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0001314-41.2025.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001314-41.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: MUCIO NERY LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589547a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 03. CONCLUSÃO Face ao exposto, rejeitando a preliminar de mérito arguida em resposta, decido declarar a prescrição para julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de Múcio Nery Lima dos Santos contra Cooperativa de Trabalho Especializada em serviço CTES, deferindo os pedidos de registro do contrato, aviso prévio, salários retidos, férias acrescidas do terço legal, 13º salário, verba fundiária acrescida de 40%, seguro desemprego, multa, indenização, horas extras e reflexos. Indefiro a pretensão formulada contra Município de Lauro de Freitas. Deferidos honorários sucumbenciais. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que aqui se integra, como se literalmente transcrita estivesse. Custas, pelo segundo reclamado, de R$ 1.231,07, calculadas sobre o valor de R$ 61.553,47. Incide atualização monetária. Prazo de lei. Notificar as partes. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUCIO NERY LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001314-41.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: MUCIO NERY LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589547a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 03. CONCLUSÃO Face ao exposto, rejeitando a preliminar de mérito arguida em resposta, decido declarar a prescrição para julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de Múcio Nery Lima dos Santos contra Cooperativa de Trabalho Especializada em serviço CTES, deferindo os pedidos de registro do contrato, aviso prévio, salários retidos, férias acrescidas do terço legal, 13º salário, verba fundiária acrescida de 40%, seguro desemprego, multa, indenização, horas extras e reflexos. Indefiro a pretensão formulada contra Município de Lauro de Freitas. Deferidos honorários sucumbenciais. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que aqui se integra, como se literalmente transcrita estivesse. Custas, pelo segundo reclamado, de R$ 1.231,07, calculadas sobre o valor de R$ 61.553,47. Incide atualização monetária. Prazo de lei. Notificar as partes. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES

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