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TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0001313-97.2004.8.26.0311/SP AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB SP213210) RÉU: GUILHERMINO VIEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO HIROSHI FUJIWARA (OAB SP134589) RÉU: JOÃO CONTIERO ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ DOS SANTOS (OAB SP038949) RÉU: ALCIDES VIEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB SP154889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 05/11/2004 por Maria Aparecida Alves Lima em face de Guilhermino Vieira e outros, tendo por objeto o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano constituído pelo lote nº 12 da quadra nº 132 do loteamento da cidade de Junqueirópolis/SP, com área declinada na inicial de 495,00 m², sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 21/08/1986, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil c/c os arts. 941, 942 e 232 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 2. Por decisão proferida em 02/02/2005 (fl. 27), determinou-se a citação editalícia do requerido Guilhermino Vieira e dos confinantes indicados na petição inicial, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, nos termos, respectivamente, dos arts. 942 e 943 do CPC/1973. 3. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se, sucessivamente, pela ausência de interesse no objeto da demanda, tendo a Municipalidade informado, adicionalmente, a existência de débito fiscal (IPTU) incidente sobre o imóvel. 4. O confinante João Contiero, não localizado no endereço indicado, foi citado por edital, sobrevindo a nomeação de curador especial em seu favor (Dr. Adilson Luiz dos Santos). 5. O requerido originário Guilhermino Vieira foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (Dr. Roberto Hiroshi Fujiwara), o qual apresentou contestação de mérito sustentando, em síntese, que o instrumento de cessão acostado à inicial evidenciaria a transmissão de apenas 1/3 (um terço) do lote 12 — correspondente a 165,00 m², identificado nos documentos municipais como "lote 12-PT" — e não da totalidade da área de 495,00 m² pleiteada na exordial. 6. Por decisão saneadora de 01/02/2006, o feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a comprovação da posse da autora, com deferimento da produção de prova testemunhal e documental e designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Na audiência realizada em 14/03/2006, o curador especial do requerido revelou o óbito de Guilhermino Vieira, ocorrido em 12/06/2003 — portanto, em data anterior ao próprio ajuizamento da ação —, tendo o Juízo determinado a inclusão, no polo passivo, de sua viúva, Altina Pinha Vieira, e dos respectivos herdeiros. Na mesma oportunidade, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora. 8. Localizados os endereços de parte dos herdeiros, foram pessoalmente citados Altina Pinha Vieira, Lurdes Vieira Berrocozo, Sergio Vieira e, inicialmente por edital, Alcides Vieira, ao passo que a herdeira Maria Aparecida Vieira Claro compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, manifestando não se opor à pretensão autoral. 9. Quanto aos herdeiros Luiz Henrique Vieira, Judite Vieira e Ana Maria Vieira, não localizados conforme diligências certificadas pelo curador especial do requerido originário, foi determinada e efetivada a citação editalícia (decisão de 07/07/2006), não havendo, contudo, registro nos autos disponibilizados de nomeação de curador especial em seu favor, tampouco de manifestação voluntária. 10. Em relação ao requerido Alcides Vieira, inicialmente citado por edital, sobreveio a nomeação de curador especial (Dr. Rogério Hilário Lopes Perez), que apresentou contestação arguindo a nulidade da citação ficta, ao fundamento de que o requerido possuiria endereço certo, no exterior (Lisboa, Portugal). Acolhida a arguição, determinou-se sua citação pessoal por carta rogatória, com expedição de ofício ao Ministério da Justiça (encaminhamento nº 1105/2008/DRCI-SNJ-MJ, de 28/02/2008). 11. A despeito das diversas diligências e reiterações do Juízo (2010, 2014 e 2019), a única informação prestada pelo Ministério da Justiça (04/04/2019) limitou-se a dar conta do encaminhamento do pleito ao Ministério das Relações Exteriores, não havendo, até a presente data, notícia do cumprimento da carta rogatória — decurso, portanto, superior a dezoito anos desde sua expedição. 12. Os autos, então em suporte físico, permaneceram suspensos por decisão judicial (27/05/2024) e, na sequência, foram digitalizados e convertidos em processo eletrônico, dando-se ciência às partes (22/07/2024). 13. Certificada, em 21/07/2026, a ausência de notícias sobre o cumprimento da carta rogatória, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, sobrevindo a petição protocolada em 23/07/2026, na qual a autora requer o prosseguimento do feito com produção da prova testemunhal anteriormente deferida ou, alternativamente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sustentando a suficiência da prova documental já produzida e a excessiva duração do processo. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularização do polo passivo quanto ao requerido originário O requerido Guilhermino Vieira, apontado na inicial como titular registral do imóvel usucapiendo, faleceu em 12/06/2003, antes, portanto, da propositura da ação (05/11/2004). A ausência de personalidade jurídica do de cujus para figurar no polo passivo impõe a retificação da autuação, para que o feito prossiga exclusivamente em face dos sucessores regularmente habilitados nos autos, nos termos dos arts. 75, VII, e 76 do Código de Processo Civil, preservados os atos processuais já validamente praticados por seu curador especial, os quais aproveitam aos sucessores no que lhes for favorável. 2. Da citação e representação processual dos litisconsortes passivos 2.1. Encontram-se regularmente citados e/ou representados nos autos: (i) a viúva Altina Pinha Vieira e os herdeiros Lurdes Vieira Berrocozo e Sergio Vieira, citados pessoalmente; (ii) a herdeira Maria Aparecida Vieira Claro, que compareceu espontaneamente por advogado constituído, sanando eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (iii) o requerido Alcides Vieira, representado por curador especial regularmente nomeado e atuante, que já apresentou defesa nos autos; e (iv) o confinante João Contiero, também representado por curador especial. 2.2. Não se verifica, todavia, nos autos disponibilizados, a nomeação de curador especial em favor dos herdeiros Luiz Henrique Vieira, Judite Vieira e Ana Maria Vieira, citados por edital e que permaneceram revéis. A ausência de defesa técnica em seu favor, tratando-se de citação ficta, compromete a regularidade do contraditório em relação a tais litisconsortes, impondo-se, como medida saneadora, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, com abertura de vista para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de nulidade dos atos decisórios supervenientes que os afetem. 3. Da citação dos confinantes e da expedição de edital a terceiros interessados Os confinantes indicados na petição inicial foram regularmente citados, tal como o confinante de fato João Contiero, que teve curador especial nomeado após citação editalícia. Foram, ademais, expedidos editais destinados a cientificar eventuais interessados incertos e desconhecidos, em atendimento à exigência de publicidade inerente à ação de usucapião, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. 4. Da intimação das Fazendas Públicas e da intervenção do Ministério Público 4.1. As Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Junqueirópolis foram regularmente intimadas e manifestaram, cada qual, ausência de interesse no objeto da demanda, restando atendida a formalidade então prevista no art. 943 do CPC/1973 (correspondente, no sistema vigente, ao art. 246, § 3º, do CPC c/c art. 31 da Lei nº 6.015/73). 4.2. Quanto à intervenção do Ministério Público, antes exigida de forma genérica pelo art. 944 do CPC/1973, sua atuação passou a condicionar-se, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 178), à existência de interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana — hipóteses não identificadas nos autos, tratando-se de disputa entre particulares sobre pequeno imóvel urbano, sem indicação de parte incapaz. Dispensa-se, portanto, nova intimação ministerial, observada a aplicação imediata da norma processual, nos termos do art. 14 do CPC. 5. Da carta rogatória pendente de cumprimento em face de Alcides Vieira A citação pessoal do requerido Alcides Vieira, residente em Portugal, foi determinada por carta rogatória expedida desde 2008, sem que, até a presente data — decorridos mais de dezoito anos —, tenha sobrevindo notícia de seu efetivo cumprimento, a despeito das diligências e reiterações promovidas pelo Juízo. A demora desarrazoada na cooperação jurídica internacional, somada à circunstância de que o requerido já se encontra regularmente representado nos autos por curador especial constituído, o qual exerceu o contraditório mediante contestação, autoriza o prosseguimento do feito sem prejuízo de eventual e futura juntada da carta rogatória, caso esta venha a ser cumprida. Observa-se, em atenção à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 4º do CPC, a desnecessidade de sobrestamento indefinido do feito por essa única pendência. 6. Da controvérsia quanto à extensão da área usucapienda Da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de dois memoriais descritivos distintos, expedidos pela Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, referentes, respectivamente, à totalidade do lote 12 da quadra 132 (495,00 m²) e a uma fração do referido lote, identificada como "lote 12-PT" (165,00 m², correspondente a 1/3 da área total). Tal circunstância, associada à tese defensiva apresentada pelo curador especial do requerido originário — segundo a qual o instrumento de cessão referido na contestação teria transmitido apenas a fração de 165,00 m² —, evidencia divergência não equacionada entre a área pleiteada na exordial e a extensão demonstrada pela documentação dos autos. Tratando-se de elemento essencial à delimitação do objeto da ação declaratória de domínio e à subsequente averbação registral, a questão deverá ser expressamente enfrentada por ocasião do julgamento, não se afigurando adequado, no atual estado dos autos, o julgamento antecipado quanto à extensão da área sem prévio esclarecimento desse ponto. 7. Do saneamento anteriormente proferido e da instrução já realizada O feito foi objeto de saneamento em 01/02/2006, com fixação de ponto controvertido restrito à comprovação da posse então discutida entre as partes originárias, tendo sido produzida prova testemunhal em audiência realizada em 14/03/2006. A subsequente inclusão de novos litisconsortes passivos impõe, contudo, o complemento do saneamento, de modo a resguardar-lhes o exercício do contraditório e da produção de provas, inclusive quanto ao ponto referido no item anterior. 8. Do pedido de prosseguimento do feito e de julgamento antecipado da lide Ante a pendência de regularização da representação processual de parte dos litisconsortes passivos (item 2.2) e a subsistência de controvérsia não dirimida quanto à extensão da área usucapienda (item 6), não se afigura possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e de insegurança quanto ao objeto da futura sentença. 9. Da produção de provas complementares Para a elucidação segura do ponto controvertido relativo à extensão da área usucapienda (item II.6) e à comprovação da posse quanto ao período não abrangido pela prova oral já produzida em audiência de 14/03/2006, mostra-se adequada, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da adequação procedimental (arts. 4º e 139, VI, do CPC), a produção de prova de constatação por Oficial de Justiça e de prova testemunhal documentada, mediante declarações escritas com firma reconhecida, providências reconhecidamente mais céleres e proporcionais ao caso. Dispensa-se, por ora, a produção de prova pericial técnica tradicional, dispensa esta que, todavia, fica expressamente condicionada ao esclarecimento da divergência de área referida no item II.6, de modo que, remanescendo controvérsia técnica insuperável pelos elementos a serem colhidos, a perícia poderá ser reconsiderada. Ante o exposto, decido: a) determinar a retificação da autuação e do polo passivo, para excluir a menção ao falecido Guilhermino Vieira como parte, passando o feito a processar-se exclusivamente em face de seus sucessores já habilitados nos autos, a saber: Altina Pinha Vieira (viúva), Alcides Vieira, Ana Maria Vieira, Judite Vieira, Luiz Henrique Vieira, Lurdes Vieira Berrocozo, Maria Aparecida Vieira Claro, Mario Vieira e Sergio Vieira; b) nomear curador especial aos requeridos Luiz Henrique Vieira, Judite Vieira e Ana Maria Vieira, citados por edital e revéis, cuja curadoria especial caberá à Defensoria Pública do Estado de São Paulo /OAB, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, dando-se-lhe vista dos autos para oferecimento de defesa no prazo legal; c) dispensar nova diligência quanto à carta rogatória expedida em face de Alcides Vieira, dado o decurso de prazo manifestamente desarrazoado, sem prejuízo de sua eventual juntada superveniente, prosseguindo o feito com base na representação já exercida por seu curador especial; d) dispensar a intimação do Ministério Público, ante a inexistência, nos autos, de hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art. 178 do CPC; e) determinar que a Serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique a efetiva citação de todos os requeridos e confinantes indicados nos autos, bem como a intimação formal das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, regularizando eventual pendência remanescente não abrangida pelos itens "a" e "b"; f) expedir mandado para realização de laudo de constatação da ocupação do imóvel usucapiendo, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no lote nº 12 da quadra nº 132, situado na Rua Victor Junqueira, nº 386, Centro, Junqueirópolis/SP, para: (i) certificar quem atualmente ocupa o bem e a que título; (ii) descrever o estado do imóvel, as edificações e as benfeitorias nele existentes; e (iii) colher, junto a vizinhos e moradores da localidade, informações circunstanciadas sobre o histórico da posse da autora, indagando desde quando ela reside no local e se ali é reconhecida como proprietária; g) intimar a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos declarações escritas de, no mínimo, 3 (três) testemunhas, com firma reconhecida em cartório, atestando, sob as penas da lei, conhecimento pessoal e direto sobre: (i) o exercício da posse pela requerente desde 21/08/1986; (ii) o caráter manso, pacífico e ininterrupto dessa posse; e (iii) o uso do imóvel como moradia habitual da autora; h) indeferir, por ora, a produção de prova pericial técnica, nos termos e com a ressalva constantes do item II.9, ficando sua reapreciação condicionada ao esclarecimento da divergência de área referida no item II.6; i) intimar a parte autora para, no prazo do item "g", manifestar-se sobre a divergência de área apontada no item II.6, esclarecendo o objeto exato da pretensão (495,00 m² ou 165,00 m²) e requerendo, se o caso, as providências que entender cabíveis; j) cumpridas as diligências acima, dê-se ciência às partes, inclusive aos curadores especiais constituídos nos autos; k) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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