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0001315-51.2020.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível

    Processo 0001315-51.2020.8.26.0038 (apensado ao processo 1004664-79.2019.8.26.0038) (processo principal 1004664-79.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Marcio Rogério Salomé - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ARARAS e outro - Vistos. Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; A suspensão diz respeito às execuções de titulo extrajudicial (CPC 922), aplicáveis aos incidentes de cumprimento de sentença, tendo em conta a analogia. Processo de conhecimento, apenas se transforma em título judicial, com julgamento do mérito. O Acordo entabulado, antes do julgamento, implica em sua homologação e finalização da fase cognitiva. A fase executiva, fica relegada ao respectivo incidente de cumprimento, se verificada a inadimplência; Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados. Intime-se. - ADV: ADRIANO LUCIANETI QUEVEDO (OAB 122125/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP)

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