Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001314-85.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ADAMO JARDEL MOREIRA LIMA RECORRIDO: FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001314-85.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO. REPOUSOS SEMANAIS NÃO USUFRUÍDOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada incompatibilidade entre a jornada acolhida e o tempo deferido a título de intervalo intrajornada, impõe-se a correção do julgado para adequar a condenação à jornada reconhecida. Constatada a ausência de pronunciamento sobre o pedido autônomo de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados sem folga compensatória, deve ser suprida a omissão, pois as horas extras decorrentes da extrapolação dos limites da jornada e a dobra do repouso semanal possuem fatos geradores distintos. Embora os reflexos das horas extras tenham sido expressamente deferidos na fundamentação, mostra-se conveniente sua explicitação para afastar dúvidas na liquidação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAMO JARDEL MOREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001314-85.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ADAMO JARDEL MOREIRA LIMA RECORRIDO: FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001314-85.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO. REPOUSOS SEMANAIS NÃO USUFRUÍDOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada incompatibilidade entre a jornada acolhida e o tempo deferido a título de intervalo intrajornada, impõe-se a correção do julgado para adequar a condenação à jornada reconhecida. Constatada a ausência de pronunciamento sobre o pedido autônomo de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados sem folga compensatória, deve ser suprida a omissão, pois as horas extras decorrentes da extrapolação dos limites da jornada e a dobra do repouso semanal possuem fatos geradores distintos. Embora os reflexos das horas extras tenham sido expressamente deferidos na fundamentação, mostra-se conveniente sua explicitação para afastar dúvidas na liquidação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME