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0001313-89.2017.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001313-89.2017.5.12.0050 RECLAMANTE: ISABEL CORDEIRO RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cfb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ISABEL CORDEIRO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID c4affa5) em face da sentença proferida no ID 457fd07, que declarou a prescrição intercorrente da presente execução trabalhista. A embargante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática, alegando a existência de execução piloto/centralizada (Execução Única no 0001157-50.2016.5.12.0046) em curso perante o Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução do TRT da 12ª Região (Coordenadoria de Apoio à Execução), na qual a devedora principal, ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, figura no polo passivo e na qual existem medidas constritivas em andamento com real possibilidade de êxito patrimonial. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com concessão de efeito modificativo, determinando-se a expedição de ofício visando a habilitar os seus créditos trabalhistas na referida execução concentrada para afastar o prejuízo processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. III – MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REUNIÃO DE EXECUÇÃO Este Juízo proferiu a sentença de ID 457fd07 decretando a imediata extinção da execução pela prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), sob o fundamento de que a credora deixou de promover meios efetivos para o prosseguimento da execução pelo prazo ininterrupto de dois anos após a sua intimação. Com efeito, tramita perante o Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução deste Tribunal Regional (Coordenadoria de Apoio à Execução - TRT/12) a Execução Única sob nº 0001157-50.2016.5.12.0046. Trata-se de procedimento centralizador (processo piloto) instaurado contra a devedora principal ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, destinado a coordenar os atos executórios e de expropriação, no qual se encontram em andamento diligências constritivas e tentativas de penhora de bens com perspectiva real de êxito patrimonial. Portanto, demonstrada a existência de medidas executivas ativas e coordenadas contra a executada principal no âmbito da supramencionada Execução Única, resta evidente o erro de premissa fática e a omissão na decisão de ID 457fd07. Impõe-se, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a extinção da execução individual pela prescrição intercorrente e ordenar as providências necessárias para a imediata habilitação e reserva dos créditos trabalhistas da exequente nos autos da Execução Única. Para fins de remessa das informações ao Juízo Gestor da Execução, este Juízo consolida e discrimina os valores da presente execução exequenda, conforme memória de cálculos do Id 1d185c1 (valores atualizados até 31/07/2024): IV - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ISABEL CORDEIRO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para: 1. AFASTAR a declaração de prescrição intercorrente e a consequente extinção imediata da execução individual pronunciada na sentença sob ID 457fd07; 2. DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução do TRT da 12ª Região (Coordenadoria de Apoio à Execução), solicitando a HABILITAÇÃO E RESERVA DE VALORES dos créditos exequendos liquidados nestes autos nos autos da Execução Única no 0001157-50.2016.5.12.0046 (devedora principal: ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA); 3. DETERMINAR que o ofício de habilitação seja devidamente instruído com a certidão de cálculos atualizada e memória discriminada; 4. DETERMINAR que se dê ciência à União Federal (PGF e PGFN), na qualidade de terceiros interessados, caso haja saldo remanescente de contribuições previdenciárias ou custas/tributos após os atos constritivos globais. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos. Cumpra-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001313-89.2017.5.12.0050 RECLAMANTE: ISABEL CORDEIRO RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cfb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ISABEL CORDEIRO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID c4affa5) em face da sentença proferida no ID 457fd07, que declarou a prescrição intercorrente da presente execução trabalhista. A embargante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática, alegando a existência de execução piloto/centralizada (Execução Única no 0001157-50.2016.5.12.0046) em curso perante o Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução do TRT da 12ª Região (Coordenadoria de Apoio à Execução), na qual a devedora principal, ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, figura no polo passivo e na qual existem medidas constritivas em andamento com real possibilidade de êxito patrimonial. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com concessão de efeito modificativo, determinando-se a expedição de ofício visando a habilitar os seus créditos trabalhistas na referida execução concentrada para afastar o prejuízo processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. III – MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REUNIÃO DE EXECUÇÃO Este Juízo proferiu a sentença de ID 457fd07 decretando a imediata extinção da execução pela prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), sob o fundamento de que a credora deixou de promover meios efetivos para o prosseguimento da execução pelo prazo ininterrupto de dois anos após a sua intimação. Com efeito, tramita perante o Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução deste Tribunal Regional (Coordenadoria de Apoio à Execução - TRT/12) a Execução Única sob nº 0001157-50.2016.5.12.0046. Trata-se de procedimento centralizador (processo piloto) instaurado contra a devedora principal ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, destinado a coordenar os atos executórios e de expropriação, no qual se encontram em andamento diligências constritivas e tentativas de penhora de bens com perspectiva real de êxito patrimonial. Portanto, demonstrada a existência de medidas executivas ativas e coordenadas contra a executada principal no âmbito da supramencionada Execução Única, resta evidente o erro de premissa fática e a omissão na decisão de ID 457fd07. Impõe-se, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a extinção da execução individual pela prescrição intercorrente e ordenar as providências necessárias para a imediata habilitação e reserva dos créditos trabalhistas da exequente nos autos da Execução Única. Para fins de remessa das informações ao Juízo Gestor da Execução, este Juízo consolida e discrimina os valores da presente execução exequenda, conforme memória de cálculos do Id 1d185c1 (valores atualizados até 31/07/2024): IV - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ISABEL CORDEIRO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para: 1. AFASTAR a declaração de prescrição intercorrente e a consequente extinção imediata da execução individual pronunciada na sentença sob ID 457fd07; 2. DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução do TRT da 12ª Região (Coordenadoria de Apoio à Execução), solicitando a HABILITAÇÃO E RESERVA DE VALORES dos créditos exequendos liquidados nestes autos nos autos da Execução Única no 0001157-50.2016.5.12.0046 (devedora principal: ATIVA SERVIÇOS AUXILIARES LTDA); 3. DETERMINAR que o ofício de habilitação seja devidamente instruído com a certidão de cálculos atualizada e memória discriminada; 4. DETERMINAR que se dê ciência à União Federal (PGF e PGFN), na qualidade de terceiros interessados, caso haja saldo remanescente de contribuições previdenciárias ou custas/tributos após os atos constritivos globais. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos. Cumpra-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA - CHRISTIANE MARIA SILVEIRA POLETTO

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