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0001314-30.2022.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001314-30.2022.5.10.0802 RECLAMANTE: JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA RECLAMADO: REDES LOJA DE CONVENIENCIA, MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, LARA CRISTINA DOS REIS, ESQUENTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALMAS/TO, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001314-30.2022.5.10.0802 RECLAMANTE: JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA RECLAMADO: REDES LOJA DE CONVENIENCIA, MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, LARA CRISTINA DOS REIS, ESQUENTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f44ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. 1. Diante dos elementos dos autos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para movimentação da(s) conta(s) judicial(is), de acordo com os cálculos de ID. 7e2af2c, nos termos abaixo: a) Recolha parte da contribuição previdenciária no valor de R$203,85, guia DARF, código de receita 6092, período de apuração - campo 2 03/09/2026, nome/documento reclamado(a) para campo 1 e 3 REDES LOJA DE CONVENIENCIA, MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 35.785.280/0001-75; LARA CRISTINA DOS REIS, CPF: 041.161.311-13; ESQUENTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 38.543.069/0001-34. Para o campo 5, deverá ser preenchido o número do processo, descartando-se os 4 últimos dígitos. Para o campo 6 deverá ser adotado o dia 20, ou dia útil anterior, do mês subsequente ao período de apuração. b) Transfira ao(à) advogado(a) do(a) exequente, KLEIBE PEREIRA MAGALHAES, OAB: 8088 (conta bancária abaixo), o valor de R$752,10, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; MAGALHAES SOCIEDADE INVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 33.703.768/0001-80 Banco número: 104 Caixa Econômica Federal, Agência 3458 Conta corrente nº 577977971-2 Operação: 1292/003 c) Transfira ao(à) exequente JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA, CPF: 077.002.751-22, por intermédio do(a) advogado(a) KLEIBE PEREIRA MAGALHAES, OAB: 8088 (conta bancária abaixo), o valor de R$7.521,01, referente ao crédito obreiro (procuração de ID. 71fc98f); MAGALHAES SOCIEDADE INVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 33.703.768/0001-80 Banco número: 104 Caixa Econômica Federal, Agência 3458 Conta corrente nº 577977971-2 Operação: 1292/003 d) A conta judicial deverá ser zerada. À parte empregadora, caberá, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - (Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf). 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) entendeu ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, reforça essa posição e estabelece o valor de R$10.000,00 como limite para classificar uma execução fiscal como de valor irrisório. No presente caso, o remanescente da execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias remanescentes, de natureza fiscal, cujo valor é de R$589,44, além de custas processuais de R$226,66, conforme cálculos de ID. 7e2af2c, atualizados até 03/09/2026. Assim, as custas processuais também não devem ser executadas, em virtude de seu igualmente ínfimo valor, não havendo sequer necessidade de expedição de certidão de dívida, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda MF 75/2012 (ABAIXO DE 1.000,00). Considerando, portanto, que o valor da execução é ínfimo e que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é desproporcional ao benefício, contrariando o princípio da eficiência, JULGO EXTINTA a presente execução quanto ao remanescente relativo às verbas previdenciárias e fiscais. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Excluam-se a(s) restrições em face do(s) executado(s) no(a) BNDT, SERASA, RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS VICTOR SANTOS DE LIMA

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