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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001314-42.2026.8.16.0165(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS PELA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 302 DO CPC QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEI. APURAÇÃO DO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de parcial procedência, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais.A embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca do ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes do cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada, com fundamento no art. 302, I, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao ressarcimento das diferenças de mensalidades pagas durante a vigência da liminar.O embargado pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de omissão, inovação recursal e necessidade de apuração da pretensão ressarcitória em fase própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em razão da ausência de pronunciamento expresso sobre o ressarcimento de prejuízos decorrentes de tutela de urgência posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas pela apelação, relativas ao cerceamento de defesa, à validade do reajuste por sinistralidade e à sucumbência.A apelação não formulou pedido de ressarcimento das diferenças suportadas durante a vigência da tutela antecipada, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.O direito à reparação pelos prejuízos decorrentes da efetivação de tutela de urgência posteriormente infirmada decorre diretamente do art. 302 do CPC e independe de declaração expressa no acórdão.Eventual recomposição patrimonial deve ser buscada pela via processual adequada, com apuração do prejuízo e observância do contraditório em fase de liquidação nos próprios autos em que a medida foi concedida.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.
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