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0001315-17.2026.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001315-17.2026.5.18.0005 EXEQUENTE: BARBARA ROSA FOIZER RIBEIRO EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbac3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A Reclamada ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA apresentou Embargos à Execução no ID. 6e3a3cc insurgindo-se contra a conta homologada. A Exequente apresentou contrarrazões. Assevera a embargante que está dispensada da comprovação da garantia da execução por se enquadrar em entidade filantrópica, conforme certificado CEBAS anexo ao #id:94e517a. Pois bem. Diferentemente do que alega a agravante, o documento Certidão CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. Nesse sentido: "ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. Embora a entidade filantrópica seja uma espécie do gênero entidade beneficente, trata-se de conceitos distintos, sendo certo que a recorrente (entidade beneficente), por ser remunerada (ainda que parcialmente) pelos seus serviços, não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 889, parágrafo 10º, da CLT. (PROCESSO TRT - ROT-0011087-62.2021.5.18.0010. RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA)" A executada não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, portanto, não está isenta da garantia do juízo, conforme estabelece o art. 884, § 6º da CLT. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executa nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Intimem-se. Após, considerando que já decorreu in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, iniciem-se os atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001315-17.2026.5.18.0005 EXEQUENTE: BARBARA ROSA FOIZER RIBEIRO EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbac3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A Reclamada ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA apresentou Embargos à Execução no ID. 6e3a3cc insurgindo-se contra a conta homologada. A Exequente apresentou contrarrazões. Assevera a embargante que está dispensada da comprovação da garantia da execução por se enquadrar em entidade filantrópica, conforme certificado CEBAS anexo ao #id:94e517a. Pois bem. Diferentemente do que alega a agravante, o documento Certidão CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. Nesse sentido: "ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. Embora a entidade filantrópica seja uma espécie do gênero entidade beneficente, trata-se de conceitos distintos, sendo certo que a recorrente (entidade beneficente), por ser remunerada (ainda que parcialmente) pelos seus serviços, não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 889, parágrafo 10º, da CLT. (PROCESSO TRT - ROT-0011087-62.2021.5.18.0010. RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA)" A executada não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, portanto, não está isenta da garantia do juízo, conforme estabelece o art. 884, § 6º da CLT. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executa nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Intimem-se. Após, considerando que já decorreu in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, iniciem-se os atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ROSA FOIZER RIBEIRO

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