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0001315-32.2015.8.17.0570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001315-32.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ELIUDE BERTULINA GOMES RUFINO RÉU: COMPESA SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIUDE BERTULINA GOMES RUFINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), alegando, em síntese, falhas na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência, localizada no distrito de Frexeiras, nesta comarca. Narra que o serviço é prestado de forma inadequada, com o fornecimento de água supostamente imprópria para o consumo, e que, apesar disso, as faturas são emitidas regularmente. Com base nisso, requereu a condenação da ré em obrigação de fazer para regularizar o fornecimento com água potável, a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a COMPESA defendeu a regularidade do serviço prestado e a potabilidade da água distribuída em sua rede pública. Sustentou que a responsabilidade pela qualidade da água é sua até o ponto de entrega (hidrômetro) e que eventual contaminação posterior, ocorrida em instalações hidráulicas internas do consumidor (cisternas, caixas d'água), não pode lhe ser imputada. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia técnica pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), cujo parecer (Parecer Técnico UFAP/DFAM nº 001/2025) foi juntado aos autos. O laudo apontou a presença de coliformes na saída da Estação de Tratamento de Água (ETA) e inconformidades nos parâmetros de turbidez e cor em amostras coletadas em pontos residenciais. A ré impugnou o laudo, reiterando que as coletas foram realizadas em pontos intradomiciliares, após os reservatórios particulares dos consumidores, o que comprometeria a validade da prova para atestar a qualidade da água fornecida na rede pública. As partes apresentaram suas alegações finais, remetendo aos argumentos já expostos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade da concessionária ré pela suposta má qualidade da água fornecida à autora e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e materiais. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Como fornecedora de serviço público essencial, a responsabilidade da COMPESA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade objetiva não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para que o dever de indenizar se configure, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré (a falha na prestação do serviço). No caso em tela, a parte autora alega que, em período pretérito, recebeu água imprópria para o consumo. Contudo, não logrou êxito em produzir prova robusta e inequívoca de suas alegações. O pedido de reparação por danos morais e materiais está fundamentado em supostos eventos passados, cuja comprovação seria ônus da demandante. A realização de perícia sobre fatos pretéritos é, por sua natureza, inviável, não sendo possível atestar hoje a qualidade da água fornecida meses ou anos atrás. A prova pericial produzida (Parecer Técnico CPRH nº 001/2025), embora relevante, não é conclusiva para imputar responsabilidade à ré pelos danos alegados. O próprio laudo reconhece que a maior parte das amostras foi coletada em pontos internos das residências, ou seja, após a água passar pelos reservatórios particulares (caixas d’água). A jurisprudência é clara ao delimitar a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega de água, que é o hidrômetro. A manutenção e a limpeza das instalações hidráulicas internas são de responsabilidade do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se posicionou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RESPONSABILIDADE PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. (...) 3. Laudos técnicos acostados aos autos evidenciam que o alto consumo de água se deu por vazamento interno na cisterna da usuária, em razão de boia danificada ou ausente (...) afasta-se o dever reparatório. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00082724820208172001, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/05/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) O fato de o laudo ter detectado inconformidades nas saídas das residências, sem analisar a qualidade da água diretamente na rede pública (antes do hidrômetro e dos reservatórios), fragiliza o nexo causal. Não é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação, que a contaminação não ocorreu nas próprias instalações da autora, cuja manutenção é de sua responsabilidade. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não comprovou que a água, no ponto em que lhe foi entregue pela concessionária, era imprópria para o consumo, nem demonstrou o dano moral decorrente de uma conduta ilícita específica da ré. A ausência de prova do fato constitutivo do direito leva à improcedência dos pedidos indenizatórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Escada/PE, 22 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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