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0001313-49.2024.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001313-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: JARLES DO AMARAL LIMA BOTELHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5555e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, que lhe é movida por JARLES DO AMARAL LIMA BOTELHO, aos fundamentos expostos na petição de ID. 8a316ec. Regularmente intimado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária. Considerando as razões expostas no despacho posterior à manifestação do Autor, os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pelo Perito do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos anexados com a petição de ID. f6eed9b. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pela Reclamada foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de ID. 583fba2. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pela Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Desse modo, considerando a sucumbência, ainda que parcial, da Reclamada, não apenas no objeto da presente reclamação trabalhista, mas também no objeto da impugnação, é indiscutivelmente dela a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita Contábil que serviu ao Juízo. Por essa razão, e considerando também o que dispõe o § 6º, do artigo 879 da CLT, condeno a Reclamada a pagar à Perita do Juízo a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrada a título de honorários definitivos, valor arbitrado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o elevado valor da causa, que aumenta sobremaneira a responsabilidade da atuação da Expert. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, homologo os cálculos de ID.ee69303, elaborados pelo Perito do Juízo, que também devem ser considerados parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem literalmente reproduzidos. Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. Deverá a Empresa, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais acima fixados, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES, devendo ser lembrado que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior. Prazo de lei. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de setembro de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARLES DO AMARAL LIMA BOTELHO

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001313-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: JARLES DO AMARAL LIMA BOTELHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5555e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, que lhe é movida por JARLES DO AMARAL LIMA BOTELHO, aos fundamentos expostos na petição de ID. 8a316ec. Regularmente intimado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária. Considerando as razões expostas no despacho posterior à manifestação do Autor, os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pelo Perito do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos anexados com a petição de ID. f6eed9b. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pela Reclamada foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de ID. 583fba2. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pela Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Desse modo, considerando a sucumbência, ainda que parcial, da Reclamada, não apenas no objeto da presente reclamação trabalhista, mas também no objeto da impugnação, é indiscutivelmente dela a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita Contábil que serviu ao Juízo. Por essa razão, e considerando também o que dispõe o § 6º, do artigo 879 da CLT, condeno a Reclamada a pagar à Perita do Juízo a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrada a título de honorários definitivos, valor arbitrado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o elevado valor da causa, que aumenta sobremaneira a responsabilidade da atuação da Expert. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, homologo os cálculos de ID.ee69303, elaborados pelo Perito do Juízo, que também devem ser considerados parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem literalmente reproduzidos. Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. Deverá a Empresa, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais acima fixados, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES, devendo ser lembrado que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior. Prazo de lei. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de setembro de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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