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0001314-51.2026.5.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001314-51.2026.5.09.0015 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA RÉU: PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09e793 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GABRIEL FILGUEIRAS GOULART 31/08/2026 DESPACHO Vistos, etc., CONSIDERANDO-SE que o ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2, de 28 de fevereiro de 2023, estabelece, em seu art. 6º, §2º, a possibilidade de designação de audiência telepresencial nos casos dispostos na Resolução CNJ n. 354/2020; considerando-se que, no art. 3º, §1º, inciso IV, de tal Resolução do CNJ, está assegurada a possibilidade de designação de audiência de “conciliação” telepresencial de ofício, pelo Juízo; considerando-se que, na prática forense, os termos “audiência de conciliação” e “audiência inicial” são sinônimos (sinonímia, inclusive, adotada em algumas leis do nosso ordenamento jurídico, como no art. 20 da Lei n. 9.099/1995, que tem mens legis similar à legislação trabalhista, informados, ambos, pelos princípios da informalidade e simplicidade – art. 769 da CLT); considerando-se que, nos termos do art. 763, da CLT, caput, c/c §1º, quaisquer dissídios individuais ou coletivos (de qualquer rito) submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que os juízes empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos; considerando-se o princípio da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, haja vista que as audiências telepresenciais, já bastante conhecidas de todos o que militam nesta Justiça Especializada, abreviam tempo no processo, trazem economia de recursos, inclusive pela desnecessidade de locomoção, e evitam riscos desnecessários à saúde, por aglomeração de pessoas em sala de audiência; DETERMINO: 1 – A designação de audiência telepresencial para CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA / INICIAL, na data de 29/10/2026 às 11:00 - Sala 01 - Juíza Titular, na qual as partes deverão comparecer, a parte autora, sob pena de arquivamento dos autos (art. 844 da CLT) e pagamento de custas (art. 844, §§2º e 3º, da CLT), e a parte reclamada, pessoalmente ou por meio de preposto (art. 843, §1º, da CLT), para apresentação de contestação (a defesa escrita deverá ser apresentada pela parte ré pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, na forma do parágrafo único do art. 847, da CLT) e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), com julgamento imediato do feito, consideradas remissivas as razões finais e prejudicadas as tentativas conciliatórias. 2 – IMPORTANTE: Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 - “§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)”), a reclamada deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda ou não com a opção de tramitação do presente feito. A resposta da intimação deverá ser feita via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br 3 – Ficam advertidas as partes de que devem protocolar documentos digitalmente legíveis e na posição correta, conferindo o respectivo conteúdo no sistema, sob pena de se reputarem inexistentes os documentos que não puderem ser lidos. 4 – A audiência telepresencial será realizada através da Plataforma Zoom, aplicativo adotado pelo E. TRT9 para realização de audiências online. Informações sobre utilização, incluindo requisitos de sistema, poderão ser obtidas no seguinte endereço: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia 5 - ATENÇÃO: A audiência telepresencial poderá ser acessada via computador/notebook e smartphone ou tablets, desde que estes possuam câmera e microfone, sendo necessário o download do aplicativo gratuito Zoom. O participante deverá acessar o link de acesso direto à Reunião (normalmente sem necessidade de ID de reunião e/ou senha, que são informados apenas por cautela, caso algum equipamento solicite tais dados): https://trt9-jus-br.zoom.us/j/2021011515?pwd=SmVyWWxGYldqaFFJN1o2SWIzNnhMdz09 ID da sala: 2021 01 1515 senha: 15vtsala1 6 - Compete às partes e seus procuradores diligenciarem no sentido de manter acesso ao ambiente virtual na data e horário indicados, inclusive quanto aos meios tecnológicos necessários. Fica a critério exclusivo das partes e seus advogados estarem presentes no mesmo ambiente físico, para participação na audiência telepresencial. 7 - Esclarece-se às partes de que não haverá envio do link de acesso à audiência ao celular (whatsapp) das partes e/ou procuradores, tendo em vista que o mesmo se encontra destacado no corpo deste despacho. 8 – Tratando-se de audiência telepresencial, em caso de dificuldades técnicas de ingresso no ambiente virtual da audiência acima, no dia e horário designados, o partícipe poderá buscar auxílio para a conexão através do telefone (41) 3310-7015 (15ª Vara do Trabalho de Curitiba), sendo que a Vara deverá comunicar esta Magistrada do fato, imediatamente, através do assistente de sala de audiências, para providências cabíveis. Após comunicada a dificuldade ao telefone da Vara, poderá, ainda, o partícipe, buscar auxílio técnico, se necessário, do Setor de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, através do telefone (41) 3310-7120. Adverte-se às partes/advogados que, na ausência de comunicação de dificuldades técnicas ao telefone da 15ª Vara no prazo de 15 minutos (analogia ao disposto no art. 815, parágrafo único da CLT) após o horário designado para início da audiência telepresencial, presumir-se-á a inexistência de qualquer dificuldade técnica no acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo que prova em sentido contrário deve ser devidamente fundamentada nos autos. 9 – Notifique-se o réu da propositura desta ação e deste despacho, e intime-se a parte autora por seus procuradores, a quem compete cientificar e orientar seu constituinte sobre a forma de realização da audiência. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DA SILVA

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