha listado tais verbas de forma genérica, o que configura evidente erro material, a liquidação deve guardar estrita fidelidade aos limites da fundamentação, que atestou o pagamento prévio. Na planilha apresentada (Id 0d4a10c), o exequente incluiu indevidamente "Férias + 1/3 Proporcional 2024/2025" e "Férias + 1/3 Vencidas 2023", rubricas que devem ser integralmente excluídas da conta. Do 13º Salário O título executivo limitou o deferimento da parcela ao "13º salário proporcional, referente ao período de janeiro a março de 2025, incluída a projeção do aviso-prévio". Ao examinar o demonstrativo do reclamante, verifica-se a apuração incorreta de 12 avos integrais relativos ao ano de 2024, totalizando R$ 2.356,90 corrigidos, além dos 4 avos de 2025. A conta deve ser retificada para excluir o valor integral de 2024, limitando-se estritamente à proporção de 2025 delimitada no julgado. Da Multa do art. 477, § 8º, da CLT A referida penalidade foi expressamente deferida no acórdão, em virtude da reversão da justa causa em juízo. Observa-se que o reclamante omitiu a rubrica em sua planilha de cálculos (Id 0d4a10c) e que a reclamada indevidamente zerou o valor em seu quadro comparativo (Id 23a99aa). CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada RVD Atividades de Estacionamento de Veículos Ltda., apenas para adequar as rubricas aos estritos limites da coisa julgada, e HOMOLOGO os cálculos judiciais Id 119218, já devidamente retificados, elaborados em estrita observância à coisa julgada, fixando-se o quantum debeatur no valor total devido pela reclamada de R$ 13.503,67 (treze mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2026. CITE-SE a reclamada, ATACADAO S.A., nos termos do art. 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 13.503,67, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Defiro o requerimento obreiro para tentativa de habilitação na via administrativa. Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a ausência das guias CD/SD tempestivas, autorizando o reclamante Hevelthon Geison de Azevedo Araújo a requerer e receber as parcelas do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego / Caixa Econômica Federal. Fica expressamente consignado que o valor correspondente à indenização do seguro-desemprego (R$ 7.955,51) se encontra temporariamente excluído do crédito principal exequendo. Caso haja recusa do órgão administrativo no deferimento do benefício, o reclamante deverá comprovar a negativa nos autos para a execução da indenização substitutiva. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEVELTHON GEISON DE AZEVEDO ARAUJO

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